Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 37, de 28 de agosto de 2019

  

Altera a Resolução Normativa nº 1, de 1º de dezembro de 2017.

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 1, de 1º de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .............................................................................

§ 1º O prazo de residência inicial na transformação da condição do portador de visto de visita, diplomático, oficial ou de cortesia será de até um ano.

§ 2º Para fins de realização de investimento no Brasil ou em outra hipótese em que a legislação brasileira autorize, o prazo de residência decorrente da transformação poderá ser indeterminado." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº1, de 2017.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HILDA MARSIAJ PINTO

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).