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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 1.033, de 29 de setembro de 2025

  

Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública e entidades vinculadas, de que tratam o art. 2º, § 6º e o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e pelo art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 08004.000636/2025-90, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2026, sob gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL

Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:

I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal, e estejam previstos no Plano Plurianual 2024-2027, no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, na Carteira de Políticas Públicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou na Cartilha de Emendas Parlamentares;

II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

III - estejam listados no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:

I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e

II - estejam listadas no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.

Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

II - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada.

Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e cada parte independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.

Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:

I - o desenvolvimento de políticas de segurança pública, prevenção e enfrentamento à criminalidade;

II - a construção e ampliação de unidades operacionais e administrativas da Polícia Rodoviária Federal;

III - o aprimoramento da infraestrutura da Polícia Federal;

IV - a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e a crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União;

V - o apoio ao Sistema Penitenciário Nacional;

VI - a proteção e defesa do consumidor;

VII - a democratização do acesso à justiça e à cidadania; e

VIII - o aprimoramento da infraestrutura das unidades operacionais e administrativas da Polícia Penal Federal.

Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:

I - implementar, apoiar, acompanhar e fiscalizar políticas de segurança pública;

II - fomentar projetos de estruturação e modernização das polícias militares, civis, penais, científicas, dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais, e demais unidades de apoio à segurança pública;

III - implantar e modernizar a interoperabilidade dos centros integrados, incluindo os de operações de fronteira;

IV - implementar projetos estratégicos de aperfeiçoamento tecnológico e de inteligência dos órgãos de segurança pública;

V - apoiar a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas e projetos institucionais de valorização profissional, saúde no trabalho e qualidade de vida para profissionais de segurança pública e defesa social;

VI - planejar e executar atividades de inteligência, de combate à criminalidade e corrupção, de forma integrada com outros órgãos;

VII - promover o policiamento, a prevenção e a repressão de crimes nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União;

VIII - reaparelhar e modernizar as instituições penais;

IX - promover a proteção e defesa do consumidor e regulação do mercado de consumo;

X - elaborar e divulgar material educativo e orientativo (impresso e virtual) em proteção e defesa do consumidor;

XI - executar a política nacional de migração, refúgio e apatridia;

XII - prevenir conflitos no campo e na cidade;

XIII - fortalecer as instituições de justiça para melhoria dos serviços destinados às populações em situação de vulnerabilidade e à redução dos litígios;

XIV - estruturar políticas para prevenção, enfrentamento e superação da violência contra mulheres;

XV - promover o acesso à justiça e ações que contribuam para a redução da violência contra a população LGBTQIA+, a população negra, os povos indígenas e as comunidades tradicionais, bem como para o aprimoramento do sistema de justiça;

XVI - proteger a primeira infância;

XVII - promover políticas públicas de modernização, transformação digital e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas digitais;

XVIII - aperfeiçoar o sistema e a política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

XIX - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias;

XX - executar a política de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XXI - reprimir o tráfico de drogas;

XXII - reinserir socialmente as pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas, resgatando sua autonomia e dignidade;

XXIII - descapitalizar as organizações criminosas do narcotráfico; e

XXIV - mitigar e reparar os efeitos do tráfico de drogas sobre a população vulnerabilizada: mulheres, população negra, povos indígenas, crianças e adolescentes e população em situação de rua.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço.

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma microrregião; ou

b) mais de um ente federativo.

Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo a esta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal.

Art. 9º Os projetos e as ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:

I - conter subtítulo compatível com o art. 8º, parágrafo único;

II - estar alinhados a pelo menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual aos quais estejam vinculados, ou a um programa da Cartilha de Emendas Parlamentares do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou a uma entrega da Carteira de Políticas Públicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal;

IV - ser de competência da União e serem executados diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal; e

V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e das ações de interesse nacional:

I - o desenvolvimento de políticas de segurança pública, a prevenção e o enfrentamento à criminalidade;

II - a construção e ampliação de unidades operacionais e administrativas da Polícia Rodoviária Federal;

III - o policiamento, fiscalização, enfrentamento à criminalidade e corrupção;

IV - o aprimoramento da Infraestrutura da Polícia Federal;

V - a prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e a crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União;

VI - o apoio ao Sistema Penitenciário Nacional;

VII - a proteção e defesa do consumidor;

VIII - a democratização do acesso à justiça e à cidadania;

IX - o combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a recuperação de ativos;

X - a cooperação jurídica internacional;

XI - a migração, o refúgio, a apatridia e o combate ao contrabando de migrantes;

XII - o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XIII - a construção e ampliação de unidades prisionais; e

XIV - a construção de unidades operacionais e administrativas da Polícia Penal Federal.

Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e das ações de interesse regional:

I - implementar, apoiar, acompanhar e fiscalizar políticas de segurança pública;

II - fomentar projetos de estruturação e modernização das polícias militares, civis, científicas, dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais, e demais unidades de apoio à segurança pública;

III - implantar, modernizar a interoperabilidade dos centros integrados, incluindo os de operações de fronteira;

IV - implementar projetos estratégicos de aperfeiçoamento tecnológico e de inteligência dos órgãos de segurança pública;

V - apoiar a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas e projetos institucionais de valorização profissional, saúde no trabalho e qualidade de vida para profissionais de segurança pública e defesa social;

VI - promover o planejamento e a execução de atividades de inteligência, de combate à criminalidade e corrupção, de forma integrada com outros órgãos;

VII - promover o policiamento, a prevenção e repressão de crimes nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União;

VIII - reaparelhar e modernizar as instituições penais;

IX - implementar projetos de modernização tecnológica da Polícia Rodoviária Federal, compreendendo a aquisição, atualização e integração de sistemas, equipamentos, softwares e infraestrutura voltados à fiscalização, policiamento, gestão operacional e atividades de inteligência, de forma a ampliar a eficiência, a segurança e a efetividade das ações de segurança viária e combate à criminalidade;

X - implementar a proteção e defesa do consumidor e regulação do mercado de consumo;

XI - elaborar e divulgar material educativo e orientativo (impresso e virtual) em proteção e defesa do consumidor;

XII - executar a política nacional de migração, refúgio e apatridia;

XIII - prevenir conflitos no campo e na cidade;

XIV - fortalecer as instituições de justiça para melhoria dos serviços destinados às populações em situação de vulnerabilidade e à redução dos litígios;

XV - estruturar políticas para prevenção, enfrentamento e superação da violência contra mulheres;

XVI - promover o acesso à justiça e ações que contribuam para a redução da violência contra a população LGBTQIA+, a população negra, os povos indígenas e as comunidades tradicionais, bem como para o aprimoramento do sistema de justiça;

XVII - proteger a primeira infância;

XVIII - promover políticas públicas de modernização, transformação digital e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas digitais;

XIX - aperfeiçoar o sistema e a política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

XX - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias;

XXI - executar a política de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XXII - reprimir o tráfico de drogas;

XXIII - reinserir socialmente as pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas, resgatando sua autonomia e dignidade;

XXIV - descapitalizar as organizações criminosas do narcotráfico;

XXV - mitigar e reparar os efeitos do tráfico de drogas sobre a população vulnerabilizada: mulheres, população negra, povos indígenas, crianças e adolescentes e população em situação de rua;

XXVI - combater a corrupção e a lavagem de dinheiro;

XXVII - promover a recuperação de ativos; e

XXVIII - combater o contrabando de migrantes.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 12. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal.

§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no sítio eletrônico Transferegov.br, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.

Art. 13. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, aquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024, bem como aquelas dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e aquelas constantes na Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025.

Art. 14. A execução das dotações ou programações decorrentes de emendas de bancada estadual (RP 7) e de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional (RP 8) deverá observar as exigências previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 15. A liberação de créditos para emissão da nota de empenho ou de recursos para emissão da ordem bancária está condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16. Para fins de aferição de regularidade, as unidades executoras, quando solicitarem recurso de emendas parlamentares para autorização da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, deverão comprovar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSKI

ANEXO

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUGERIDAS PARA

EMENDAS DE BANCADA (RP 7) E DE COMISSÃO (RP 8)

 

 

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

21BM - Desenvolvimento de Políticas de Segurança Pública, Prevenção e Enfrentamento à Criminalidade

154T - Construção e Ampliação de Unidades Operacionais e Administrativas da PRF

2723 - Policiamento, Fiscalização, Enfrentamento à Criminalidade e Corrupção

15F9 - Aprimoramento da Infraestrutura da Polícia Federal

2726 - Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e a Crimes Praticados contra Bens, Serviços e Interesses da União

21EO - Apoio ao Sistema Penitenciário Nacional

2334 - Proteção e Defesa do Consumidor

21F0 - Democratização do Acesso à Justiça e à Cidadania

2F07 - Antes que Aconteça - Apoio e Estruturação de Políticas para Mulheres

20I7 - Promoção da Política Nacional de Justiça

20IE - Articulação de Política Pública sobre Drogas

21BN - Gestão da Política de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).