Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 1, de 26 de agosto de 2010

  

Institui o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, na qualidade de coordenador do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, e tendo em vista deliberação do referido Colegiado pela aprovação do seu Regimento Interno, com base no inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010, resolve:

Art. 1º Autorizar a publicação do Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, na forma apresentada no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RAFAEL THOMAZ FAVETTI

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA
NACIONAL DE REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR

Seção I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 1º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será administrado por seu Comitê Gestor, instituído pelo Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010, colegiado responsável pelo estabelecimento das diretrizes para o funcionamento, disseminação e gestão do referido sistema.

Seção II

Das Competências

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:

I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do número único de Registro de Identidade Civil - RIC;

II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;

III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;

IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;

V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação;

VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

VII - requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e

VIII - aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições do Decreto nº 7.166, de 2010.

 

Seção III
Da Composição
Art. 3º O Comitê Gestor é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Previdência Social;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XII - Casa Civil da Presidência da República;

XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e

XIV - Instituto Nacional de Identificação - INI.

§ 1º A representação dos Estados e do Distrito Federal no Comitê Gestor se dará mediante a indicação de um representante por região geográfica, pertencente a órgão de identificação civil de uma das suas unidades federadas conveniadas, escolhido na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 7.166, de 2010.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o membro titular será substituído pelo respectivo suplente.

Art. 4º O Comitê Gestor será coordenado pelo Secretário Executivo do Ministério da Justiça.

§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º O coordenador do Comitê Gestor e seu suplente serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor do Instituto Nacional de Identificação.

§ 3º Na ausência ou impedimento dos membros mencionados no § 2º, o Comitê Gestor será coordenado por um dos membros do colegiado, escolhido pelos seus pares antes do início da correspondente reunião.

Seção IV

Das Atribuições dos Membros

Art. 5º São atribuições do coordenador do Comitê Gestor, sem prejuízo da sua atuação como membro do colegiado:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do colegiado;

II - convocar, conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - proferir voto de desempate no processo decisório;

IV - apresentar as deliberações adotadas ad referendum aoComitê Gestor, na primeira reunião seguinte, ordinária ou extraordinária;

V - representar o Comitê Gestor junto a órgãos e entidades, públicas ou privadas;

VI - decidir questões de ordem;

VII - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

VIII - baixar as resoluções decorrentes de decisões do Comitê Gestor; e

IX - autorizar a realização de estudos técnicos, por decisão do Comitê Gestor.

Art. 6º À Secretaria Executiva do Comitê Gestor compete:

I - assessorar o coordenador na gestão, orientação, planejamento e supervisão das atividades do Comitê Gestor;

II - propor calendário de reuniões;

III - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem apreciadas;

IV - organizar e distribuir os documentos correlatos à pauta da reunião;

V - fornecer aos membros do colegiado as informações necessárias à apreciação dos assuntos em pauta;

VI - encaminhar minuta de resolução do Comitê Gestor para apreciação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, quando necessário;

VII - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao coordenador e demais membros do colegiado;

VIII - organizar, enumerar e distribuir as recomendações expedidas pelo colegiado;

IX - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do colegiado;

X - disponibilizar as deliberações do colegiado em local específico de sítio oficial do Ministério da Justiça;

XI - propor políticas e diretrizes de desenvolvimento institucional, englobando aspectos tecnológicos, científicos, gerenciais e organizacionais que visem aprimorar a qualidade da gestão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e

XII - apresentar relatórios semestrais do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e das atividades do Comitê Gestor.

Art. 7º São atribuições dos membros do Comitê Gestor:

I - representar seu órgão ou entidade nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar o calendário de reuniões;

III - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;

IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao Comitê Gestor;

V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

VI - sugerir ao colegiado que convide pessoas, órgãos ou entidades para participar de suas atividades ou prestar esclarecimento de matérias a serem apreciadas;

VII - requerer à Secretaria Executiva do Comitê Gestor informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VIII - acessar a documentação do acervo do Comitê Gestor;

IX - examinar, aprovar e subscrever as atas das reuniões;

X - propor a realização de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

XI - comunicar a impossibilidade de seu comparecimento à reunião, e informar quanto à participação do suplente;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor;

XIII - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê Gestor;

XIV - propor a realização de estudos técnicos relacionados com o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;

XV - compor grupo de trabalho para tratar dos assuntos relacionados com o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil ou com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Seção I

Da Periodicidade

Art. 8º O Comitê Gestor reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação do coordenador; e

II - extraordinariamente, por convocação do coordenador ou por solicitação de pelo menos 5 (cinco) dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis e, as extraordinárias com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

§ 2º A convocação das reuniões, ordinárias e extraordinárias, será destinada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente.

Seção II

Da Representatividade

Art. 9º As deliberações do Comitê Gestor serão buscadas inicialmente por consenso, caso contrário, serão adotadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros.

§ 1º O membro do Comitê Gestor terá direito ao uso da palavra e a voto.

§ 2º O suplente poderá acompanhar o titular na reunião e, nessa hipótese, terá direito ao uso da palavra, mas não a voto.

