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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 549, de 8 de abril de 2026

 

Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais, a Rede Nacional de Ouvidorias de Serviços Penais - Renospen, com a finalidade de promover a articulação, integração e cooperação entre as unidades de ouvidoria que atuam no sistema penal brasileiro.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais, a Rede Nacional de Ouvidorias de Serviços Penais - Renospen, com a finalidade de promover a articulação, integração e cooperação entre as unidades de ouvidoria que atuam no sistema penal brasileiro.

Parágrafo único. A Renospen não constitui órgão colegiado nem instância deliberativa e organiza-se como rede de adesão voluntária, voltada ao intercâmbio técnico e à cooperação.

Art. 2º A Renospen tem por finalidade promover, no âmbito do sistema penal, a articulação estratégica, o fortalecimento institucional e a atuação integrada das ouvidorias, com vistas a:

I - consolidar as ouvidorias como instâncias permanentes de participação social, defesa de direitos humanos, prevenção de violações e promoção da cidadania no contexto penal;

II - fomentar a cooperação federativa e a integração interinstitucional entre a Ouvidoria Nacional de Serviços Penais e as ouvidorias de serviços penais dos Estados e do Distrito Federal, respeitadas a autonomia funcional, administrativa e decisória de cada ente;

III - incentivar a harmonização e o aprimoramento dos fluxos de recebimento, tratamento e encaminhamento de denúncias e demais manifestações, observando os princípios da celeridade, do sigilo, da proteção ao denunciante e da segurança da informação;

IV - qualificar o atendimento ao cidadão, assegurando escuta ativa, acessível e humanizada de servidores, pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de pena, egressos, familiares e demais usuários dos serviços penais;

V - promover articulação permanente entre as ouvidorias e os órgãos de execução penal e de controle externo, especialmente a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário e os Conselhos da Comunidade, fortalecendo a atuação coordenada na tutela de direitos; e

VI - contribuir para o aprimoramento da gestão e das políticas penais por meio da sistematização, análise e disseminação de dados, informações e indicadores produzidos a partir das manifestações recebidas pelas ouvidorias.

Art. 3º São princípios orientadores da Renospen:

I - autonomia e independência funcional das ouvidorias integrantes, asseguradas a liberdade técnica e a ausência de interferências no exercício de suas atribuições;

II - imparcialidade, objetividade e fundamentação técnica na análise, encaminhamento e acompanhamento das demandas recebidas;

III - respeito à dignidade da pessoa humana, à legalidade, à promoção e proteção dos direitos humanos, bem como às diversidades no âmbito do sistema penal;

IV - transparência, integridade, ética e responsabilidade institucional;

V - garantia do sigilo das informações, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da proteção à identidade do manifestante, especialmente nos casos que envolvam risco e vulnerabilidade; e

VI - estímulo ao diálogo federativo, à cooperação interinstitucional e à construção coletiva de soluções, visando ao fortalecimento das ouvidorias e ao aprimoramento contínuo das políticas penais.

Art. 4º A Rede tem por objetivos:

I - orientar e acompanhar a criação, formalização e estruturação de ouvidorias especializadas no âmbito do sistema penal em todas as unidades da federação, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa GABSEC/SENAPPEN/MJSP Nº 75, DE 08 DE ABRIL DE 2026;

II - estimular o intercâmbio permanente de experiências, metodologias, instrumentos de trabalho e boas práticas de gestão de ouvidoria entre os entes federados e instituições parceiras;

III - contribuir para a formulação, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas penais, a partir da análise sistemática das manifestações dos usuários dos serviços penais, enquanto instrumento de diagnóstico institucional e melhoria contínua;

IV - promover capacitação contínua e desenvolvimento técnico de ouvidores e equipes de apoio, com foco na qualificação do atendimento, na análise de manifestações e na produção de informações estratégicas;

V - consolidar, sistematizar e analisar dados de abrangência nacional relativos às demandas do sistema penal, subsidiando a produção de inteligência, estatísticas, relatórios e indicadores para a gestão pública; e

VI - atuar como rede de apoio institucional e técnico aos ouvidores, fortalecendo o exercício de suas atribuições, a troca de informações e a atuação coordenada frente a demandas complexas ou sensíveis.

Art. 5º Integram a Renospen:

I - a Ouvidoria Nacional de Serviços Penais;

II - as Ouvidorias dos sistemas penais dos Estados e do Distrito Federal; e

III - os órgãos congêneres responsáveis pelo recebimento, tratamento e encaminhamento de manifestações relacionadas aos serviços penais.

§1 A adesão à Rede dar-se-á mediante formalização pelo ente federativo, com a indicação da unidade de ouvidoria responsável e de seu respectivo titular pela autoridade máxima da pasta de administração penal.

§2 A Renospen reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário ou extraordinário, de forma presencial ou remota, com a finalidade de fomentar o intercâmbio de informações, o compartilhamento de boas práticas e a articulação colaborativa de pautas de interesse comum, respeitadas a autonomia e as atribuições de cada ente integrante.

Art. 6º Compete à Renospen:

I - propor e difundir referenciais e recomendações técnicas, destinados à harmonização e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de ouvidoria no âmbito do sistema penal, respeitadas as atribuições e a autonomia de cada ente integrante;

II - acompanhar, monitorar e apoiar a implementação das metas e ações de participação social previstas no Plano Nacional Pena Justa, especialmente aquelas relacionadas à existência de ouvidorias de serviços penais, funcionamento e fortalecimento de canais de denúncia de tortura, maus-tratos e outras violações de direitos;

III - articular, no âmbito de suas competências, a integração e a interoperabilidade tecnológica entre os sistemas de ouvidoria dos Estados e do Distrito Federal e a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, respeitadas as atribuições e os limites normativos de cada ente;

IV - contribuir para elaboração, atualização e disseminação de manuais, guias e protocolos de procedimentos, incluindo fluxos de referência para inspeções, apuração e tratamento de denúncias no sistema penal;

V - organizar, apoiar e participar de encontros nacionais, seminários e outros espaços de articulação colaborativa, destinados ao intercâmbio de informações, à troca de experiências e à promoção de capacitação continuada;

VI - incentivar adoção e fortalecimento de mecanismos institucionais de proteção ao denunciante de boa-fé, bem como prevenção e enfrentamento a práticas de retaliação institucional;

VII - estimular a adoção de estratégias e práticas comunicacionais que ampliem a visibilidade institucional das ouvidorias, valorizem os profissionais do sistema penal e promovam a dignidade das pessoas privadas de liberdade, egressos e demais usuários dos serviços, nos termos do Eixo 4 do Plano Nacional Pena Justa;

VIII - disseminar e estimular a cultura da resolução pacífica de conflitos, do diálogo e da mediação no ambiente penal, como instrumentos de prevenção de violações e fortalecimento da convivência institucional.

Art. 7º A participação na Rede será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).