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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 23, de 12 de dezembro de 2017

  

Disciplina os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante cuja situação seja considerada especial. (Alterado pela Resolução Normativa nº 38, de 28 de agosto de 2019)

Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 38, de 28 de agosto de 2019)

I - a casos especiais associados às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017; e (Incluído pela Resolução Normativa nº 38, de 28 de agosto de 2019)

II - a casos especiais não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017. (Incluído pela Resolução Normativa nº 38, de 28 de agosto de 2019)

§1º Serão consideradas como situações especiais laborais aquelas que, embora não estejam expressamente disciplinadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las passíveis de obtenção de autorização de residência.

§2º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos. (Alterado pela Resolução Normativa nº 38, de 28 de agosto de 2019)

§ 2º O prazo de residência será de até dois anos nas hipóteses dos incisos I e II do caput. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 38, de 28 de agosto de 2019)

Art. 2º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo da RN 01/2017/CNIG/GM-MTb;

II - guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;

III - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

IV - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso III;

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;

VII - outros documentos previstos no art. 1º da RN 01/2017/CNIG/GM-MTb, quando aplicável.

Parágrafo único. O Conselheiro relator poderá solicitar outros documentos após a análise inicial do pedido.

Art. 3º Na avaliação dos pedidos serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração laboral, fixados na legislação pertinente.

Art. 4º As decisões com base na presente Resolução Normativa não constituirão precedentes passíveis de invocação nem formarão jurisprudência.

Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998.

 

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).