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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 29, de 14 de junho de 2019

  

Estabelece a utilização do Sisconare como sistema para o processamento das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado de que trata a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

 

O COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE, uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a utilização do Sisconare como sistema para o processamento das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado de que trata a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

§ 1º Poderá ser recebida solicitação de reconhecimento da condição de refugiado por meio do SEI - Sistema Eletrônico de Informações, excepcionalmente nas hipóteses de:

I - plano de contingência à indisponibilidade do Sisconare; ou

II - em situações de emergência no atendimento, a critério da Polícia Federal.

§ 2º Verificadas as hipóteses do § 1º, a Polícia Federal comunicará à Coordenação-Geral do CONARE para, conforme o caso, adotar providências quanto:

I - ao restabelecimento da disponibilidade do Sisconare; ou

II - à apresentação das condições de execução de plano de emergência.

Art. 2º A solicitação de que trata o art. 1º poderá ser realizada:

I - diretamente pelo interessado;

II - por mandatário; ou

III - representante legal.

Parágrafo único. O interessado em solicitar o reconhecimento da condição de refugiado ao Estado Brasileiro deverá:

I - cadastrar-se no Sisconare;

II - apresentar seus dados pessoais e de contato; e

III - manter atualizados, no sistema, os dados mencionados no inciso II.

Art. 3º O termo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado deverá ser preenchido, eletronicamente, no Sisconare.

§ 1º Ao preencher o termo de que trata o caput, o interessado deverá aceitar os termos de uso do sistema.

§ 2º Uma vez preenchido o termo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o solicitante deverá comparecer pessoalmente a uma das unidades da Polícia Federal para a efetivação do recebimento do pedido.

§ 3º Nos casos excepcionais em que o solicitante estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente a uma das unidades da Polícia Federal por restrições físicas ou jurídicas comprovadas, deverá ser providenciado a coleta dos dados biométricos em local onde esteja o solicitante.

Art. 4º O processo terá início com o recebimento, pela Polícia Federal, do termo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado devidamente preenchido.

§ 1º Após colhidos os dados biométricos, a Polícia Federal emitirá o protocolo de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º As informações referentes às circunstâncias relativas à entrada do solicitante no Brasil e às razões que o fizeram deixar o seu País de origem, constantes do termo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, equivalerão ao termo de declarações de que trata o art. 9º da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 3º Caso julgue necessário ou conveniente, a Polícia Federal poderá proceder à oitiva complementar do solicitante.

Art. 5º O protocolo de que trata o § 1º do art. 4º:

I - constitui prova da condição de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado;

II - servirá como identificação de seu titular; e

III - conferirá ao solicitante:

a) os direitos assegurados na Constituição Federal, nas convenções internacionais das quais o Brasil é parte, na Lei nº 9.474, de 1997, na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;

b) o direito à inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

c) o direito à expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com prazo de validade prorrogável de acordo com a validade do protocolo.

§ 1º O protocolo deverá ser emitido individualmente.

§ 2º O prazo de validade do protocolo será de um ano, prorrogável por igual período, de forma sucessiva, até a decisão final do processo.

Art. 6º Após o recebimento da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados realizará a instrução processual da solicitação, adotando, entre outras, as seguintes providências:

I - emissão de notificação de agendamento de entrevista;

II - realização de entrevista com o solicitante de reconhecimento da condição de refugiado;

III - juntada processual de eventuais documentos entregues pelo solicitante durante a entrevista ou enviados por outros meios;

IV - elaboração de parecer de mérito sobre a elegibilidade, a ser apreciado pelo Comitê Nacional para os Refugiados; e

V - comunicação à Polícia Federal das decisões proferidas pelo CONARE, para a realização dos registros administrativos pertinentes.

§ 1º Em caso de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado manifestamente fundada, o Comitê Nacional para os Refugiados poderá:

I - estabelecer procedimentos acelerados ou simplificados; e

II - decidir pela dispensa da entrevista.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º também se aplica aos pedidos manifestamente infundados.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o Comitê Nacional para os Refugiados poderá decidir pela realização de entrevista simplificada.

Art. 7º O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado deverá acessar o Sisconare em periodicidade mínima de 30 dias.

§ 1º As notificações relacionadas ao processo de reconhecimento da condição de refugiado serão feitas por meio do Sisconare.

§ 2º Os prazos processuais terão início a partir da leitura da notificação, ou do 31º dia de seu envio, o que ocorrer primeiro.

Art. 8º É dever do refugiado, bem como do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, manter atualizados no Sisconare, os seus dados de contato.

Art. 9º As solicitações de reconhecimento da condição de refugiado anteriores à publicação desta Resolução Normativa deverão ser recadastradas no Sisconare pelo interessado quando da renovação do protocolo de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, 22 de julho de 1997.

Art. 10. Ficam revogados:

I - a Resolução Normativa nº 08, de 06 de agosto de 2002, do CONARE; e

II - os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, do CONARE.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HILDA MARSIAJ PINTO

Presidente do Comitê

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).