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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 605, de 21 de junho de 2019

  

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública na tramitação dos pedidos ativos e passivos de transferência internacional de execução da pena.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 100 a 102 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e arts. 281 a 284 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública na tramitação dos pedidos ativos e passivos de transferência de execução da pena.

Art. 2º Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional receber, analisar os requisitos de admissibilidade, instruir e encaminhar os pedidos ativos e passivos de transferência de execução da pena.

Art. 3º A transferência de execução da pena será efetuada com base em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou em promessa de reciprocidade de tratamento.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS PASSIVOS DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA

Art. 4º O pedido de transferência de execução da pena será passivo quando o Estado estrangeiro solicitar a transferência de uma condenação criminal definitiva, ou de condenação criminal recursal exarada por órgão colegiado, por ele imposta, a nacional brasileiro ou pessoa que tenha residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil.

Art. 5º O pedido passivo de transferência de execução da pena deverá ser encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, acompanhado de:

I - todos os dados conhecidos quanto à identidade, à nacionalidade, ao domicílio ou à residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação;

II - cópia da decisão condenatória;

III - certidão de trânsito em julgado ou de decisão recursal condenatória exarada por órgão colegiado;

IV - certidão em que conste a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir;

V - cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável;

VI - cópia ou transcrição autêntica dos textos legais relativos à prescrição da condenação; e

VII - outros elementos de interesse para a execução da pena.

§ 1º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional poderá requerer documentação complementar ao Estado requerente para fins de instrução do pedido.

§ 2º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional poderá solicitar à Polícia Federal a confirmação dos dados encaminhados nos termos do inciso I do caput.

Art. 6º Recebido o pedido, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional verificará se:

I - o condenado em território estrangeiro é nacional ou tem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença transitou em julgado ou se houve decisão recursal condenatória exarada por órgão colegiado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir é de, pelo menos, um ano, na data de apresentação do pedido;

IV - o fato que originou a condenação constitui infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - há tratado ou promessa de reciprocidade.

§ 1º Não preenchidos os requisitos de que tratam os incisos do caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, sem prejuízo da possibilidade de sua renovação, uma vez superado o óbice apontado.

§ 2º Preenchidos os requisitos dos incisos do caput do art. 6º, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional encaminhará o pedido de transferência de execução da pena ao Superior Tribunal de Justiça, para decisão quanto à homologação da sentença estrangeira.

Art. 7º Caberá ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, após tomar conhecimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determine medidas cautelares para garantir a execução da pena:

I - acompanhar o cumprimento da decisão; e

II - comunicar ao Estado requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais:

a) a data do cumprimento da prisão e o local onde a pessoa ficará custodiada no Brasil;

b) o deferimento de outra medida cautelar diversa da prisão;

c) a denegação do pedido de prisão; ou

d) que a pessoa não foi encontrada no território brasileiro.

Art. 8º Julgado procedente o pedido pelo Superior Tribunal de Justiça e após o recebimento da comunicação do trânsito em julgado da decisão, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, após o recebimento da comunicação do trânsito em julgado da decisão, comunicará a decisão ao Estado requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional:

I - acompanhar, periodicamente, em âmbito administrativo, o cumprimento da pena no território brasileiro; e

II - comunicar ao Estado requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, o término do cumprimento da pena ou qualquer decisão judicial que a considere extinta, caso em que o processo de transferência de execução da pena será definitivamente arquivado.

Art. 9º Julgado improcedente o pedido pelo Superior Tribunal de Justiça e após o recebimento da comunicação do trânsito em julgado da decisão, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional comunicará a decisão ao Estado requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, caso em que o processo de transferência de execução da pena será definitivamente arquivado.

CAPÍTULO III

DOS PEDIDOS ATIVOS DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA

Art. 10. O pedido de transferência de execução da pena será ativo quando o Estado brasileiro solicitar a transferência de uma condenação criminal definitiva ou de condenação criminal recursal exarada por órgão colegiado, por ele imposta, que recaia em uma pessoa que esteja em seu país de nacionalidade ou em país em que tenha residência habitual ou vínculo pessoal.

Art. 11. O pedido ativo de transferência de execução da pena deverá ser encaminhado pelo Poder Judiciário diretamente ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, acompanhado da tradução para o idioma do Estado requerido.

Art. 12. O pedido ativo de transferência de execução da pena deverá conter:

I - todos os dados conhecidos quanto à identidade, à nacionalidade, ao domicílio ou à residência da pessoa sobre quem recaia a condenação e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação;

II - cópia da decisão condenatória;

III - certidão de trânsito em julgado ou de decisão recursal condenatória exarada por órgão colegiado;

IV - certidão em que conste a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir;

V - cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável;

VI - cópia ou transcrição autêntica dos textos legais relativos à prescrição da condenação; e

VII - outros elementos de interesse para a execução da pena.

Parágrafo único. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional poderá requerer documentação complementar ao Poder Judiciário para fins de instrução do pedido.

Art. 13. Recebido o pedido, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional verificará se:

I - a pessoa sobre quem recaia a condenação em território brasileiro é nacional do Estado requerido ou tem residência habitual ou vínculo pessoal naquele país;

II - a sentença transitou em julgado ou se houve decisão recursal condenatória exarada por órgão colegiado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir é de, pelo menos, um ano, na data de apresentação do pedido; e

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes.

Parágrafo único. Não preenchidos os requisitos de que trata o caput, o pedido será arquivado, mediante decisão fundamentada do Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, sem prejuízo da possibilidade de sua renovação, uma vez superado o óbice apontado.

Art. 14. Preenchidos os requisitos dos incisos do caput do art. 13, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional encaminhará, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, o pedido de transferência de execução da pena ao Estado requerido, e caso não haja tratado, apresentará àquele Estado a promessa de reciprocidade de tratamento.

Art. 15. Recebida a comunicação de julgamento procedente do pedido ativo de transferência de execução da pena pelo Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informará a decisão ao juízo requerente.

§ 1º Cabe ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional:

I - acompanhar, periodicamente, o cumprimento da pena no Estado requerido, em âmbito administrativo; e

II - solicitar ao Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, informação sobre o término do cumprimento da pena ou extinção da penalidade em relação à pessoa do condenado.

§ 2º Recebida a informação sobre o término do cumprimento da pena ou extinção da penalidade em relação à pessoa do condenado, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional comunicará ao juízo requerente, caso em que o processo de transferência de execução da pena será definitivamente arquivado.

Art. 16. Recebida a comunicação de julgamento improcedente do pedido ativo de transferência de execução da pena pelo Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informará a decisão ao juízo requerente, caso em que o processo de transferência de execução da pena será definitivamente arquivado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional e a Polícia Federal, observadas as suas respectivas áreas de competência.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).