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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 500, de 21 de março de 2012

  

Instituir Grupo de Trabalho Permanente sobre a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e sobre o Protocolo sobre Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, constituído por representantes titulares e suplentes.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 11, incisos I e III, do Decreto n° 6.061, de 15 de março de 2007, e o MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 7.304, de 22 de setembro de 2010,

CONSIDERANDO a participação intensa e reconhecidamente importante do Brasil durante as negociações dos textos da Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e do Protocolo sobre Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, ambos concluídos em 2007 no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da cooperação para a prestação internacional de alimentos, o que exige o estabelecimento de marco normativo adequado a essa espécie de cooperação;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de apresentar declarações sobre ambos os instrumentos e a possibilidade de fazer reservas à Convenção, circunstância que deve constar da Exposição de Motivos subscrita pelo Presidente da República quando do possível encaminhamento dos tratados ao Congresso Nacional, para aprovação parlamentar, nos termos do artigo 49, I, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a inserção no Plano Plurianual 2008- 2011, do Poder Executivo da União, da Ação 8192 - Implantação do Serviço de Prestação Internacional de Pensão Alimentícia, cuja coordenação é exercida pela Secretaria Nacional de Justiça; resolve:

Art. 1°. Instituir Grupo de Trabalho Permanente sobre a Convenção da Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e sobre o Protocolo sobre Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, constituído por representantes titulares e suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça;

II - Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça;

III - Consultoria Jurídica (CONJUR) do Ministério da Justiça;

IV - Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior (SGEB), do Ministério das Relações Exteriores; e

V - Consultoria Jurídica (CONJUR) do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Os trabalhos dos grupos serão coordenados por representantes da Secretaria Nacional de Justiça e da SubsecretariaGeral das Comunidades Brasileiras no Exterior.

§ 2º Os coordenadores serão designados no âmbito de cada órgão .

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, de outros Poderes, do meio acadêmico e da sociedade civil para integrá-lo. integrantes do Grupo de Trabalho deverão ser oficialmente comunicados à Coordenação.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho terá por objetivo a prepararação da documentação necessária para a assinatura e ratificação da Convenção e do Protocolo, devendo apresentar como produtos finais:

I - versão final dos normativos em português;

II - relatório que contenha propostas de declarações, nos termos do que dispõem ambos os instrumentos, bem assim as possíveis reservas à Convenção, a serem formuladas no processo de assinatura e ratificação dos instrumentos pelo Brasil;

III - outros documentos julgados pertinentes para as finalidades do grupo de trabalho.

Art. 3°. Os trabalhos do Grupo iniciar-se-ão 20 dias após a publicação desta Portaria e ocorrerão até a assinatura e ratificação dos instrumentos internacionais pelo Brasil.

Art. 4°. O Grupo de Trabalho reunir-se-á por convocação dos Coordenadores.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho, considerada serviço público relevante, não enseja remuneração de qualquer espécie.

Art. 6°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

 

ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA

Ministro das Relações Exteriores

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).