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resolução Nº 32, de 4 de junho de 2020
Revogado |
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O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 e o § 1º do art. 9º do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A A Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CG-Conare deverá, quando couber, adotar formulários específicos para petições e comunicações de refugiado, de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado e dos demais requerentes aptos a peticionar junto ao Comitê Nacional para os Refugiados ou à própria Coordenação-Geral.
§ 1º O Conare poderá, a qualquer tempo, por proposta de seus membros, solicitar a adoção de formulários, bem como alterar formulários criados pela Coordenação-Geral.
§ 2º A linguagem dos formulários deverá ser de fácil compreensão aos peticionários." (NR)
"Art. 9º ...............................................
Parágrafo único. O recurso poderá ser protocolado em qualquer unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CG-Conare para processamento e demais providências." (NR)
"Art. 14 ...............................................
.............................................................
§2º A decisão sobre a perda da condição de refugiado deverá ser fundamentada e disponibilizada ao refugiado, dela cabendo recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação, o qual poderá ser protocolado em qualquer unidade da Polícia Federal, que o encaminhará à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CGConare para processamento e demais providências." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do Conare:
I - Resolução Normativa nº 22, de 22 de outubro de 2015; e
II - Resolução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020. (Revogado pela Resolução Normativa nº 33, de 20 de novembro de 2020)
CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO
Presidente do Comitê
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).