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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 64, de 10 de outubro de 2012

  

Institui processo de seleção de propostas para pactuação de convênios relacionados ao fortalecimento das atividades de perícia criminal oficial dos Estados e do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, Anexo I, do Decreto nº 6.061 de 15 de março de 2007;

Considerando a importância da produção da prova técnica para esclarecimento de crimes em geral e particularmente em relação aos crimes violentos contra a pessoa e a vida;

Considerando que os órgãos oficiais de perícia devem estar estruturados para atender de forma humanitária e digna todas as vítimas de violência, em especial as mulheres e crianças; e

Considerando a necessidade de fortalecer os órgãos oficiais de perícia para assegurar a produção da prova técnica nas investigações criminais, resolve:

Art. 1º Instituir processo de seleção de propostas para desenvolvimento de ações relacionadas à estruturação e fortalecimento das unidades de perícia oficial dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Constitui objeto desta iniciativa a realização de parceria entre o Governo Federal e os Governos Estaduais, a se efetivar por meio de convênio, visando o aprimoramento e a estruturação dos serviços prestados pelas unidades de perícia dos Estados e do Distrito Federal nas seguintes áreas técnicas:

I - perícia em local de crimes violentos;

II - medicina legal;

III - balística forense;

IV - DNA (criminal);

V - informática forense;

VI - química forense; e

VII - identificação criminal (papiloscopia).

Parágrafo único. O processo de habilitação será realizado por meio de cadastro das propostas no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, do Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão - MP, na modalidade convênio, e obedecerá aos prazos dispostos no artigo 5º desta portaria.

Art. 3º As propostas deverão versar sobre perícias essenciais à elucidação de crimes violentos, em especial:

I - crimes contra a vida;

II - crimes contra a liberdade sexual;

III - crimes contra crianças e adolescentes; e

IV - crimes relacionados à violência doméstica.

§1º As propostas deverão contemplar, sempre que pertinente, a criação de ambientes humanizados nas unidades de medicina legal para atendimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de crimes.

§2º As propostas deverão ser apresentadas pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública ou congêneres ou pelas próprias unidades de perícia, quando tiverem delegação de competência para firmar convênios com a União.

§3º Cada proponente poderá apresentar uma única proposta, que contemple uma ou mais das especialidades mencionadas no artigo anterior.

§4º As propostas não poderão ultrapassar o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com exceção das apresentadas pelo Estado de Goiás e pelo Distrito Federal que, por estarem incluídos no Programa de Aceleração do Crescimento na região do entorno, poderão apresentar proposta de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) cada um.

§5º O proponente deverá observar rigorosamente a classificação das despesas dos bens e/ou serviços a serem adquiridos, e as propostas deverão ser divididas em 70% (setenta por cento) em despesas de capital e 30% (trinta por cento) em despesas de custeio.

§6º Será exigida contrapartida financeira, a ser depositada na conta específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, equivalente ao mínimo de 1% do valor global da proposta para as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e de 2% para as regiões Sul e Sudeste.

§7º Além do disposto nesta Portaria, as propostas deverão atender, também, ao previsto no Decreto nº 6.170/2007 de 25 de julho de 2007, a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU/PR nº 507 de 24 de novembro de 2011, a Portaria do Gabinete do Ministro/MJ nº 458 de 12 de abril de 2011, a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 11.530 de 24 de outubro de 2007 e suas alterações.

Art. 4º Não serão cobertas com recursos da União as seguintes despesas:

I - armamento e munição;

II - aeronaves e embarcações;

III - construção e reformas de imóveis;

IV - aluguel de imóveis;

V - custos administrativos de manutenção e funcionamento da instituição proponente, incluindo taxa de administração, gerência, luz, água, telefone, aluguel de imóvel, entre outros;

VI - pagamento de salário ou complementação de salário de funcionários ou servidores públicos;

VII - pagamento de diárias;

VIII - aquisição de materiais de escritório em geral (resmas, cartuchos de impressora, entre outros);

IX - manutenção de equipamentos;

X - veículos descaracterizados; e

 XI - outras despesas não autorizadas pela legislação.

Art. 5º As propostas deverão ser registradas no Sistema de Convênios - SICONV no período de 15 de outubro a 05 de novembro de 2012, no programa 2070 - SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA - Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública código: 3000020120164 - exclusivo para este pleito, em conformidade com o objeto desta Portaria.

§1º A inclusão da proposta de convênio deverá ser feita por meio do sítio eletrônico https://www.convenios.gov.br, por proponente credenciado e cadastrado no SICONV.

§2º As informações prestadas e os documentos apresentados devem ser atualizados e mantidos até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao instrumento que vier a ser firmado entre as partes.

§3º O ente federado deverá preencher todas as abas do SICONV, observado o roteiro para apresentação do projeto explicitado no Manual de Elaboração de Propostas, elaborado pela SENASP, disponível no próprio Sistema.

§4º Os documentos obrigatórios deverão ser digitalizados e inseridos juntamente com a proposta, conforme modelos disponibilizados pela SENASP, tais como o Projeto de Convênio, Termo de Referência, Declaração de Contrapartida, Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial.

§5º A Justificativa, a ser cadastrada na aba Dados, deve conter obrigatoriamente os itens constantes no Manual de Elaboração de Propostas acostado no Portal de Convênios-SICONV, em conformidade com o art. 19, II, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº. 507/2011.

§6º O Termo de Referência para todos os bens e serviços deverá ser elaborado contendo as especificações precisas de cada item proposto por meta e órgão contemplado, sem indicações de marca, modelo ou descrição que direcione para uma marca específica, e deverá contar com ampla e refinada pesquisa mercadológica, realizada no mínimo, em três empresas com diferentes CNPJ, conforme modelo de formulário disponibilizado pela SENASP no SICONV.

§7º No caso de aquisição de veículos com recurso da União, o convenente deverá, necessariamente, providenciar mecanismos que permitam o controle, localização e rastreamento dos veículos, e ainda, inserir obrigatoriamente a marca do Governo Federal (SECOM/PR 2011) e referência à SENASP.

Art. 6º As propostas cadastradas tempestivamente serão submetidas a uma avaliação criteriosa de conveniência, pertinência, viabilidade, adequação as regras e orientações da SENASP, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).