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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 23, de 30 de setembro de 2016

  

Estabelece procedimentos de solicitação de passaporte e viagem ao exterior para pessoas refugiados e solicitantes de refúgio

 

O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições e objetivando implementar o disposto nos arts. 6º e 39, inciso IV, do referido diploma legal, resolve:

Art. 1º As pessoas refugiadas reconhecidas pelo Estado brasileiro e os solicitantes de refúgio, para realizarem viagem ao exterior, deverão seguir as instruções e exigências constantes na presente Resolução.

Art. 2º A pessoa refugiada reconhecida pelo Estado brasileiro, enquanto mantida essa condição, poderá solicitar junto ao Departamento de Polícia Federal a emissão de passaporte, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 9.474/97.

§ 1º O Departamento de Polícia Federal comunicará ao CONARE a emissão dos passaportes para estrangeiros expedidos nos termos desta Resolução, informando seu número, prazo de validade e dados qualificativos.

§ 2º Nos casos de emergência, seguir-se-ão as instruções relativas à emissão de passaporte de emergência, de acordo com os atos normativos vigentes para esse fim.

Art. 3º O passaporte emitido nos termos desta Resolução, enquanto em vigor, serve como autorização do governo brasileiro para a saída de pessoa refugiada do território nacional, nos termos do Artigo 39, IV, da Lei n. 9.474/97, com exceção das seguintes situações:

I - viagem ao país de origem; e

II - viagem, para qualquer destino, com duração superior a 12 (doze) meses.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a pessoa refugiada deverá solicitar autorização expressa do CONARE para a saída do território nacional, observando-se o que segue:

- o pedido de autorização de viagem, assinado pelo refugiado, seu procurador ou seu responsável, poderá ser apresentado diretamente à CGARE, por meio físico e/ou eletrônico, e poderá ser complementado por entrevista, sempre que justificável;

- o pedido de autorização de viagem deverá conter informações relativas ao período e ao destino, acompanhado de formas de contato no local de destino e com a indicação do meio pelo qual o requerente deve ser notificado da decisão, conforme o formulário constante no Anexo I;

- as solicitações de viagem devem ser feitas com, pelo menos, sessenta dias de antecedência da data pretendida para o embarque, devendo ser analisada pela CGARE e comunicada ao Plenário do CONARE na reunião imediatamente posterior à sua decisão, para que reconsidere, se for o caso, as decisões de indeferimento;

- a decisão do pedido de autorização de viagem deverá ser fundamentada e proferida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do seu recebimento pela CGARE, devendo ser comunicada ao solicitante, ao seu procurador ou organização da sociedade civil que o representa e à Policia Federal;

- nos casos de urgência, devidamente fundamentados, o pedido de autorização poderá ser analisado pelo CGARE, ad referendum do plenário do CONARE, num prazo de até cinco dias;

§ 2º Nos casos em que o refugiado utilizar o passaporte do país de origem como documento de viagem, deverá solicitar autorização expressa ao Plenário do CONARE, nos termos do formulário constante no Anexo I.

Art. 4º Caso a pessoa refugiada saia do território nacional em desconformidade com o disposto nesta Resolução, será instaurado procedimento para determinar a perda da condição de refugiado, nos termos do art. 39 da Lei 9474, de 1997 e art. 14 da Resolução CONARE n.º 18, de 30 de abril de 2014.

Art. 5º O solicitante de refúgio que necessite sair do território nacional durante o trâmite do procedimento da condição de refugiado, deverá realizar comunicação de viagem através do formulário constante no Anexo II.

Parágrafo Único. Após a comunicação de viagem, o solicitante somente poderá deixar o País e a este regressar através dos controles migratórios brasileiros.

Art. 6º Será arquivado, sem análise do mérito, o procedimento de determinação da condição de refugiado do solicitante que:  (Alterado pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

Art. 6º Fica a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados autorizada a arquivar, sem análise do mérito, o processo de reconhecimento da condição de refugiado do solicitante que: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

I - sair do território nacional sem previamente comunicar ao CONARE; e

II - ainda que realize comunicação de viagem, permaneça fora do território nacional por mais de noventa dias pelo período de um ano;

§ 1º O retorno ao território nacional deverá ser comunicado à CGARE, contendo a atualização do endereço, telefone e demais meios de contato do solicitante, bem como a data do retorno, países percorridos e evidências de realização da viagem.

§ 2º O pedido de desarquivamento deverá ser apresentado em qualquer Unidade da Polícia Federal ou à CGARE, contendo a atualização do endereço, telefone e demais meios de contato do solicitante bem como o período, o destino e o motivo da viagem. (Alterado pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

§ 3º Recebido o pedido de desarquivamento com as informações completas, a CGARE desarquivará o procedimento e realizará o agendamento de entrevista da determinação da condição de refugiado, caso esta ainda não tenha ocorrido. (Alterado pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

§ 4º O Estado brasileiro não emitirá passaporte com base na condição de solicitante de refúgio, salvo nos casos de comprovada emergência, nos termos dos atos normativos vigentes para esse fim. (Alterado pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

§ 2º O processo poderá ser desarquivado uma única vez, a pedido do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, por meio  de formulário próprio destinado a esse fim, endereçado à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

§ 3º Solicitado o desarquivamento, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados notificará o requerente da data de realização da entrevista, caso ainda não tenha sido realizada. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

§ 4º O não comparecimento à entrevista, após justificado o desarquivamento, implica extinção do processo sem resolução do mérito. (Incluído pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

§ 5º O Estado brasileiro não emitirá passaporte com base na condição de solicitante de refúgio, salvo nos casos de comprovada emergência, nos termos dos atos normativos vigentes para esse fim. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 28, de 20 de dezembro de 2018)

Art. 7º Ao solicitante de refúgio que viajar ao exterior será aplicado o regime de vistos em vigor. Parágrafo Único. A condição de solicitante de refúgio não será óbice para a concessão de visto.

Art. 8º As informações sobre entradas e saídas de solicitante de refúgio do território nacional integrarão a documentação constante da instrução do procedimento de determinação da condição de refugiado.

Art. 9º As circunstâncias previstas nesta Resolução não afetarão o direito e a garantia à não-devolução, previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional.

Art. 10. As situações não previstas nesta Resolução serão objeto de apreciação pelo Plenário do CONARE.

Art. 11.Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Art. 12.Fica revogado o art. 13 da Resolução Normativa CONARE n.º 18, de 30 de abril de 2014.

 

GUSTAVO JOSÉ MARRONE DE CASTRO SAMPAIO

Presidente do Comitê

 

ANEXO I FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA PESSOA REFUGIADA

LEI 9.474/1997

Resolução Normativa CONARE Nº - 23/2016

 

I - instruções Antes de preencher o formulário, leia atentamente as instruções a seguir:

1) A presente solicitação visa a concessão de autorização para viagem internacional de pessoa refugiada, nos termos da Resolução Normativa CONARE n. XXX de XX/10/2016. O pedido de autorização para viagem através do presente formulário é obrigatório nos seguintes casos: I- viagem ao país de origem; II- viagem, para qualquer destino, com duração superior a 12 (doze) meses; III- viagem mediante a utilização do passaporte do país de origem como documento de viagem.

2) A pessoa refugiada deve aguardar a decisão do CONARE para realizar viagem nas situações descritas no item 1. A ausência de autorização não impede a saída do território nacional, porém, poderá implicar a perda da condição de refugiado, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 9.474/97.

3) A solicitação deverá ser apresentada por meio do presente FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM, devidamente preenchido, o qual deverá ser enviado para viagem.conare@mj.gov.br com uma antecedência mínima de 60 dias da data prevista para a viagem.

4) O presente formulário está disponível no site www.justica.mj.gov.br Deverá ser preenchido um formulário para cada pessoa que pretenda obter autorização para viagem.

5) Preencha todas as perguntas. Nos casos em que a pergunta não se aplica a sua situação, escreva NÃO APLICÁVEL. Não deixe respostas em branco.

6) É responsabilidade da pessoa refugiada o encaminhamento de documentos e elementos legíveis capazes de subsidiar o pedido de autorização, bem como assegurar-se de que todos os documentos pessoais (passaporte, CIE e outros necessários para a viagem) encontram-se dentro da data de validade até a data prevista para o retorno ao Brasil.

7) Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para justificação da viagem, um representante do CONARE poderá solicitar a realização de entrevista com a pessoa refugiada.

8) A solicitação de autorização para viagem é procedimento gratuito, não ensejando qualquer compensação financeira ao CONARE ou demais organizações envolvidas.

9) Essa página de instruções não precisa ser enviada ao CONARE quando da solicitação de autorização da viagem.

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA PESSOA REFUGIADA

A pessoa refugiada, abaixo qualificada, solicita a autorização para viagem nos seguintes termos:

II - DADOS PESSOAIS Nome Completo: _______________________________________________

Nacionalidade: ____________________________________________

Data de nascimento: _______/______/_______

Gênero: ( ) Feminino ( ) Masculino ( ) Outro: _______________________________________

Registro Nacional de Estrangeiro (RNE): ___________________________

Data de Validade da CIE: ____/____/____

Número do passaporte a ser utilizado na viagem: __________________________

Data de Validade: _____/____/____

Endereço: ________________________________________________________

Cidade/UF: ________________________________________________________

Telefone: _________________

E-mail: _________________________________

III - Dados da viagem

a) Assinale as opções que se aplicam:

( ) viagem ao país de origem;

( ) viagem com duração superior a 12 (doze meses);

( ) utilização do passaporte do país de origem como documento de viagem.

b) Trajeto da viagem: Cidade e país de destino: ________________________________________________________

Liste as cidades e países que serão percorridos até chegar ao destino final: _____________________________ _____________________________ _____________________________

Endereço e contato no local de destino: ________________________________________________

c) Duração da viagem: Data de Partida: _____/______/______ Previsão de Regresso: _____/_____/______

d) Justifique detalhadamente a motivação da viagem, anexando documentos relevantes:

IV - tramitação de urgência O solicitante de autorização de viagem requer urgência na tramitação dessa autorização de viagem?

( ) Sim

( ) Não

Justifique o pedido de urgência, anexando os documentos relevantes: _________________________________________________ em caso de ter sido auxiliado por Terceiros para fazer o pedido (ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL, defensoria Pública, ETC.) informar:

Nome da entidade ou pessoa: _________________________________________________

Telefone da entidade ou pessoa responsável: _____________________________________________________

E-mail da entidade ou pessoa responsável: _______________________________________________________

VI - FORMA PREFERENCIAL para receber decisão da presente solicitação:

( ) para o e-mail da pessoa refugiada

( ) para o e-mail da entidade ou pessoa que o auxiliou

( ) para ambos

VII - Outras informações relevantes: ________________________________________________________________________________________ _________, _____ de _____________ de ________.

___________________________

Assinatura da pessoa refugiada

 

ANEXO II

À RESOLUÇÃO Nº - 23 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO VIAGEM PARA SOLICITANTES DE REFÚGIO

LEI 9.474/1997

Resolução Normativa CONARE Nº - 23/2016

 

I - instruções

1) O presente formulário de comunicação de viagem é destinado a solicitantes de refúgio que pretendam ausentar-se do território nacional durante o trâmite do procedimento de determinação da condição de refugiado.

2) A comunicação de viagem deverá ser apresentada por meio do presente FORMULÁRIO, devidamente preenchido, o qual deverá ser enviado para viagem.conare@mj.gov.br.

3) Ao solicitante de refúgio que viajar ao exterior e que pretenda retornar ao Brasil, será aplicado o regime de vistos em vigor.

4) Ao realizar a viagem comunicada ao CONARE, o solicitante deve deixar e regressar ao país através dos controles migratórios brasileiros.

5) O solicitante que viajar para o exterior sem prévia comunicação de viagem terá o seu procedimento de determinação da condição de refugiado arquivado.

6) Ainda que realize comunicação, será arquivado o procedimento de solicitante de refúgio que permaneça fora do território nacional por mais de 90 (noventa) dias pelo período de 1 (um) ano.

7) Ao retornar ao Brasil, o solicitante deverá enviar um comunicado por e-mail (cadastro.conare@mj.gov.br) à Coordenação Geral do CONARE, contendo a atualização do seu endereço, telefone e demais meios de contato, bem como a data do retorno, países percorridos e evidências de realização da viagem.

8) Caso o procedimento de determinação da condição de refugiado seja arquivado, eventual pedido de desarquivamento deverá ser apresentado em qualquer Unidade da Policia Federal ou à Coordenação Geral do CONARE, contendo a atualização do endereço, telefone e demais meios de contato do solicitante, bem como o período, destino e motivo da viagem.

9) O Estado brasileiro não emitirá passaporte com base na condição de solicitante de refúgio, salvo nos casos de comprovada emergência nos termos da normativa vigente para este fim.

10) As informações sobre entradas e saídas de solicitante de refúgio do território nacional integrarão a documentação constante da instrução do procedimento de determinação da condição de refugiado.

11) Essa página de instruções não precisa ser enviada ao CONARE quando da comunicação de viagem.

FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO VIAGEM PARA SOLICITANTES DE REFÚGIO

O solicitante de refúgio, abaixo qualificado, comunica para os devidos fins que pretende ausentar-se do território brasileiro, nos seguintes termos:

II - DADOS PESSOAIS

Nome Completo: ________________________________________________________

Gênero:

( ) Feminino

( ) Masculino

( ) Outro: __________________________

Número de Protocolo: __________________________________________

Validade: _____/______/______

Nacionalidade: __________________________________________________

Data de nascimento: ____/____/______

Número do passaporte a ser utilizado na viagem: _____________________

Data de Validade: ___/___/____

Endereço: _______________________________________________________ ___________

Cidade/UF: ____________________________________________________ ______________

Telefone: _________________________________

E-mail: _______________________________________

III - Dados da viagem

a) Trajeto da viagem: Cidade e país de destino: __________________________________________________________

Liste as cidades e países que serão percorridos até chegar ao destino final: ___________________ ___________________ ___________________

Endereço e contato no local de destino: ______________________________________ _____________________

b) Duração da viagem:

Data de Partida: _____/_____/______

Previsão de Regresso: _____/_____/______

c) Justifique detalhadamente a motivação da viagem, anexando documentos relevantes: _________, _____ de _____________ de ________.

________________________________

Assinatura do comunicante de viagem

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).