Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 867, de 2 de dezembro de 2019

10330332

Boletim de Serviço em 03/12/2019
D.O.U. de 03/12/2019, Seção 1, Página 39 

Dispõe sobre o emprego dos servidores mobilizados da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública em operações integradas de segurança pública e defesa social.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, os arts. 29 a 31 do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º  A presente Portaria dispõe sobre o emprego dos servidores mobilizados da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública em operações integradas de segurança pública e defesa social.

Parágrafo único.  Consideram-se operações integradas de segurança pública e defesa social aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que envolvam órgãos de segurança, fiscalização e controle, federais, estaduais, municipais ou distrital.

Art. 2º  Os servidores mobilizados da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser empregados em operações integradas de segurança pública e defesa social em qualquer parte do território nacional mediante solicitação expressa:

I - do Governador do Estado e do Distrito Federal;

II - de Ministro de Estado;

III - dos Secretários de Segurança Pública ou equivalentes;

IV - da Polícia Federal;

V - da Polícia Rodoviária Federal;

VI - do Departamento Penitenciário Nacional; ou

VII - dos órgãos de fiscalização e controle federais, estaduais, municipais ou distrital.

Parágrafo único.  Para efetivo emprego, a Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá levar em consideração os servidores mobilizados que tenham experiência na área em que serão empregados.

Art. 3º  A autorização de emprego será conferida mediante ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, desde que precedida de manifestação técnica favorável da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, competirá à Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública analisar a:

I - oportunidade e conveniência da medida;

II - viabilidade operacional da solicitação; e

III - disponibilidade orçamentária para atendimento do pleito do solicitante.

§ 2º  O ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que determinar o emprego dos servidores mobilizados da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública conterá  as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações integradas de segurança pública e defesa social.

Art. 4º  Os servidores mobilizados da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas operações integradas de segurança pública e defesa social serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do § 11 do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

 Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO