Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA, Nº 932, de 31 de dezembro 2019

  

Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos estados do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio de Janeiro, em ações de combate à criminalidade organizada.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que conferem a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 633, de 8 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que autorizou o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no período de 9 de julho de 2019 a 4 de janeiro de 2020, os Convênios de Cooperação Federativa celebrados entre a União e os Estados, e o contido no Processo SEI nº 08106.008248/2019-61,

RESOLVE:

Art. 1º  Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em caráter episódico e planejado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 5 de janeiro de 2020 a 2 de julho de 2020, para atuar em ações de Polícia Judiciária no combate à criminalidade organizada, nos estados do Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio de Janeiro. 

Art. 2º  A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º  O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o disposto no  o inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.

Art. 5º  Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORo