Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002.
Texto compilado |
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.
§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 2o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
Art. 4o Constituem
o Sistema Brasileiro de Inteligência:
I - a Casa Civil da Presidência da
República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia - CENSIPAM;
II - o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de
inteligência federal;
III - a Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema;
IV - o Ministério da Justiça, por
meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia
Federal;
V - o Ministério da Defesa, por meio
do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do
Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência
do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
VI - o Ministério das Relações
Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;
VII - o Ministério da Fazenda, por
meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da
Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIII - o Ministério do Trabalho e
Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
IX - o Ministério da Saúde, por
meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA;
X - o Ministério da Previdência e
Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
XI - o Ministério da Ciência e
Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;
XII - o Ministério do Meio Ambiente,
por meio da Secretaria-Executiva; e
XIII - o Ministério de Integração
Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Art. 4o O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão
de coordenação das atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
II - Secretaria de Governo da Presidência da
República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN,
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como
órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da
Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do
Sistema; (Redação
dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão
central do Sistema;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
IV - Ministério
da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de
Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº
4.872, de 6.11.2003)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional
de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia
Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário
Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.525,
de 2005)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
IV - Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
V - Ministério
da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de
Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do
Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência
do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de
Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos
Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de
Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de
Inteligência da Aeronáutica; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.388, de 2005)
V - Ministério da Defesa, por meio do
Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do
Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de
Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do
Centro de Inteligência da Aeronáutica;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de
Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por
meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da
Subsecretaria-Geral da América do Sul;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do
Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social,
por meio da Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
VIII - Ministério do Trabalho, por meio da sua
Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
X - Casa Militar da Presidência da República,
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto
nº 9.209, de 2017)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de
Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da
Secretaria-Executiva; e
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de
Defesa Civil.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
XIV - Controladoria-Geral da União .(Incluído pelo Decreto nº 5.388,
de 2005)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da
Sub-Controladoria. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.525, de 2005)
XIV - Controladoria-Geral da União, por
meio da Secretaria-Executiva.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
XIV - Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da sua Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
(Vide Lei nº 13.502,
de 2017)
XIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
XV -
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua
Secretaria-Executiva; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.803, de 2012)
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio
de sua Secretaria-Executiva.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.803, de 2012)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
XVII - Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria-Executiva e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da Secretaria-Executiva, da Secretaria Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
XIX - Ministério das Comunicações, por meio de sua Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XIX - Advocacia-Geral da União, por meio da sua Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XIX - Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 5o O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 6o Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:
I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;
III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência;
IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e
V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.
Art. 6o-A. A
ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos
componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de
Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
Art. 6º-A. A ABIN poderá manter, em caráter
permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de
Inteligência na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 1o Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer
aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de
representantes para atuarem na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de
Inteligência.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 2o O Departamento de
Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição
coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de
interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de
subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 2º
A Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por
atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e
de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de
subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 3o Os representantes de
que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do
Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN,
ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de
origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma
do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu
Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 3º Os representantes de que trata o
caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de
Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do
exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime
de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN,
a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Governo da Presidência da República.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
§ 3º Os representantes mencionados no
caput cumprirão expediente na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de
Inteligência, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no
órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma
do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral
e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 4o Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
Art. 7o Fica instituído, vinculado ao Gabinete de
Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao
qual compete:
Art. 7º Fica instituído, vinculado à
Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do
Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.579, de 2015)
Art. 7º Fica instituído, vinculado ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Conselho
Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;
II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;
V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e
VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.
Art. 8o O
Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional;
da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do
Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do
Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de
Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da Marinha,
do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica,
do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do
Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, do Ministério da Fazenda.
Art. 8o São membros do Conselho os
titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Secretaria de Governo da Presidência da
República; (Redação
dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
I - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; (Incluído
pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da
Secretaria de Governo da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
II - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
II - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência
Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, todos do Ministério da Justiça; (Incluído
pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública,
Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública,
Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança
Pública;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.491, de 2018)
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b) Polícia Rodoviária Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de
Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do
Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 4.872,
de 6.11.2003)
IV - Subchefia de Inteligência Estratégica, Assessoria de Inteligência
Operacional, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de
Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha,
Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da
Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia, todos do Ministério da Defesa;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
IV - Subchefia de Inteligência de Defesa, Divisão de
Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da
Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército,
Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema
de Proteção da Amazônia, do Ministério da Defesa;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
IV - Ministério da Defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Subchefia de Inteligência de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
c) Centro de Inteligência da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
d) Centro de Inteligência do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
V - Divisão de Combate a
Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos
Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das Relações Exteriores;
e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda;
e (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
VI - Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído
pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
(Revogado
Decreto nº 7.803, de 2012)
§ 1o O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará
seu substituto eventual.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
que indicará seu substituto eventual.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 2o Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 3o Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".
Art. 9o O
Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em
Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a
requerimento de um de seus membros.
Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em
caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de
seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
§ 1o A critério do presidente do Conselho, as
reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.
§ 2o O Conselho reunir-se-á com a presença de, no
mínimo, a maioria de seus membros.
§ 3o Mediante convite de qualquer membro do Conselho,
representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões,
como assessores ou observadores.
§ 4o O presidente do Conselho poderá convidar para
participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos
constantes da pauta.
Art. 9º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 1º A critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 3º Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 4º O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 5o As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4o ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.
§ 6o A participação no Conselho não enseja nenhum
tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.
§ 6º A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:
I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;
II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;
III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;
IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;
V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e
IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Osmar Chohfi
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2002
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