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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 4, de 28 de agosto de 2019

  

Institui Câmara Especializada no âmbito do Conselho Nacional de Imigração.

 

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Imigração, Câmara Especializada com as seguintes finalidades:

I - elaborar propostas de alteração das Resoluções Normativas nº 5 e 6 ambas de 1º de dezembro de 2017, que tratam da concessão de autorização de residência a marítimo que trabalhe a bordo de embarcação estrangeira, em consonância com o disposto no Decreto nº 9.500, de 10 de setembro de 2018.

II - realizar outras atualizações normativas que forem julgadas necessárias;

Art. 2º A Câmara Especializada será composta por 5 cinco membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades integrantes do Conselho Nacional de Imigração:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Polícia Federal;

IV - Centrais Sindicais; e

V - Empregadores.

Art. 3º A Câmara Especializada poderá convidar membros do Conselho Nacional de Imigração, representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, do setor produtivo e laboral, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Os membros ou convidados que se encontrarem fora do Distrito Federal poderão participar das reuniões por videoconferência.

Art. 4º Os trabalhos da Câmara Especializada terão duração de três meses, contados da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogados por igual período, após apresentação de justificativa motivada.

Parágrafo único. Concluído o prazo de vigência, a Câmara Especializada deverá apresentar relatório devidamente fundamentado ao Conselho Nacional de Imigração, contendo o resultado dos trabalhos realizados.

Art. 5º A participação na Câmara Especializada será considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HILDA MARSIAJ PINTO

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).