Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2018

  REVOGADO  

Dispõe sobre a concessão de autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados, a fim atender a interesses da política migratória nacional.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 161, parágrafo único, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.

§ 1º A autorização de residência de que trata o caput será de dois anos.

§ 2º A hipótese de atendimento à política migratória nacional, prevista nesta Portaria, não prejudica o reconhecimento de outras que possam ser futuramente adotadas pelo Estado brasileiro em portarias próprias.

§ 3º O pedido de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto, na hipótese de regularização migratória de criança, adolescente ou daquele considerado absoluta ou relativamente incapaz. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 2, de 15 de maio de 2019) (NR)

§ 4º A obtenção autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado." (Incluído pela Portaria Interministerial nº 2, de 15 de maio de 2019​) (NR)

Art. 2º A solicitação de autorização de residência deverá ser feita, perante uma das unidades da Polícia Federal mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - requerimento disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;

II - duas fotos 3x4;

III - cédula de identidade ou passaporte;

IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado no inciso III;

V - certidão negativa de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;

VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e

VII - comprovante de pagamento de taxas, quando cabível.

§ 1º Caso o solicitante de autorização de residência seja indígena nacional de país fronteiriço e não possua os documentos elencados nos incisos III e IV, poderá ser aceito documento de identificação emitido pelo país de origem, acompanhado de autodeclaração de filiação, em virtude de sua situação de vulnerabilidade análoga às hipóteses previstas no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017.

§ 2º A autodeclaração de filiação de que trata o § 1º será antecedida dos cuidados previstos na Resolução Conjunta nº 01, de 09 de agosto de 2017, celebrada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, Conselho Nacional de Imigração - CNIg e Defensoria Pública da União, publicada no D.O.U. de 18/08/2017, quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado.

§ 3º As certidões de nascimento e casamento mencionadas no inciso IV poderão ser aceitas independentemente de legalização e tradução.

§ 4º Caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de vulnerabilidade e impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso III, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser substituída por sua cópia simples. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 15, de 27 de agosto de 2018)

§ 4º Caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de vulnerabilidade e impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso IV, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo requerente. (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 15, de 27 de agosto de 2018) (NR)

§ 5º A autodeclaração de filiação de que trata o § 4º será antecedida dos cuidados mencionados no § 2º, quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado de seu representante legal."  (Incluído pela Portaria Interministerial nº 15, de 27 de agosto de 2018) (NR)

§ 6º Se o imigrante, na data do pedido de regularização migratória, for criança de até nove anos, em situação de vulnerabilidade e estiver impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso III, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, mediante a apresentação de certidão de nascimento original, aplicando-se o § 3º deste artigo. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 2, de 15 de maio de 2019) (NR)

§ 7º A medida mencionada no § 6º deste artigo poderá ser adotada desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e declare, sob as penas da lei, que a criança cuja regularização migratória se pretende é a titular do documento apresentado." (Incluído pela Portaria Interministerial nº 2, de 15 de maio de 2019) (NR)

Art. 3º O imigrante poderá requerer, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 1º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que:

I - não apresente registros criminais no Brasil; e

II - comprove meios de subsistência.

Art. 4º Apresentados os documentos mencionados no art. 2º, proceder-se-á ao registro e emissão da respectiva carteira de registro nacional migratório.

§1º A Polícia Federal notificará o imigrante para, no prazo de trinta dias, retificar ou complementar documentos apresentados, quando necessário.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.

§ 3º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 5º É garantida ao imigrante beneficiado por esta Portaria a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

HELTON YOMURA

Ministro de Estado do Trabalho Interino

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).