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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 3, de 28 de agosto de 2019

  

Institui Câmara Especializada, no âmbito do Conselho Nacional de Imigração, para estudar e propor medidas de atração de mão de obra qualificada em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País.

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Imigração, Câmara Especializada com a finalidade de estudar e propor medidas para fins de atração de mão de obra qualificada em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 38 e nos § 4º e § 5º do art. 147 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e nos incisos III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019.

Art. 2º Compete à Câmara Especializada:

I - levantar informações sobre as áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional;

II - realizar diagnóstico sobre o déficit de competências profissionais no País; e

III - apresentar proposta de simplificação dos procedimentos de concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de trabalho em áreas estratégicas para o País.

Art. 3º A Câmara Especializada será composta por cinco membros, integrantes do Conselho Nacional de Imigração e representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, que a coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Centrais Sindicais; e

V - Empregadores.

Parágrafo único. O apoio administrativo da Câmara será prestado pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 4º A Câmara Especializada poderá convidar:

I - outros membros do Conselho Nacional de Imigração;

II - representantes de:

a) outros órgãos e entidades, públicas e privadas;

b) do setor produtivo e laboral;

III - especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os membros ou convidados que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e aqueles que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º Os trabalhos da Câmara Especializada terão duração de seis meses, contados da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogados por igual período, após apresentação de justificativa motivada.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, após apresentação de justificativa motivada.

Art. 6º Concluídos os trabalhos e respeitado o prazo de vigência, a Câmara Especializada deverá apresentar relatório devidamente fundamentado ao Conselho Nacional de Imigração, contendo o resultado dos trabalhos realizados.

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HILDA MARSIAJ PINTO

Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).