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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, de 15 de maio de 2019

  

Altera a Portaria Interministerial nº 9, de 14 de março de 2018, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados, a fim atender a interesses da política migratória nacional.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial nº 9, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º........................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º O pedido de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto, na hipótese de regularização migratória de criança, adolescente ou daquele considerado absoluta ou relativamente incapaz.

§ 4º A obtenção autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado." (NR)

"Art.2º........................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 6º Se o imigrante, na data do pedido de regularização migratória, for criança de até nove anos, em situação de vulnerabilidade e estiver impossibilitado de apresentar o documento previsto no inciso III, em casos análogos àqueles previstos no § 2º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser dispensada, mediante a apresentação de certidão de nascimento original, aplicando-se o § 3º deste artigo.

§ 7º A medida mencionada no § 6º deste artigo poderá ser adotada desde que esteja presente um dos pais identificados na certidão e declare, sob as penas da lei, que a criança cuja regularização migratória se pretende é a titular do documento apresentado." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).