Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

instrução normativa Nº 9, de 22 de junho de 2017

  

Revoga a Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2017 e Dispõe sobre normas e procedimentos para cadastramento de estruturas organizacionais e vinculação de usuários, para fins de acesso, via Rede Infoseg, ao Sinesp Infoseg, por integrantes da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização- Rede Infoseg, instituída pelo Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007,e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA- SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.13, Inciso I, do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, no art. 2º do Decreto nº 8.075, de 14 de agosto de 2013, e no art. 10 do Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Dispor sobre normas e procedimentos para cadastramento de estruturas organizacionais e vinculação de usuários, para fins de acesso ao Sinesp Infoseg, por integrantes da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007.

Art. 2º Para fins de cumprimento ao disposto no art. 5o do Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007 e, considerando as diretrizes estabelecidas pela Câmara Técnica de Inteligência do Conselho Gestor do Sinesp, os Chefes de Inteligência das Secretarias de Segurança Pública Estaduais e dos Órgãos Federais, integrantes da estrutura da Rede Infoseg, serão os legítimos representantes da Coordenação Geral de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CGI/Senasp/MJSP),nos assuntos referentes ao Sinesp Infoseg.

§1º Os dados disponíveis na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, pertencem aos Órgãos responsáveis por sua geração, gerenciamento e atualização, sendo expressamente vedado o acesso por pessoas não credenciadas e/ou entidades ou Órgãos não amparados pela legislação de regência, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 5ºdo Decreto nº 6.138, de 2007.

§ 2º Nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.138/2007, o acesso dos Estados, Distrito Federal e Municípios à Rede Infoseg está condicionado à celebração de convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública(MJSP).

§ 3º Em estrita observância ao contido no Decreto 6.138, de 28 de junho de 2007, para fins de ingresso na Rede Infoseg, os Órgãos interessados deverão comprovar junto à Senasp/MJSP, de forma circunstanciada, a efetiva necessidade de acesso e o devido enquadramento nas hipóteses legais, sempre observando as diretrizes e regramentos do Dispositivo de regência.

§ 4º A inobservância do contido no Parágrafo Terceiro, eventualmente aferida após análise das justificativas apresentadas, implicará recusa de acesso pela Unidade Gestora da Rede Infoseg, com vistas ao fiel cumprimento das normas contidas no Decreto 6.138, de 28 de junho de 2007, notadamente a garantia de acesso apenas por Órgãos por ele autorizados.

§ 5º Os Chefes de Inteligência das Secretarias de Segurança Pública Estaduais e dos Órgãos Federais, à exceção daqueles indicados no Parágrafo Quinto deste mesmo artigo, informarão à Coordenação-Geral de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CGI/SENASP/MJSP),por meios oficiais, os servidores designados para assumiremos papéis de Cadastrador de Estruturas Organizacionais, Cadastrador Vinculador e Cadastrador Autorizador no Sinesp Segur.

§ 6º Os representantes dos Tribunais de Justiça Estaduais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Ministério Público Estadual e demais Órgãos de Fiscalização e Controle nos Estados, todos abrangidos pelo Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007, informarão aos Chefes de Inteligência das Secretarias de Segurança Pública, por meios oficiais, os servidores designados para assumirem os papéis de Cadastrador de Estruturas Organizacionais, Cadastrador Vinculador e Cadastrador Autorizador no Sinesp Auditoria.

Art.3º São deveres:

I - da Senasp/MJSP:

a) capacitar os servidores indicados pelos Chefes de Inteligência das Secretarias de Segurança Pública Estaduais e dos Órgãos Federais, para assumirem os papéis de Cadastrador de Estruturas Organizacionais, Cadastrador Vinculador e Cadastrador Autorizador na solução Sinesp Segurança;

b) disponibilizar material de apoio aos servidores que atuarão como Cadastrador de Estruturas Organizacionais, Cadastrador Vinculador e Cadastrador Autorizador na solução Sinesp Segurança;

c) acompanhar e oferecer suporte técnico operacional no fluxo de cadastramento das Estruturas Organizacionais, atividade que será desenvolvida pelo servidor designado como Cadastrador de Estruturas Organizacionais do Órgão respectivo;

d) acompanhar e oferecer suporte técnico operacional no fluxo de vinculação de usuários para acesso ao Sinesp Infoseg, atividade que será desenvolvida pelo servidor designado como Cadastrador Vinculador do Órgão respectivo; e

e) fornecer Certificado Digital A3 e dispositivo físico gerador de senhas (token) aos usuários com perfil Cadastrador Autorizador dos Órgãos de Segurança Pública, incluindo-se as Guardas Municipais, condicionada tal providência à disponibilidade orçamentária e financeira.

II - dos Estados, Distrito Federal e dos Órgãos Federais Integrantes:

a) designar servidores públicos para, em data e horários previamente ajustados, participarem de capacitação de uso das ferramentas Sinesp Segurança e Sinesp Infoseg;

b) disponibilizar ambiente físico e infraestrutura tecnológica adequada, que possibilitem a realização de treinamento, presencial ou à distância, para os servidores designados para operar o Sinesp Segurança;

c)orientar os agentes públicos, amparados pelo Decreto nº 6138, de 2007, acerca dos procedimentos de solicitação de acesso à solução Sinesp Infoseg, inclusive com a divulgação do endereço de rede (URL) para acesso ao formulário de pré-cadastro, para solicitação de criação de usuário no Sinesp Segurança e cadastro de estrutura organizacional;

d) efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a capacitação, o cadastramento das Unidades Inferiores da respectiva estrutura organizacional;

e)cadastrar a estrutura organizacional dos Órgãos integrantes, em observância ao contido no art. 2º do Decreto nº 6.138, de 2007, tendo por base, ainda, documento oficialmente publicado, validado pelo Chefe do Órgão;

