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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 497, DE 29 DE agosto DE 2025

 

 

   Institui a Rede de Comunicação do Sistema Penal - Recopen, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Rede de Comunicação do Sistema Penal - Recopen.

Art. 2º A Recopen tem como finalidade promover, no âmbito do sistema penal:

I – o fortalecimento da comunicação pública como instrumento de promoção da transparência, do acesso à informação e da confiança social nas instituições que integram o sistema penal;

II – a cooperação federativa e interinstitucional entre as áreas de comunicação da Secretaria Nacional de Políticas Penais e das administrações penitenciárias estaduais e distrital, respeitada a autonomia de cada ente;

III – a qualificação da linguagem institucional sobre o sistema prisional, com foco na responsabilidade, na ética pública e na superação de estigmas e preconceitos históricos associados ao cárcere;

IV – o enfrentamento à desinformação e a construção de narrativas públicas baseadas em dados, direitos humanos, justiça social e na valorização das carreiras penais;

V – a articulação entre comunicação, integridade, governança da informação, transparência ativa e prestação de contas, como fundamentos para o aprimoramento da gestão pública penal;

VI – a aproximação entre o sistema penal e a sociedade, por meio da linguagem simples, da acessibilidade e do estímulo à cultura institucional de escuta, participação e prestação de contas; e

VII – o reconhecimento da comunicação como dimensão estratégica da Política Nacional Pena Justa, especialmente no que tange à reparação simbólica e à transformação da percepção pública sobre o sistema prisional brasileiro.

Art. 3º São valores da Recopen:

I – compromisso com a democracia e a transparência pública;

II – respeito à diversidade, aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;

III – promoção da ética, da integridade e da responsabilidade institucional;

IV – estímulo ao diálogo federativo e à cooperação entre os entes;

V – valorização e profissionalização das carreiras penais; e

VI – incentivo à reflexão crítica e à construção de conhecimento coletivo no campo da comunicação pública.

Art. 4º A Recopen tem por objetivos:

I – fomentar e fortalecer a comunicação pública no sistema penal brasileiro, promovendo os princípios da transparência, da publicidade e do acesso à informação;

II – estimular o intercâmbio de experiências, metodologias e boas práticas entre as assessorias de comunicação das secretarias estaduais, distrital e federal de administração penitenciária ou órgãos congêneres;

III – contribuir para a efetivação das políticas públicas penais, garantindo que alcancem a população de forma compreensível, responsável e transformadora;

IV – valorizar as carreiras penais por meio da visibilidade institucional qualificada;

V – combater estigmas sociais e fortalecer o papel do sistema penal como parte integrante da segurança pública; e

VI – incentivar a produção de conteúdos institucionais alinhados aos direitos humanos, à linguagem inclusiva e à justiça social.

Parágrafo único. A Recopen constitui espaço de cooperação voluntária entre as unidades federativas, no qual poderá haver produção conjunta e compartilhamento de conteúdos institucionais voltados ao fortalecimento da imagem do sistema penal e à divulgação das políticas penais.

Art. 5º Integram a Recopen:

I – a Secretaria Nacional de Políticas Penais, que exercerá a coordenação nacional da Rede, por meio da Rede de Comunicação da Secretaria Nacional de Políticas Penais; e

II – as secretarias estaduais e distrital de administração penitenciária ou órgãos congêneres, por meio de representantes formalmente indicados para atuar nas ações de comunicação institucional.

§ 1º Cada unidade da Federação poderá indicar até dois representantes para compor a Recopen, por meio de comunicação oficial à Secretaria Nacional de Políticas Penais.

§ 2º A Recopen poderá reunir-se periodicamente em encontros nacionais ou regionais, com o objetivo de promover alinhamento estratégico e troca de experiências.

Art. 6º Compete à Recopen:

I – propor a pauta das reuniões técnicas entre as assessorias de comunicação das administrações penitenciárias federal, estaduais e distrital, com foco na qualificação da comunicação pública sobre o sistema penal;

II – acompanhar e apoiar a implementação das estratégias de comunicação previstas no Plano Nacional Pena Justa, especialmente no que tange ao Eixo 4;

III – promover o intercâmbio técnico, a padronização terminológica e o compartilhamento de conteúdos institucionais entre os entes federativos, com base em dados oficiais, linguagem simples, acessível e alinhada aos direitos humanos;

IV – contribuir para a construção, atualização e disseminação do Manual de Comunicação sobre o Sistema Penitenciário, respeitando as diferentes realidades regionais e qualificando o debate público com fontes confiáveis e pautas contextualizadas;

V – organizar o Encontro Nacional da Rede de Comunicação do Sistema Penal como espaço de capacitação, escuta federativa, construção coletiva de diretrizes comunicacionais e articulação interinstitucional com os órgãos do ciclo penal;

VI – incentivar o desenvolvimento de práticas comunicacionais que fortaleçam a visibilidade institucional, a valorização das carreiras penais, a dignidade das pessoas privadas de liberdade e a reconstrução da confiança da sociedade no sistema penal;

VII – promover ações de enfrentamento à desinformação, fortalecimento da confiança pública, integridade institucional, governança da informação e prestação de contas, com vistas à transparência ativa das políticas penais;

VIII – estimular a adoção de estratégias de linguagem simples, comunicação inclusiva, acessibilidade e respeito à diversidade nos conteúdos produzidos pelas instituições do sistema penal; e

IX – colaborar com iniciativas de formação continuada dos profissionais de comunicação das administrações penitenciárias e com a disseminação de boas práticas que promovam a ética pública, o uso responsável de recursos e a proteção da imagem institucional do serviço público.

Art. 7º A atuação na Rede de Comunicação do Sistema Penal é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA

Secretário Nacional de Políticas Penais

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).