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PORTARIA Nº 43, de 12 de abril de 2019
Institui as Diretrizes Nacionais e o Manual de Polícia Comunitária. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 23, do anexo I, do Decreto n° 9.662, de 1º de Janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui as Diretrizes Nacionais e o Manual de Polícia Comunitária, na forma dos Anexos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
ANEXO I
DIRETRIZES NACIONAIS DE POLÍCIA COMUNITÁRIA
Diretriz 1: Visão sistêmica da Polícia Comunitária
Entendida como filosofia e estratégia organizacional que deve permear toda a instituição policial e não apenas constituir um programa de policiamento ou fração de efetivo.
Diretriz 2: Conteúdo obrigatório nas malhas programáticas dos cursos de formação e aperfeiçoamento
Conteúdo obrigatório nas malhas programáticas dos cursos de formação e aperfeiçoamento, com aulas a serem ministradas por multiplicadores formados nas capacitações estaduais, nacionais ou internacionais.
Diretriz 3: Preferência pelo emprego de todos policiais recém-formados na atividade de Policiamento Comunitário
Fixação de seu emprego por período que propicie o estabelecimento de laços de confiança com a comunidade local.
Diretriz 4: Utilização de ações policiais sociais como meio de aproximação comunitária, de forma a contribuir com o policiamento comunitário e não como fim
Utilização de ações policiais sociais como meio de aproximação comunitária, de forma a contribuir com o policiamento comunitário e não como fim, e por prazo certo, dentro da dinâmica operacional de cada instituição, tendo em vista que estas oneram efetivo profissional imprescindível para a atividade policial e devem ter sua continuidade preferencialmente empreendida por voluntários oriundos da comunidade, prática que deve ser incentivada e valorizada na sociedade.
Entende-se ação policial social aquela empreendida em prol da comunidade local, mas que não demande para sua implementação de profissional com formação e experiência na área de segurança pública, como, por exemplo, o ministério de aulas de música ou esportes.
Não estão inclusas nesta classificação as ações de policiais em escolas quanto à conscientização da prevenção do uso de drogas (PROERD) e outras similares, as quais requerem expertise em segurança pública por parte do agente, a fim de que seja propiciado ao público alvo um completo panorama do problema sob perspectiva institucional. Destaca-se que neste programa os policiais atuam realizando, concomitantemente, policiamento comunitário escolar, aplicação de lições em salas de aula e constante interação junto às comunidades locais atendidas, sendo, portanto, considerado atividade de policiamento comunitário.
Diretriz 5: Estruturação e normatização dos Conselhos Comunitários de Segurança
Importância da estruturação e normatização dos Conselhos Comunitários de Segurança, ou organismo congênere, para a integral implementação do Sistema, por meio de fórum de comunicação presencial entre os gestores de segurança pública, municipalidade e a comunidade, de forma que seus anseios sejam ouvidos e levados em consideração quando do planejamento e ação operacional das instituições, bem como seja incentivada a consciência de corresponsabilidade na construção de uma sociedade segura, meta a ser alcançada pela ação sinérgica de todos os atores envolvidos.
Diretriz 6: Colaboração federativa
Implementação de mecanismos de inter-relação e colaboração federativa para multiplicação de boas práticas e aperfeiçoamento do Sistema, por intermédio de mecanismos como as visitas técnicas e os seminários.
Diretriz 7: Disseminação e uniformização da filosofia de polícia comunitária
Disseminação e uniformização da filosofia de polícia comunitária entre todos atores do Sistema de Segurança Pública brasileiro, preferencialmente a partir de profissionais multiplicadores capacitados.
Devem as unidades da federação primar por manter uma identidade mínima de policiamento comunitário que mantenha, como princípio básico de atuação norteadora de toda estrutura, a fixação do efetivo na área de atuação, a realização de visitas comunitárias e solidárias, a realização de reuniões comunitárias, a mobilização comunitária e, sobretudo, que se dê autonomia de ação ao policial comunitário dentro de sua esfera de atribuições.
Cabe destacar que a presente diretriz deve ser entendida como uma meta a ser alcançada por meio de esforços institucionais de todos atores envolvidos na área de segurança pública, não constituindo obrigação exclusiva de uma instituição.
Diretriz 8: Mobilização e ação sinérgica com os atores responsáveis pela implementação de Políticas Sociais
Participação de Organizações Sociais, Instituições Públicas e/ou Privadas de todas as esferas para criar e fortalecer, de forma transversal, o sistema com foco no cidadão.
