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resolução CNSP/MJSP Nº 1, de 24 de setembro de 2025
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Institui, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, Grupo de Trabalho destinado à criação de metas de excelência e de indicadores de produtividade das instituições estaduais e distrital integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 30, inciso I e § 2º, no art. 32 e no art. 41, § 2º do Anexo à Portaria MJSP nº 40, de 29 de janeiro de 2020, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.009572/2025-94, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, Grupo de Trabalho destinado à criação de indicadores de produtividade e de metas de excelência das instituições estaduais e distrital integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho apresentar proposta de ato administrativo normativo concernente a indicadores de produtividade e de metas de excelência dos integrantes estaduais e distrital do Sistema Único de Segurança Pública, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, com base em indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes conselheiros, os quais poderão indicar substitutos eventuais para participar das reuniões:
I - Secretário Nacional de Segurança Pública, que o coordenará;
II - Secretário Nacional de Políticas Penais;
III - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública;
IV - Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil;
V - Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar;
VI - Presidente do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil; e
VII - Conselheira de notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social, a ser designada em ato específico do Presidente do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º Poderão, a critério de seu coordenador, ser convidados a colaborar com as atividades do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, os demais conselheiros do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os diretores da Secretaria Nacional de Segurança Pública, especialmente aqueles cujas áreas de atuação ou representação institucional possam ser diretamente impactadas pelas alterações eventualmente propostas.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá, ainda, justificadamente e mediante deliberação de seu coordenador, convidar outras autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou entidades privadas, além dos indicados no caput, para, sem direito a voto, fornecerem esclarecimentos, informações e participar das reuniões.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela coordenação.
§ 1º O quórum de instalação da reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
§ 2º O quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas por meio de videoconferência.
§ 4º A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser comunicada com antecedência mínima de dois dias via correio eletrônico institucional.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração improrrogável de seis meses a partir da designação dos membros, nos termos do § 2º do art. 41 do Anexo à Portaria MJSP nº 40, de 29 de janeiro de 2020.
Art. 7º O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Conselho Nacional de Segurança Pública relatório final dos trabalhos desenvolvidos, contendo as sugestões decorrentes das atribuições previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).