§ 3º Caberá ao coordenador do colegiado exercer o voto de qualidade para desempate.

Art. 10. A ausência do titular e do suplente deverá ser justificada até o primeiro dia útil subseqüente à reunião.

Parágrafo único. No caso do não comparecimento do titular e suplente a 3 (três) reuniões, no período de um ano, sem justificativa formalizada, o coordenador do Comitê Gestor poderá solicitar ao dirigente do órgão ou entidade a substituição do seu representante.

Seção III

Da Pauta, Deliberações e Ata

Art. 11. A pauta da reunião será encaminhada aos membros no ato da convocação, da qual deverão constar:

I - a ata da reunião anterior, ordinária ou extraordinária;

II - os documentos relativos aos assuntos a serem apreciados, acompanhados das manifestações técnicas e pareceres que lhe dão sustentação; e

III - a relação dos entes, organizações ou profissionais convidados.

Art. 12. Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, as matérias deverão ser conduzidas na seguinte ordem:

I - abertura da sessão;

II - discussão e votação da ata anterior;

III - leitura do expediente, das comunicações e da ordem do dia;

IV - exposição e discussão de cada item da ordem do dia, seguidos de deliberação do plenário;

V - outros assuntos; e

VI - encerramento.

Parágrafo único: O coordenador do Comitê Gestor poderá definir tempo máximo para manifestação de cada membro do colegiado de modo a que todos possam usar a palavra por igual período.

Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto da convocação, não permitida qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta, exceto quanto à matéria objeto de requerimento de urgência aprovado pelo colegiado.

§ 1º Do requerimento de urgência não poderá conter matéria de maior complexidade ou cuja apreciação exija análise, estudos ou esclarecimentos adicionais.

§ 2º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado pelo colegiado será incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 14. É facultado a qualquer membro do Comitê Gestor com direito a voto requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subseqüente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo membro, e será apreciada independentemente da apresentação do parecer.

§ 2º Quando mais de um membro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente, cabendo a reprodução dos documentos quando necessário.

§ 3º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.

§ 4º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.

 § 5º O membro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado será advertido por escrito pelo coordenador do Comitê Gestor, ensejando registro em ata.

Art. 15. Além das deliberações em Plenário, as decisões do Comitê Gestor poderão ser formalizadas em resoluções ou recomendações.

§ 1º As resoluções são atos que contemplam as deliberações do colegiado sobre assunto geral de sua competência, e devem ser publicadas no Diário Oficial da União; e

§ 2º As recomendações são orientações por escrito que devem ser adotadas internamente pelos membros e pela Secretaria Executiva do colegiado.

Art. 16. O coordenador do Comitê Gestor poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre questões de urgência e relevância

Parágrafo único. As decisões tomadas na forma do caput deverão ser comunicadas de imediato aos membros do Comitê Gestor e submetidas ao colegiado na primeira reunião subseqüente, quer seja ordinária ou extraordinária.

Art. 17. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata, numerada de forma sequencial e com lista de presença anexada.

§ 1º A ata deverá retratar todas as deliberações do Plenário e as discussões e argumentos relevantes que deram suporte, excluídos eventuais comentários ou citações extemporâneas ou que não guardem correlação com os assuntos da pauta.

§ 2º A minuta da ata será encaminhada aos membros do Comitê Gestor em até seis dias úteis da realização da reunião, cabendo lhes manifestar no prazo de três dias úteis do seu recebimento, ressalvados os casos excepcionais em que a redução dos prazos seja necessária para cumprimento do disposto no inciso II do art. 12.

§ 3º A ata será publicada em local específico de sítio oficial do Ministério da Justiça.

Seção IV

Dos Trabalhos

Art. 18. O Comitê Gestor poderá criar grupo de trabalho para estudo e análise de matérias específicas ou avaliação e implantação de eventuais procedimentos.

§ 1º O coordenador do grupo de trabalho deverá ser escolhido entre os representantes do Comitê Gestor. § 2º O prazo de conclusão e abrangência dos trabalhos serão definidos pelo Comitê Gestor no ato de formalização do grupo de trabalho.

§ 3º O coordenador do grupo de trabalho poderá solicitar assessoria ad hoc para contribuir na realização das atividades.

Art. 19. Mediante deliberação do Comitê Gestor, poderão participar das reuniões e dos grupos de trabalhos profissionais, especialistas ou representantes de órgãos e entidades, que possam contribuir com as atividades do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 20. Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo demandados pelo Comitê Gestor e sua Secretaria Executiva serão providos pelo Ministério da Justiça.

Art. 21. A permanência dos convidados nas reuniões do Comitê Gestor ficará restrita ao tempo necessário ao eventual esclarecimento sobre a matéria em apreciação, não podendo estender se às correspondentes discussão e votação.

Art. 22. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por aprovação da maioria simples dos membros do Comitê Gestor, respeitado o quorum previsto no caput do seu art. 9º.

Art. 23. A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração, sendo considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 24. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo coordenador do Comitê Gestor, ad referendum do referido colegiado.
 


 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).