f) incluir, para fins de geração de relatórios, arquivo de imagem do brasão da respectiva Unidade da Federação ou do Órgão, em conformidade com o formato predefinido pela solução Sinesp Segurança, observando que a não inclusão do brasão próprio, ensejará a emissão de documentos com o brasão da República;

g) incluir a informação de Código de Registro, identificador da unidade organizacional, fornecido pelo Gestor de Tecnologia da Informação Estadual, definido pela Câmara Técnica de Tecnologia da Informação do Conselho Gestor do Sinesp, regulamentado pela Portaria n.º 271, de 2016;

h) manter a estrutura organizacional;

i) designar, por meio de ofício endereçado à Coordenação Geral de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CGI/Senasp/MJSP), os servidores que assumirão os papeis de Cadastradores Autorizadores e Cadastradores Vinculadores no Sinesp Segurança;

j) aguardar e seguir as orientações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública(CGI/SENASP/MJSP), para iniciar o processo de certificação digital; e

k) fornecer Certificado Digital A3 e dispositivo físico gerador de senhas (token) aos usuários com perfil Cadastrador Autorizador dos Órgãos de Segurança Pública, caso, eventualmente, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) não disponha de recursos específicos para tanto.

III - dos Municípios, quando atendidas as condições previstas no Parágrafo Segundo, do Art. 2º da presente Instrução Normativa:

a)designar servidores públicos para, em data e horários previamente ajustados, participarem de capacitação de uso da ferramenta Sinesp Segurança e Sinesp Infoseg;

b) disponibilizar ambiente físico e infraestrutura tecnológica adequada que possibilitem a realização de treinamento, presencial ou à distância, para os servidores designados para operar o Sinesp Segurança e o Sinesp Infoseg;

c) orientar os agentes públicos, amparados pelo Decreto nº6.138, de 2007, acerca dos procedimentos de cadastro como usuários da solução Sinesp Infoseg, inclusive divulgando o endereço de rede(URL) para acesso ao formulário de pré-cadastro e solicitação de criação de usuário no Sinesp-Segurança; e

d) fornecer Certificado Digital A3 e dispositivo físico gerador de senhas (token) aos usuários com perfil Cadastrador Autorizador dos respectivos municípios, caso, eventualmente, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) não disponha de recursos específicos para tanto.

Art. 4º As Estruturas Organizacionais deverão ser cadastradas obedecendo aos níveis definidos pelo Sinesp Segurança e, para fins desta Instrução Normativa, serão designadas por Unidade Superior e Unidade Inferior.

§ 1º A estrutura organizacional cadastrada no Sinesp Segurança não representa hierarquia institucional, apenas vínculo de sistema.

§ 2º A Estrutura Organizacional da Secretaria de Segurança Pública deverá ser cadastrada como Unidade Inferior ao Governo do Estado que a integra.

§ 3º As Estruturas Organizacionais dos órgãos de segurança pública estaduais deverão ser cadastradas como Unidades Inferiores à Secretaria Estadual de Segurança Pública a que estão vinculadas.

§ 4º As Estruturas Organizacionais dos Órgãos que acessam o Sinesp Infoseg, mediante convênio, deverão ser cadastradas como Unidades Inferiores ao Governo do Estado que as integra.

§ 5º As Estruturas Organizacionais dos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público do estado, deverão ser cadastradas como Unidades Inferiores ao Governo do estado.

§ 6º As Estruturas Organizacionais dos Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal, deverão ser cadastradas como Unidades Inferiores à União.

§ 7º As Estruturas Organizacionais das Guardas Municipais deverão ser cadastradas como Unidades Inferiores à Prefeitura Municipal a que estão vinculadas.

Art. 5º Os pedidos de pré-cadastramento, para fins de acesso ao Sinesp Infoseg, deverão ser realizados por meio da aplicação Sinesp Segurança, disponível no endereço eletrônico https://seguranca.sinesp.gov.br/sinesp-cadastros/public/precadastro_envio_link.jsf.

Art.6º Os responsáveis pela aprovação dos pedidos de acesso dos servidores nos respectivos Órgãos, deverão adotar cautelas junto aos seguimentos de correição, fiscalização e controle de suas respectivas instituições, acerca dos usuários indicados, com o objetivo de prevenir o acesso ao Sinesp Infoseg de pessoas com perfis incompatíveis com a função desempenhada.

Art. 7º Os responsáveis pelo cadastro de servidores, poderão, caso entendam conveniente e oportuno, orientar os respectivos usuários a solicitarem previamente a aprovação do formulário de pré-cadastro junto ao seguimento de correição do Órgão.

Art. 8º Os formulários de pré-cadastro, preenchidos em desacordo com as instruções respectivas, serão recusados, sendo o usuário orientado a realizar novo cadastro, em conformidade com os padrões necessários.

Art. 9º Os dispositivos token e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade de cada usuário sua cautela, guarda e uso para os fins legítimos aos quais se destina.

§1º Caso haja necessidade de mudança de Cadastrador Autorizador, será necessária a emissão de nova certificação digital, entretanto, com ônus custeado pelo respectivo órgão de origem.

§ 2º O certificado digital, contratado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), tem validade de 3 (três) anos.

§ 3º O certificado digital é instalado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), após abertura de demanda e aprovação de estimativa de custos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

Art. 10. O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Rede Infoseg está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 11. Os casos omissos serão solucionados em estrita observância ao disposto no Decreto n.º 6138, de 2007.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica Revogada a Instrução Normativa nº 3, de 2 de fevereiro de 2017, publicada na página nº 55, Seção 1, do Diário Oficial da União nº 26, de 06 de fevereiro de 2017 e as disposições em contrário.

 

ALEXANDRE ARAÚJO MOTA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).