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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 538, de 23 de setembro de 2020

  

Institui o Comitê da Fase 2 do Projeto Estratégico "Em Frente Brasil" e define suas atribuições.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e na Portaria MJSP nº 521, de 15 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê da Fase 2 do Projeto Estratégico "Em Frente Brasil", órgão de natureza consultiva, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput será temporário, na forma do art. 8º desta Portaria, e será coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - acompanhar a implementação das ações dos Planos Locais de Segurança elaborados para o piloto do projeto;

II - monitorar a execução das etapas das supramencionadas ações, e determinar eventuais alterações na metodologia de monitoramento;

III - ratificar as modificações efetuadas nos Planos Locais de Segurança, como a inclusão, a exclusão, a complementação ou a alteração de ações;

IV - avaliar o impacto das ações implementadas nos municípios pilotos para fins da consecução dos objetivos do projeto;

V - analisar e ratificar os normativos e produções complementares vinculados à proposta de concepção final do programa; e

VI - formular a proposta de normativo para instituição do programa, valendo-se da experiência do piloto do projeto.

Art. 3º O Comitê será composto por até cinco membros titulares e seus respectivos suplentes, todos integrantes dos quadros do Ministério da Justiça e Segurança Pública e lotados em Brasília, Distrito Federal.

§ 1º Os membros titulares e suplentes mencionados no caput serão indicados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Art. 4º Poderão participar do Comitê, na qualidade de convidados, até dois representantes titulares, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

IX - Ministério da Economia.

§ 1º O Comitê contará com a participação de um membro da Advocacia-Geral da União, nos termos do § 2º do art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, na qualidade de convidado.

§ 2º A participação na elaboração de proposta de ato normativo terminará com a apresentação dos trabalhos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará e prestará apoio administrativo e operacional ao Comitê.

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença de maioria simples de seus membros, com a realização de reuniões ordinárias quinzenais, de acordo com o plano de trabalho do projeto estratégico "Em Frente Brasil", a ser aprovado na primeira reunião do Colegiado.

Parágrafo único. Caberá à coordenação do Comitê a convocação de reuniões extraordinárias.

Art. 6º As convocações para reuniões do Comitê especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

Art. 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o Colegiado esteja vinculado.

Art. 8º O Comitê terá prazo de até um ano, contado da data de publicação desta Portaria, para a conclusão das ações estabelecidas no plano de trabalho de que trata o caput do art. 5º.

Art. 9º A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá expedir atos complementares a esta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).