Presidência da
República |
DECRETO Nº 10.034, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
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Altera o Decreto
nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto
nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor
do Fundo Nacional de Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................
I
- três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o
presidirá;
....................................................................................................................
III - um do
Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos;
....................................................................................................................
§ 1º Os
representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os
representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp
e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
3º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará
regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho
Gestor do FNSP.” (NR)
“Art.
4º O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente,
quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante
requerimento de dois terços de seus membros.
................................................................................................................
§ 3º As decisões
do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública.
...............................................................................................................
§ 5º Os membros
do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto
mediante decisão motivada do seu Presidente.
§ 6º A convocação
para reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias
úteis, e para reunião extraordinária, dois dias úteis.
§ 7º As
convocações para reuniões especificarão o horário de início e horário de
término, e, na hipótese de duração superior a duas horas, será fixado período
de até duas horas para que ocorram as votações.” (NR)
“Art.
6º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do FNSP será exercida
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto
nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019. ” (NR)
“Art. 6º-A. O
Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados
para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno.
Parágrafo
único. Os subcolegiados:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter
temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual
período;
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente. ” (NR)
“Art. 7º ....................................................................................................
I -
.............................................................................................................
a) aprovação da programação orçamentária e
financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as
prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do
PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública no
Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
...............................................................................................................
III - solicitar
esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela
gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das
ações financiados com recursos do FNSP; e
IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os
projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
...............................................................................................................
§
2º Após aprovação pelo Conselho Gestor do
FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada
exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Segurança Pública
a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do
projeto de lei orçamentária anual.
§ 4º Compete ao
Conselho Gestor do FNSP definir as políticas, os projetos, os programas e ações
prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FNSP,
observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas
no PNSP. ” (NR)
“Art.
8º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a gestão do
FNSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do
disposto no inciso I do caput do
art. 26 do Anexo I ao Decreto
nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019. ” (NR)
º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de gestora do FNSP:
..............................................................................................................
IV - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e
pesquisas recomendados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo
Conselho Gestor;
....................................................................................................”
(NR)
“Art. 11.
...............................................................................................
.............................................................................................................
º Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem
beneficiados com recursos do FNSP, os entes federativos encaminharão à
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, anualmente, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou
termo de referência, conforme o caso, com indicação:
............................................................................................................
§ 6º Para a sua
execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às
ações aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública constarão da programação financeira e orçamentária
submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.
§ 7º As
transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei
nº 13.756, de 2018, poderão ser realizadas de forma parcelada, por
competência ou em parcela única, observado o cronograma físico-financeiro
constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência,
encaminhados pelos entes federativos, aprovados pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e constantes da
programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor.
.......................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto
nº 9.662, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide
Decreto nº 11.103, de 2022) (Vigência)
“Art. 24.
.....................................................................................................
....................................................................................................................
VII
- promover prospecção de tecnologias em segurança pública;
VIII - promover
estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de
segurança pública; e
IX - monitorar a execução e os resultados dos programas, das
ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP. ” (NR)
“Art. 26.
.....................................................................................................
....................................................................................................................
VI
- realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força
Nacional de Segurança Pública;
VII - coordenar as
ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança
Pública relacionadas com os processos de aquisição, o recebimento e a
distribuição de bens e serviços, a gestão do patrimônio, os contratos e os
convênios o transporte e as obrigações associadas; e
VIII - avaliar a
execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendar os procedimentos
necessários à correção de imperfeições. ” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 9.609, de 2018:
I - o art.
5º;
II - as alíneas
“b”, “c” e “d”
do inciso I do caput do
art. 7º; e
III - o §
3º do art. 7º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.10.2019