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PORTARIA Nº 143, de 25 de março de 2020
Dispõe sobre a possibilidade de reformulação e revisão de planos de aplicação dos recursos associados aos programas previstos no § 2º do art. 3º A da Lei Complementar nº 79, de 1994, como medida excepcional para enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19) no sistema prisional brasileiro. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e na Portaria nº 879, de 4 de dezembro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a possibilidade de reformulação e revisão de planos de aplicação dos recursos associados aos programas previstos no § 2º do art. 3º A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, como medida excepcional para enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19) no sistema prisional brasileiro.
Art. 2º Ficam autorizadas a reformulação e revisão dos planos de aplicação das ações destinadas a financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento dos sistemas penitenciários, a serem custeados com recursos do repasse fundo a fundo do exercício de 2019, de forma a adequá-los à situação emergencial dos efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19) nos ambientes prisionais.
Art. 3º A designação dos itens a serem adquiridos, componentes das ações previstas no art. 3° da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, devem observar o valor repassado pela modalidade fundo a fundo no exercício de 2019, de acordo com a rubrica de custeio e de investimento.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional - Depen deverá manter contato direto e constante com as unidades da federação, mediante suas respectivas áreas técnicas, com a finalidade de manter informações unificadas sobre as ações e os impactos da pandemia nos sistemas prisionais das unidades da federação, na simetria de ações e no compartilhamento de meios.
Art. 4º O plano de aplicação reformulado prescindirá de análise prévia pelo Departamento Penitenciário Nacional, desde que envolvam ações de custeio e investimento para contenção da pandemia do coronavírus (COVID -19) nas unidades prisionais, devendo ser apresentado ao Depen no prazo de até noventa dias após a suspensão da decretação do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO