Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 580, de 6 de junho de 2019

  

Dispõe sobre a atividade estritamente policial no âmbito da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e considerando o disposto nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União nº 1.829/2014 - TCU - Plenário e nº 2.531/2018 - TCU - Plenário, resolve:

Art. 1º As atividades exercidas por policiais federais e policiais rodoviários federais, lotados nas unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, são consideradas atividades de natureza estritamente policial.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, consideram-se atividades de natureza estritamente policial aquelas exercidas por policiais federais e policiais rodoviários federais, da ativa, nomeados ou designados para outros órgãos ou entidades da administração pública, desde que suas atribuições tenham relação direta ou estejam afetas à área de segurança.

Art. 2º O reconhecimento das atribuições relacionadas ou afetas à área de segurança, para os fins do parágrafo único do art. 1º, será feito pelo Diretor Geral da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal, conforme o caso, a pedido do servidor policial interessado.

Parágrafo único. O servidor policial interessado deverá instruir o pedido, de que trata este artigo, com certidão expedida pelo órgão cessionário que:

I - descreva as atribuições previstas em lei, regulamento ou ato administrativo;

II - certifique que as atribuições foram ou serão efetivamente exercidas pelo servidor policial; e

III - indique o período de exercício das atribuições por parte do servidor policial, no caso de reconhecimento posterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).