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PORTARIACNPCP Nº 133, de 30 de março de 2026
Institui Grupo de Trabalho (GT) no âmbito do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com a finalidade de elaborar propostas normativas, diretrizes e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, inciso I, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e a Portaria nº 1.107, de 5 de junho de 2008,
Considerando o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, bem como a promoção de políticas públicas articuladas e a atuação em rede para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
Considerando a alteração promovida pela Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025, que incluiu o § 5º ao art. 22 da Lei Maria da Penha, autorizando expressamente a aplicação de monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência;
Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no enfrentamento à violência contra a mulher, especialmente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW);
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante o uso de tecnologias que possibilitem o monitoramento do cumprimento das medidas protetivas e a prevenção de novas agressões;
Considerando a centralidade da vítima na formulação e implementação de políticas públicas, com a adoção de abordagem baseada na escuta qualificada, no respeito à sua autonomia e na prevenção da revitimização;
Considerando a necessidade de estabelecimento de parâmetros mínimos e de padronização nacional de procedimentos e diretrizes para a aplicação da monitoração eletrônica, com vistas à redução de desigualdades regionais;
Considerando a relevância da utilização de evidências empíricas e da avaliação de políticas públicas para assegurar a efetividade da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência;
Considerando a necessidade de observância à proteção de dados pessoais e à segurança da informação no uso de tecnologias de monitoração eletrônica;
Considerando a necessidade de estudos técnicos e jurídicos aprofundados que subsidiem a regulamentação e a aplicação uniforme da monitoração eletrônica no território nacional; resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT), no âmbito do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com a finalidade de elaborar propostas normativas, diretrizes e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da implementação e da aplicação da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 2º Ficam designados os seguintes membros para compor o Grupo de Trabalho:
I - Luciana Gomes Ferreira de Andrade, que o presidirá;
II - Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito, exercendo a função de Relator;
III - Davi Márcio Prado Silva;
IV - Ana Elisa Liberatore Silva Bechara;
V - Josefa Elizabete Paulo Barbosa;
VI - Cláudia Regina dos Santos Albuquerque Garcia, na condição de colaboradora externa ao Conselho.
VII - Maria Claudia Tremel de Faria, na condição de colaboradora externa ao Conselho; (Redação dada pela Portaria CNPCP/MJSP n° 134, de 22 de abril de 2026)
VIII - Brenda Figueiredo Lima, na condição de colaboradora externa ao Conselho. (Redação dada pela Portaria CNPCP/MJSP n° 134, de 22 de abril de 2026)
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá:
I - convidar autoridades, profissionais, especialistas da área e representantes da sociedade civil para participarem de suas reuniões, presenciais ou virtuais, bem como solicitar contribuições a quem julgar pertinente;
II - realizar consultas públicas, audiências ou visitas técnicas;
III - solicitar informações e documentos a órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 4º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer de forma presencial ou virtual, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 5º O relatório final elaborado pelo Grupo de Trabalho será submetido à Presidência do CNPCP e conterá:
I - diagnóstico da aplicação da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência no país;
II - propostas normativas;
III - diretrizes para implementação e funcionamento;
IV - recomendações para integração com a rede de atendimento às vítimas;
V - sugestões de mecanismos de avaliação e monitoração da política pública.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).