Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 4 DE JUNHO DE 2020
REVOGADO |
Altera a Resolução
Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014 e revoga as Resoluções Normativas nº
22, de 22 de outubro de 2015 e nº 24, de 28 de julho de 2017, todas do Comitê
Nacional para os Refugiados - Conare. |
O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22
de julho de 1997 e o § 1º do art. 9º do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A Resolução
Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º-A A Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os
Refugiados - CG-Conare deverá, quando couber, adotar
formulários específicos para petições e comunicações de refugiado, de
solicitante de reconhecimento da condição de refugiado e dos demais requerentes
aptos a peticionar junto ao Comitê Nacional para os Refugiados ou à própria
Coordenação-Geral.
§ 1º O Conare poderá, a qualquer tempo,
por proposta de seus membros, solicitar a adoção de formulários, bem como
alterar formulários criados pela Coordenação-Geral.
§ 2º A linguagem dos formulários deverá ser de fácil compreensão
aos peticionários." (NR)
"Art. 9º ...............................................
Parágrafo único. O recurso poderá ser protocolado em qualquer
unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à Coordenação-Geral do Comitê
Nacional para os Refugiados - CG-Conare para
processamento e demais providências." (NR)
"Art. 14 ...............................................
.............................................................
§2º A decisão sobre a perda da condição de refugiado deverá ser
fundamentada e disponibilizada ao refugiado, dela cabendo recurso ao Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de quinze dias, a contar da
sua notificação, o qual poderá ser protocolado em qualquer unidade da Polícia
Federal, que o encaminhará à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os
Refugiados - CGConare para processamento e demais
providências." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do Conare:
I - Resolução
Normativa nº 22, de 22 de outubro de 2015; e
II - Resolução
Normativa nº 24, de 28 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de
outubro de 2020.
CLAUDIO
DE CASTRO PANOEIRO
Presidente
do Comitê
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).