Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2018
REVOGADO |
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OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA
PÚBLICA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 161,
parágrafo único, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a autorização de residência ao
imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país
fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos
Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
§ 1º A autorização de residência de que trata o caput será de dois
anos.
§ 2º A hipótese de atendimento à política migratória nacional,
prevista nesta Portaria, não prejudica o reconhecimento de outras que possam
ser futuramente adotadas pelo Estado brasileiro em portarias próprias.
§ 3º O pedido de autorização de residência poderá ser feito por
qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso,
isoladamente ou em conjunto, na hipótese de regularização migratória de
criança, adolescente ou daquele considerado absoluta ou relativamente incapaz.
(Incluído pela Portaria Interministerial nº 2, de 15 de maio de
2019) (NR)
§ 4º A obtenção autorização de residência prevista nesta Portaria
e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e
voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado." (Incluído pela Portaria Interministerial nº 2, de 15 de maio de
2019) (NR)
Art. 2º A solicitação de autorização de residência deverá ser
feita, perante uma das unidades da Polícia Federal mediante a apresentação da
seguinte documentação:
I - requerimento disponível no sítio
eletrônico da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - cédula de identidade ou passaporte;
IV - certidão de nascimento ou casamento
ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado
no inciso III;
V - certidão negativa de antecedentes
criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
VI - declaração, sob as penas da lei, de
ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e
VII - comprovante de pagamento de taxas, quando cabível.
§ 1º Caso o solicitante de autorização de residência seja indígena
nacional de país fronteiriço e não possua os documentos elencados nos incisos
III e IV, poderá ser aceito documento de identificação emitido pelo país de
origem, acompanhado de autodeclaração de filiação, em virtude de sua situação
de vulnerabilidade análoga às hipóteses previstas no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 2º A autodeclaração de filiação de que trata o § 1º será
antecedida dos cuidados previstos na Resolução Conjunta nº 01, de 09 de agosto de 2017,
celebrada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, Conselho Nacional de
Imigração - CNIg e Defensoria Pública da União,
publicada no D.O.U. de 18/08/2017, quando se tratar de imigrante menor de
dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado.
§ 3º As certidões de nascimento e casamento mencionadas no inciso
IV poderão ser aceitas independentemente de legalização e tradução.
§ 4º Caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de
vulnerabilidade e impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso
III, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser
substituída por sua cópia simples. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 15, de 27 de agosto
de 2018)
§ 4º Caso seja verificado que o imigrante esteja em situação de
vulnerabilidade e impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso
IV, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser
dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo
requerente. (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 15, de 27 de
agosto de 2018) (NR)
§ 5º A autodeclaração de filiação de que trata o § 4º será
antecedida dos cuidados mencionados no § 2º, quando se tratar de imigrante
menor de dezoito anos que esteja desacompanhado ou separado de seu
representante legal." (Incluído pela Portaria Interministerial nº 15, de 27 de
agosto de 2018) (NR)
§ 6º Se o imigrante, na data do pedido de regularização
migratória, for criança de até nove anos, em situação de vulnerabilidade e
estiver impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso III, em
casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser
dispensada, mediante a apresentação de certidão de nascimento original,
aplicando-se o § 3º deste artigo. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 2, de 15 de maio de
2019) (NR)
§ 7º A medida mencionada no § 6º deste artigo poderá ser adotada
desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e declare, sob
as penas da lei, que a criança cuja regularização migratória se pretende é a
titular do documento apresentado." (Incluído pela Portaria Interministerial nº 2, de 15 de maio de
2019) (NR)
Art. 3º O imigrante poderá requerer, no período de noventa dias
anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 1º,
autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que:
I - não apresente registros criminais no
Brasil; e
II - comprove meios de subsistência.
Art. 4º Apresentados os documentos mencionados no art. 2º,
proceder-se-á ao registro e emissão da respectiva carteira de registro nacional
migratório.
§1º A Polícia Federal notificará o imigrante para, no prazo de
trinta dias, retificar ou complementar documentos apresentados, quando
necessário.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste ou
caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu pedido
será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que
foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
§ 3º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134
do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 5º É garantida ao imigrante beneficiado por esta Portaria a
possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da
legislação vigente.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado
pela Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 19, de 23 de março de 2021)
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
HELTON YOMURA
Ministro de Estado do Trabalho Interino
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).