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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Dispõe sobre o Conselho Nacional da Polícia Civil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Polícia Civil, instituído pelo art. 44 da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
Art. 2º O Conselho Nacional da Polícia Civil, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade formular e propor diretrizes para políticas públicas institucionais de padronização e para intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis.
Parágrafo único. A função deliberativa de que trata o caput fica limitada às decisões adotadas no âmbito do Conselho Nacional da Polícia Civil.
Art. 3º Ao Conselho Nacional da Polícia Civil compete:
I - representar os interesses comuns das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos demais órgãos da administração pública e à sociedade civil;
II - promover a articulação institucional entre as polícias civis e o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - promover a integração das polícias civis com outros órgãos e entidades para a construção de políticas públicas e institucionais de seu interesse, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública – Susp;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Susp e atuar na formulação de propostas, no acompanhamento e na avaliação de políticas e diretrizes, especialmente quanto às atividades de polícia judiciária e de investigação criminal;
V - formular e propor alterações nas normas relativas às áreas de atuação das polícias civis;
VI - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao desenvolvimento de capacidades institucionais, doutrinárias e operacionais das polícias civis;
VII - sugerir diretrizes e normas sobre uniformização de procedimentos e de padrões no âmbito das polícias civis;
VIII - zelar pelo emprego técnico das polícias civis;
IX - deliberar e propor melhorias institucionais para as polícias civis, observadas as particularidades regionais e locais;
X - estudar, propor e encaminhar medidas que visem à melhoria da qualidade de vida dos policiais civis;
XI - representar as polícias civis:
a) no Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
b) no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
c) no Subsistema de Inteligência de Segurança Pública; e
d) quando convidado, nos demais colegiados e grupos de trabalho instituídos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - identificar e difundir boas práticas relacionadas às medidas de gestão, governança, doutrina, tecnologias, integração, operacionalidade, inteligência e outras que fortaleçam a qualidade e a eficiência no exercício das competências específicas das polícias civis;
XIII - acompanhar e manifestar-se sobre proposições legislativas, no âmbito do Congresso Nacional, relativas à segurança pública e a matérias relacionadas às atribuições e às competências constitucionais e legais das polícias civis;
XIV - cooperar institucionalmente e atuar junto a órgãos, entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar conceitos e ações das polícias civis destinados ao fortalecimento da segurança pública e do sistema de justiça criminal;
XV - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública diretrizes relacionadas a concursos públicos dos cargos das polícias civis, grade curricular de cursos de formação profissional, doutrina, formação e demais atividades de ensino realizadas pelas polícias civis;
XVI - subsidiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública na consolidação e na difusão de indicadores criminais, operacionais e administrativos das polícias civis;
XVII - acompanhar a implementação e propor as medidas de adequação dos entes federativos às disposições da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023; e
XVIII - elaborar relatório anual de atividades, editar atos regulamentares e recomendar adoção de medidas no âmbito do Conselho.
Art. 4º O Conselho Nacional da Polícia Civil possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência; e
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º O Plenário, órgão máximo do Conselho Nacional da Polícia Civil, é composto pelos Delegados-Gerais das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil serão escolhidos dentre os membros do Plenário, por maioria absoluta, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 3º Cada membro do Conselho Nacional da Polícia Civil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros suplentes do Conselho Nacional da Polícia Civil:
I - serão indicados pelos membros titulares; e
II - terão direito a voto nas reuniões somente nas ausências e nos impedimentos do membro titular.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Polícia Civil será exercida pela polícia civil cujo titular seja o Presidente do Conselho.
Art. 5º O Conselho Nacional da Polícia Civil poderá instituir subcolegiados com objetivos específicos.
Art. 6º Os subcolegiados de que trata o art. 5º:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Nacional da Polícia Civil;
II - serão compostos por, no máximo, nove membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e
IV - estão limitados a três em operação simultânea.
Art. 7º A permanência dos membros e do Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil fica condicionada ao exercício do cargo de Delegado-Geral da polícia civil do respectivo ente federativo.
Parágrafo único. No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá automaticamente o cargo de Presidente e o processo de substituição e as condições para novas eleições serão disciplinados em regimento interno.
Art. 8º O Conselho Nacional da Polícia Civil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Nacional da Polícia Civil serão realizadas preferencialmente em Brasília, Distrito Federal.
§ 2º A participação nas reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Polícia Civil será custeada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O quórum de reunião do Conselho Nacional da Polícia Civil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Os membros do Conselho Nacional da Polícia Civil poderão participar de suas reuniões por meio de videoconferência ou de outros meios tecnológicos que assegurem a comunicação síncrona.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil terá o voto de qualidade.
§ 6º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do Conselho Nacional da Polícia Civil, sem direito a voto.
Art. 9º O Conselho Nacional da Polícia Civil poderá contar, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 10. O relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Polícia Civil será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. O regimento interno do Conselho Nacional da Polícia Civil será aprovado por maioria absoluta e instituído em resolução do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. A participação no Conselho Nacional da Polícia Civil e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2026
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