Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 161, de 17 de abril de 2020

11413557

Boletim de Serviço em 20/04/2020
D.O.U. de 20/04/2020, Seção 1, Página 62-63

 

  

Altera a Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça, e a Portaria nº 200, de 6 de novembro de 2018, da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso XI do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o art. 10 do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º  A Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça, que regulamenta a composição do efetivo, o treinamento, a atuação, as obrigações e as normas de conduta dos servidores que compõem a Força Nacional de Segurança Pública, bem como os critérios técnicos para aquisição de equipamentos no âmbito desse programa de cooperação federativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  ..................................................................

..............................................................................

III - não ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena;

IV - não ter sido punido pela prática de infração disciplinar de natureza grave, nos últimos cinco anos;

.............................................................................." (NR)

"Art. 4º ..................................................................

..............................................................................

V - ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena;

V-A - ter sido punido disciplinarmente pela prática de infração de natureza grave, nos últimos cinco anos; e

VI - nos demais casos previstos no convênio específico de cooperação federativa. " (NR)

Art. 2º  O Anexo da Portaria nº 200, de 6 de novembro de 2018, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que dispõe sobre a Diretriz Administrativa-Operacional no âmbito da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4.2. Dos critérios para mobilização

..............................................................................

III - não ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena;

IV - não ter sido punido pela prática de infração disciplinar de natureza grave, nos últimos cinco anos;

.............................................................................." (NR)

"4.4. Da desmobilização

..............................................................................

V - ter sido condenado na Justiça Comum ou Militar por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena;

V-A - ter sido punido disciplinarmente pela prática de infração de natureza grave, nos últimos cinco anos;

.............................................................................." (NR)

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor em 17 de abril de 2020.

 

SERGIO MORO