Ministério do Trabalho

 

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para atuação como marítimo a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira.

 

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, e do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para exercer atividades profissionais de marítimo, de caráter contínuo, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a noventa dias. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea "b", e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "b", do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalhem a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou que esteja em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a noventa dias. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020

Art. 2º Ao imigrante, que ingresse no Brasil em viagem de longo curso, portador da carteira internacional de marítimo, emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho- OIT, que venha trabalhar a bordo de embarcação estrangeira, não será exigida autorização de residência prévia para fins de concessão de visto.(Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, é considerado, nos termos do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e das Normas da Autoridade Marítima do Ministério da Marinha: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

I - marítimo: tripulante que opere embarcações classificadas: (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

a) para a navegação em mar aberto, aí incluídas a navegação de cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário; e

b) para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.

I-A - a categoria de marítimo subdivide-se em: (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

a) Seção de Convés:

1. Oficiais: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de Náutica e 2º Oficial de Náutica;

2. Subalternos: Mestre de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés;

b) Seção de Máquina:

1. Oficiais: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; e 2º Oficial de Máquinas;

2. Subalternos: Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas e Eletricista;

c) Seção de Câmara:

1. Subalternos: Cozinheiro e Taifeiro; e

d) Seção De Saúde:

1. Subalternos: Enfermeiro e Auxiliar De Saúde;

II - profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, preste serviços eventuais a bordo da embarcação e em plataformas; e (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

III - tripulante não aquaviário: profissional que faz parte da tripulação marítima das unidades offshore móveis e das plataformas e exerce funções referentes à operação dessas unidades, devendo ser habilitado por meio de cursos específicos, realizados em instituições credenciadas pela autoridade marítima. (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

I - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo, que comprove o vínculo entre a empresa brasileira e uma das atividades previstas no Art. 4º que serão realizadas pela embarcação estrangeira; e

II - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

II - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

§ 2º O prazo da autorização de residência prevista no caput deste artigo será de até dois anos. (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 4º Quando embarcações ou plataformas estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras, por prazo superior a noventa dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, observadas as seguintes condições e proporções:

I - para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos:

a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo; (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

a) a partir de noventa dias de operação, deverão contar com um terço de brasileiros: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação; (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um meio de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo; e (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverão contar com metade de brasileiros: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação; (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

c) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

c) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação; (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

II - para embarcações de exploração ou prospecção, assim como plataformas, definidas as instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e exploração dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo: (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

II - para embarcações empregadas na prospecção, perfuração, produção ou armazenamento de petróleo, assim como plataformas, definidas como instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo, ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

a) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um quinto de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo;

b) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo; e

c) a partir de setecentos e vinte dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo.

III - para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores:(Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo; e

b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará procedimento para análise de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste artigo, incluída consulta ao sindicato representativo da categoria. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

III - para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores, e na navegação de apoio portuário, definida como realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias, bem como na navegação em águas interiores e nas embarcações destinadas a regaseificação de gás natural liquefeito: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos:

1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e

2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;

b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos:

1. nas seções de convés e máquinas devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e

2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública analisar e decidir em caso de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste artigo, ouvido o sindicato representativo da categoria. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 5º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º e a Lista de Tripulantes embarcados de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para tráfego e permanência de embarcações em águas jurisdicionais brasileiras. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 5º Poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao interessado que esteja no território brasileiro, a autorização de residência de que trata o art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "b", do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

I - nos incisos III, X e XI do art. 2º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração; e (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

II - no art. 3º desta Resolução. (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.

Art. 6º A transferência do marítimo para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho pela empresa contratante. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 6º A transferência do marítimo e demais profissionais para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela contratante, por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 7º No caso do imigrante trabalhar em múltiplos locais de exercícios, ou seja, em mais de uma embarcação, deve-se apresentar no momento do pedido junto ao Ministério do Trabalho, a justificativa para tal exercício e os contratos das referidas embarcações pretendidas. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 7º No caso de o imigrante trabalhar em mais de uma embarcação deverá apresentar, juntamente com o pedido de residência junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a justificativa e os contratos das referidas embarcações. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 8º Em caso de mudança de empregador deverá ser solicitada a autorização ao Ministério do Trabalho, pela empresa afretadora ou contratante nos termos da legislação em vigor. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 8º Em caso de mudança de empregador, a autorização deverá ser solicitada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela empresa afretadora ou contratante, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 9º É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no caput do art. 3º o interessado que seja de empresa brasileira vinculada à operação em águas jurisdicionais brasileiras em uma das atividades previstas no Art. 4º.

Art. 10. A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 10. A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a quinze dias consecutivos, não interromperá a contagem para efeito do disposto no art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 11. Para o prazo de estada de até noventa dias, a cada ano migratório, nos termos do disposto no inciso I, § 7º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 2017, o marítimo e demais profissionais a bordo da embarcação poderão ingressar no País com visto de visita, dele estando isentos os portadores da carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho.(Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

§ 1º Os trabalhadores estrangeiros que ingressarem nessa condição e que pretendam ultrapassar o prazo de estada de noventa dias devem requerer autorização de residência, nos termos do art. 5º. (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

§ 2º O disposto no caput deste artigo será aplicado, excepcionalmente, nos casos de substituição obrigatória da tripulação, com ingresso dos novos tripulantes no País por transporte aéreo. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deverá haver a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante.  (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 12. A renovação do prazo de residência será disciplinada em resolução específica. (Incluído pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 13. Fica revogada a Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Alterado pela Resolução CNIG nº 42, de 23 de julho de 2020)

 

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).