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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, de 3 de julho de 2019
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em relação à tramitação do requerimento de transformação de vistos diplomático ou oficial em autorização de residência. |
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no art. 125 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento a ser adotado em relação à tramitação do requerimento de transformação de vistos diplomático ou oficial em autorização de residência fundamentada em uma das hipóteses do art. 142 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 2º O prazo da autorização de residência será fixado nos termos de ato normativo próprio que discipline a nova condição migratória pretendida.
Art. 3º O requerimento de pedido de transformação disciplinado nesta Portaria deverá ser apresentado perante a autoridade competente para processar e avaliar a hipótese de autorização de residência buscada, seguindo-se às orientações constantes em ato normativo próprio.
Art. 4º O pedido deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I- requerimento para solicitação de pedido de autorização de residência;
II- documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
III- documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado ou apostilado, conforme o caso, e traduzido por tradutor público juramentado, salvo se tal informação constar do documento mencionado no inciso II;
IV- certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
V- declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
VI - comprovante de recolhimento da taxa migratória, quando aplicável; e
VII- comprovante de que a condição migratória atual fundamenta-se em registro de visto diplomático ou oficial.
Art. 5º Deverão também ser apresentados os demais documentos exigidos em ato normativo próprio que discipline a hipótese de autorização de residência requerida.
Art. 6º Apresentado o requerimento, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 2017, até decisão final.
Art. 7º A autoridade responsável pela avaliação e decisão da hipótese de autorização de residência requerida deverá solicitar ao Ministério das Relações Exteriores que se manifeste a respeito do pedido de transformação de visto objeto desta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de transformação prevista nesta Portaria, o cumprimento dos requisitos para a obtenção da autorização de residência requerida poderá ser dispensado, mediante recomendação do Ministério das Relações Exteriores, observadas as hipóteses de denegação de autorização de residência com fundamento nos incisos I, II, III, IV e IX do caput do art. 171 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 8º O procedimento de transformação disciplinado nesta Portaria seguirá a tramitação prevista no ato normativo próprio que disciplina a autorização de residência requerida, inclusive quanto às formas de notificação e necessidade de realização de diligências complementares.
Art. 9º Da decisão que indeferir o pedido de autorização de residência caberá recurso, nos termos do art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017, cuja interposição deverá observar o disposto em ato normativo próprio.
Art. 10. A transformação disciplinada nesta Portaria importará a cessação das prerrogativas, dos privilégios e das imunidades decorrentes dos vistos anteriores.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).