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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 1.200, de 19 de maio de 2026

 

Institui o Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o art. 40 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no Processo nº 08550.000831/2025-23, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos.

Art. 2º O Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos tem como objetivos:

I - universalizar o acesso à justiça, ampliando a presença e a capacidade de atendimento das Defensorias Públicas em todas as comarcas do País;

II - expandir os serviços itinerantes das Defensorias Públicas;

III - aprimorar a oferta de serviços de acesso à justiça voltados a grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, econômica, racial, territorial e de gênero;

IV - promover a integração institucional entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, suas entidades representativas e demais órgãos;

V - estimular ações inovadoras, metodologias compartilhadas e mecanismos complementares de atendimento; e

VI - qualificar o diagnóstico nacional de acesso à justiça, mediante coleta, sistematização e compartilhamento de dados, indicadores e metodologias entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e as Defensorias Públicas.

Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos:

I - o fortalecimento institucional da Defensoria Pública da União e das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, com vistas à ampliação da capacidade de atendimento e da presença territorial;

II - o apoio à implantação e ao aprimoramento de estruturas físicas modulares, pontos de atendimento comunitário e serviços itinerantes das Defensorias Públicas, especialmente em áreas com baixa cobertura institucional;

III - a priorização do atendimento a grupos em situação de vulnerabilidade, incluindo população negra, mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, povos indígenas, comunidades tradicionais, pessoas privadas de liberdade, migrantes, imigrantes, pessoas com deficiência e população em situação de rua;

IV - a integração das ações do Programa com políticas públicas de cidadania, assistência social e segurança pública orientadas à promoção do acesso à justiça; e

V - a promoção da transparência, da participação social e da produção, sistematização e divulgação de dados e indicadores relativos à demanda, à cobertura e ao impacto das ações desenvolvidas.

Art. 4º A metodologia do Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos fundamenta-se:

I - na identificação, no mapeamento territorial e na análise da demanda por serviços de acesso à justiça;

II - no desenvolvimento, na sistematização e no compartilhamento de diagnósticos, indicadores e metodologias de atendimento entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e as Defensorias Públicas;

III - na articulação interinstitucional, mediante a integração das ações das Defensorias Públicas com iniciativas complementares do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - na adoção e disseminação de modelos de atendimento presencial, comunitário e itinerante das Defensorias Públicas, especialmente em territórios com baixa cobertura institucional;

V - no apoio a projetos voltados a grupos em situação de vulnerabilidade, incluindo iniciativas de formação, orientação jurídica popular e educação em direitos; e

VI - na promoção de serviços especializados de acesso à justiça, tais como projetos de enfrentamento à violência doméstica, atendimento itinerante a mulheres e ações integradas com programas da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça.

Art. 5º A execução do Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos se dará por meio da celebração de parcerias, instrumentos de cooperação institucional, mecanismos de articulação federativa e outros instrumentos jurídicos e administrativos necessários à implementação de suas ações, envolvendo:

I - a Defensoria Pública da União;

II - as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;

III - o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;

IV - a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos;

V - a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais;

VI - as Ouvidorias das Defensorias Públicas;

VII - Conselho Nacional de Ouvidorias das Defensorias Públicas;

VIII - órgãos e entidades da administração pública, em todos os níveis federativos;

IX - organizações de ensino; ou

X - organizações da sociedade civil e organismos internacionais.

Parágrafo único. A assinatura dos instrumentos jurídicos e administrativos cabíveis respeitará a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º A Secretaria Nacional de Acesso à Justiça é responsável pela articulação institucional e pela formalização dos instrumentos necessários à execução do Programa Nacional Defensoria em Todos os Cantos.

Art. 7º A coordenação executiva do Programa caberá à Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça, responsável por:

I - definir metas, indicadores e ações prioritárias;

II - consolidar diagnósticos e informações estratégicas;

III - acompanhar a implementação das ações; e

IV - avaliar a implementação do Programa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).