Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 38, de 28 de agosto de 2019

  

Altera a Resolução Normativa nº 23, de 12 de dezembro de 2017

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 23, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência:

I - a casos especiais associados às questões laborais, nos termos do art.162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017; e

II - a casos especiais não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017.

..........................................................

§ 2º O prazo de residência será de até dois anos nas hipóteses dos incisos I e II do caput." (NR)

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HILDA MARSIAJ PINTO

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).