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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA SEDIGI/MJSP Nº 1, de 1° de abril de 2026

 

Institui o Comitê Consultivo para diagnóstico e formulação de proposta para a regularização e fiscalização da atividade artística de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, inciso II, da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021, modificado pela Portaria nº 1.636, de 4 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 42-A do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.543, de 1º de julho de 2025, resolve:

Art.1º Esta Portaria institui o Comitê Consultivo para diagnóstico e formulação de proposta para a regularização e fiscalização da atividade artística de crianças e adolescentes em ambientes digitais, define suas competências e disposição e dispõe sobre seu funcionamento.

Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo:

I - elaborar relatório final que contemple os desafios de implementação e possíveis soluções para a regularização e fiscalização da atividade artística de crianças e adolescentes em ambientes digitais; e

II - subsidiar atores do Sistema de Garantia de Direitos para elaboração de futuros atos normativos.

Art. 3º O Comitê Consultivo será composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Nacional de Direitos Digitais (SEDIGI), que o coordenará;

II - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON);

III - um representante da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça (SAJU); e

IV - cinco representantes de organizações da sociedade civil ou especialistas de reconhecida atuação no tema.

§ 1º Cada membro do Comitê Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Consultivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretaria Nacional de Direitos Digitais.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Consultivo, como convidados, sem direito a voto, especialistas com reconhecida atuação no tema, bem como representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, da Agência Nacional de Proteção de Dados, de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive internacionais, bem como do sistema de justiça, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Compete ao coordenador:

I - dirigir e supervisionar as atividades do colegiado;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas; e

IV - encaminhar o relatório final, contendo as propostas previstas no art. 1º, ao conhecimento e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º O Comitê Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Consultivo é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação, de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Consultivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros do Comitê Consultivo que estiverem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que estiverem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.

Art. 6º O Comitê Consultivo terá duração de quarenta e cinco dias, contados da primeira reunião de trabalho, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do seu coordenador.

Parágrafo único. Ao término do seu prazo de duração, o Comitê Consultivo apresentará o relatório final, na forma prevista pelo inciso IV do art. 4º.

Art. 7º Caberá à Secretaria Nacional de Direitos Digitais a função de Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo.

Art. 8º A participação no Comitê Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR DE OLIVEIRA FERNANDES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).