Diretriz 9: Mensuração das ações de Polícia Comunitária
Sistematizar modelos de mensuração das ações de Polícia Comunitária, proporcionando a valorização de ações preventivas e melhorando a motivação do profissional de segurança pública, com reconhecimento e/ou premiação periódica.
Diretriz 10: Comunicação ágil entre as esferas federal, estadual e municipal,
Comunicação ágil das esferas de poder, propiciando o fluxo de informações pelo canal técnico, devendo ser mantido atualizado o nome do Coordenador Estadual de Polícia Comunitária junto à SENASP.
Diretriz 11: Eficácia da polícia é medida pela percepção de segurança e ausência de crime e de desordem
Eficácia da polícia é medida pela percepção de segurança e ausência de crime e de desordem e não, tão somente, por meio de quantificações de prisões, apreensões de produtos ilícitos, operações, dentre outras.
Diretriz 12: Retroalimentação da gestão operacional
Avaliações periódicas alicerçadas não só em dados estatísticos criminais, mas também com as contribuições advindas da interação com a comunidade.
Diretriz 13: Cidadão cliente
O cidadão é o "cliente" por excelência das instituições de segurança pública, que devem manter seu esforço e foco em prol da sociedade, materializando o conceito de que a Segurança Pública é um bem imaterial.
Diretriz 14: Prestação de contas
O policial presta contas de seu trabalho aos respectivos superiores hierárquicos e a instituição policial à comunidade por meio de reuniões comunitárias.
Diretriz 15: Manutenção permanente de desafios
Visão interacionista deve ser enfatizada como mudança de foco dos conflitos, encorajando-os com vistas a estabelecer grupos harmoniosos, pacíficos e cooperativos, controlando comportamentos estáticos e apáticos.
Diretriz 16: Respeito mútuo
O relacionamento institucional junto às comunidades deverá pautar-se por meio de características fundamentais que permeiam o processo de comunicação e mútuo respeito devidos, por meio da empatia, alteridade, bom senso, cooperação, probidade, dentre outros aspectos que agreguem valores positivos necessários às Instituições policiais envolvidas.
Diretriz 17: Responsabilidade territorial
O policiamento comunitário, no âmbito das Instituições Policiais envolvidas, será implementado aproveitando-se quaisquer processos de policiamento desenvolvidos in loco de forma a garantir a fixação do efetivo e a responsabilidade territorial, adaptável a cada realidade local no âmbito das Unidades da Federação.
Diretriz 18: Engajamento dos mais altos níveis
As altas direções deverão primar pela continuidade dos serviços prestados com foco voltado à aproximação institucional com a sociedade, por meio de tecnologias administrativas e operacionais sustentáveis. Bem como incentivar seus subordinados ao desenvolvimento contínuo de práticas de polícia comunitária.
ANEXO II
MANUAL DE POLÍCIA COMUNITÁRIA
BRASIL
2019
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP): Manual de Polícia Comunitária. - Âmbito nacional. [coordenado por] Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Brasília, 2019.
000f. : il.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Manual de Polícia Comunitária. Brasília-DF, 2019.
1. Manual. 2. Polícia Comunitária. I. Título.
ADMINISTRAÇÃO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Secretaria Nacional de Segurança Pública
SUPORTE METODOLÓGICO E TÉCNICO
Diretoria de Políticas de Segurança Pública
Palácio da Justiça
Esplanada dos Ministérios - CEP: 70297-400
Brasília - Distrito Federal
Telefone: (61) 2015-7193
E-mail: policiacomunitaria@mj.gov.br
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
MINISTRO DE ESTADO
Sérgio Fernando Moro
SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira
Elaboração (1ª Edição - 2019)
Coordenação:
Secretaria Nacional de Segurança Pública
Colaborações das Unidades da Federação:
- Polícia Militar do Estado do Acre
- Polícia Militar do Estado de Alagoas
- Polícia Militar do Estado do Amapá
- Polícia Militar do Estado do Amazonas
- Polícia Militar do Estado da Bahia
- Polícia Militar do Estado do Ceará
- Polícia Militar do Estado do Distrito Federal
- Polícia Militar do Estado do Espírito Santo
- Polícia Militar do Estado de Goiás
- Polícia Militar do Estado do Maranhão
- Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
- Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
- Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
- Polícia Militar do Estado do Pará
- Polícia Militar do Estado da Paraíba
- Polícia Militar do Estado do Paraná
- Polícia Militar do Estado de Pernambuco
- Polícia Militar do Estado do Piauí
- Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
- Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
- Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul
- Polícia Militar do Estado de Rondônia
- Polícia Militar do Estado de Roraima
- Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
- Polícia Militar do Estado de São Paulo
- Polícia Militar do Estado de Sergipe
- Polícia Militar do Estado do Tocantins