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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 13, de 20 de agosto de 2019

  

Dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos a análises estatísticas e interpretação dos resultados obtidos nos laboratórios de genética forense integrantes da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos

 

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º A presente Resolução estabelece a padronização de procedimentos relativos a análises estatísticas e interpretação dos resultados obtidos nos laboratórios de genética forense integrantes da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

Art. 2º Nos casos de coincidências de perfis genéticos deve-se utilizar as fórmulas de probabilidade de coincidência de Balding-Nichols de 1994, nos termos descritos no anexo.

Parágrafo único. Recomenda-se utilizar a mesma fórmula de Razão de Verossimilhança em todos os casos de coincidências de perfis genéticos obtidos, incluindo buscas em bancos de perfis genéticos.

Art. 3º Nas análises de vínculos, deve-se utilizar as fórmulas de vínculo genético obtidas a partir do modelo de Balding-Nichols de 1994.

Art. 4º Nos casos de coincidências de perfis genéticos e de análise de vínculos genéticos, quando empregadas as frequências alélicas nacionais, deve-se utilizar como referência a recomendação prevista no anexo.

§ 1º Para fins de padronização de valores de razão de verossimilhança, no caso de coincidências observadas no Banco Nacional de Perfis Genéticos, deve-se utilizar as frequências alélicas indicadas no caput deste artigo.

§ 2º Nas situações não enquadradas no parágrafo anterior, na eventual utilização de frequências alélicas locais (do Estado), deve-se utilizar

Art. 5º Considerando a necessidade de ajuste de frequência alélica mínima para reduzir distorções nos cálculos e a disponibilidade de fórmulas nos programas atuais, deve-se utilizar a fórmula 5/2N, onde N é igual ao tamanho amostral do estudo para cada locus. Parágrafo único. No caso de programas que não permitem a configuração da frequência alélica mínima por locus, sugere-se a utilização, para todos os loci, da fórmula 5/2N com o menor tamanho amostral observado nos estudos utilizados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALINE MINERVINO

Coordenadora do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos

 

 

ANEXO

 

FÓRMULAS E PADRÕES

1. Referência - art. 2º, caput - Utiliza-se as fórmulas de probabilidade de coincidência de Balding-Nichols (1994) [Balding, D.J. et al. Forensic Sci. Int. 64, 125-140, 1994], sendo
 

para homozigotos e 

 

 

para heterozigotos.

 

2. Referência - art. 3º - Por exemplo, Tabela 10.6 de Buckleton, J. et al. CRC Press, 1a Ed., 530 p., 2005.

3. Referência - art. 4º, caput - Aguiar et al. (2014) [Aguiar, V.R. et al. Forensic Sci. Int.: Genet. 13, e6-e12, 2014] para os lociD10S1248, D12S391, D16S539, D18S51, D19S433, D1S1656, D21S11, D22S1045, D2S1338, D2S441, D3S1358, D8S1179, FGA, TH01, vWA, CSF1PO, D13S317, D5S818, D7S820 e TPOX, e de Aguiar et al. (2012) [Aguiar, V.R. et al. Forensic Sci. Int.: Genet. 6, 504-509, 2012] para os loci Penta D e Penta E; e como correção


 

4. Referência - art. 5º, parágrafo único - Por exemplo, nas bases de frequências alélicas de Aguiar et al. (2014 e 2012), Nmin = 96.118.
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).