Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.302, de 29 de junho de 2012

  

Dispõe sobre a implantação do Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública para auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e na prevenção ao delito e à violência.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, e § 5º, da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 8º-A, caput, e art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Implantar o Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública para auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e prevenção ao delito e à violência.

Art. 2º O Plano será executado pelo Ministério da Justiça, por meio da articulação do Departamento de Polícia Federal-DPF, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal-DPRF e do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública DFNSP, com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal em regime de cooperação.

Parágrafo único. A adesão ao Plano será consolidada com a celebração de termo de adesão entre o Ministério da Justiça e os Estados e o Distrito Federal.

Art. 3º Compete à SENASP, na qualidade de órgão gestor do Plano, providenciar a mobilização de aeronaves e de suas tripulações e equipes de apoio disponibilizadas pelos órgãos de segurança públicas dos Estados e do Distrito Federal, do DPF, do DPRF e do DFNSP.

Art. 4º As aeronaves com suas respectivas tripulações e equipes de apoio poderão ser mobilizadas pela SENASP, em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do Governador ou Secretário de Segurança Pública do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º A solicitação de trata o caput deverá indicar o número de aeronaves necessárias à operação, bem como a indicação do responsável estadual ou distrital.

§ 2º Caberá à SENASP, após prévia manifestação técnica, definir o número de aeronaves necessárias à operação.

Art. 5º As despesas com os profissionais de segurança pública mobilizados pela SENASP para execução do Plano serão custeadas diretamente pela União, na forma da legislação vigente.

Art. 6º As despesas com combustível das aeronaves serão custeadas pelo ente federado solicitante.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).