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PORTARIA Nº 169 SENASP, de 4 de setembro de 2020
Constitui o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do Sinesp (CGPDP - Sinesp), que visa analisar, revisar e aprovar políticas e normas relacionadas à proteção de dados pessoais tratados pelo Sinesp, na forma do art. 23, caput e art. 41 da Lei nº 13.709/2018. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 48, de 27/09/2017, publicada no DOU nº 189, Seção 1, de 02 de outubro de 2017, combinado com o art. 40, VIII, do Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública, aprovado pela Portaria nº 1.821/2006 do Ministro de Estado da Justiça, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU nº 198, Seção 1, de 16 de outubro de 2006,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08020.006660/2020-20,
RESOLVE:
Art. 1º Constituir o COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (CGPDP - Sinesp), que contará com a participação, pelo menos, do Diretor de Gestão e Integração de Informações (DGI), do Coordenador-Geral do Sinesp (CGSinesp), do Coordenador-Geral de Gestão e Integração de Dados (CGGI), do Coordenador-Geral de Estatística e Análise (CGEA), do representante do Conselho Gestor do Sinesp e do Encarregado de Proteção de Dados do Sinesp (na forma do art. 23, caput e art. 41 da Lei nº 13.709/2018).
Art. 2º Compete aos integrantes do CGPDP - Sinesp, mencionados no art. 1º, as seguintes responsabilidades:
I - Analisar, revisar e aprovar políticas, diretrizes e normas relacionadas à proteção de dados pessoais do Sinesp;
II - Garantir a disponibilidade dos recursos necessários para uma efetiva Gestão da Proteção de Dados Pessoais pelo Sinesp;
III - Garantir que o tratamento de Dados Pessoais seja realizado em conformidade com a Lei 13.709/18 (LGPD) e demais legislações vigentes;
IV - Promover e gerir ações necessárias para disseminar uma cultura de proteção de Dados Pessoais nas atividades do Sinesp, previstas como instrumento da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), nos termos dos artigos 35, 36 e 37 da Lei 13.675/18.
CARLOS RENATO MACHADO PAIM
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).