Ministério do Trabalho |
RESOLUÇÃO
Nº 5, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017
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Disciplina a
concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo
empregatício no Brasil a marítimo que trabalhe a bordo de embarcação de
cruzeiros marítimos pela costa brasileira. |
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do
Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de
imigração laboral, na forma disposta na Lei
nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto
nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de
residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, e do
art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem
vínculo empregatício no Brasil, para trabalhar a bordo de embarcação de
cruzeiros marítimos pela costa brasileira, com prazo de estada superior a
noventa dias. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder
autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no
Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea "a", e do
art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto
nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e
demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos
ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
I - os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional
de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional
do Trabalho, promulgada pela Decreto
nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão
isentos de visto para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano
migratório; e (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
II - os trabalhadores que não se enquadrarem no
inciso anterior necessitarão de visto temporário ou da autorização de
residência de que trata esta Resolução para estadas por períodos superiores a
noventa dias. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de
concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho,
mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de
concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
I – lista de marítimos que exerçam atividades
remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I;
II – lista de marítimos portadores da Carteira
de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme
Anexo II;
III – ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado
e traduzido oficialmente; e
IV – outros documentos previstos na Resolução
Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
IV - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º
da Resolução
Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de
Imigração. (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02
(dois) anos. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução
Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de
Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois
anos. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser
concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do
art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que
apresentados os documentos previstos no art. 2º. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser
concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "a",
do Decreto
nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os
documentos previstos: (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
I - nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução
Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de
Imigração; e (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
II - no art. 2º desta Resolução. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02
(dois) anos.
Art. 4º Ao imigrante, portador da carteira internacional de marítimo,
emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
que venha trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira, não será
exigida autorização de residência prévia, para fins de concessão de visto. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Parágrafo único. Equipara-se ao marítimo, a que se refere o caput deste
artigo, qualquer pessoa portadora da Carteira de Identidade Internacional de
Marítimo que exerça atividade profissional a bordo de embarcação de turismo
estrangeira. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais
brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de
vinte e cinco por cento de brasileiros do total dos profissionais existentes a
bordo da embarcação a serem definidas pelo armador ou pela empresa
representante do mesmo. (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§ 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente,
autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no
caput. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§ 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que
trata o caput será de quinze por cento. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 5º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de operação em águas
jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar
com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de brasileiros em vários níveis
técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela
empresa representante do mesmo. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§1º Excepcionalmente, nas temporadas de 2018/2019, 2019/2020 e
2020/2021, o percentual de que trata o caput será de 15% (quinze por cento),
com a perspectiva do aumento do número de embarcações de cruzeiro
marítimo. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§2º O disposto no caput não se aplica às embarcações de turismo
estrangeiras que realizem viagens entre portos internacionais e portos
nacionais por até 45 (quarenta e cinco) dias e que transportem majoritariamente
turistas cujo embarque ou desembarque ocorra em portos estrangeiros. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 5º O percentual de brasileiros a que se refere o art. 4º, caput,
poderá ser compensado, considerando-se a média estabelecida entre os navios da
mesma companhia, mediante solicitação, antes do início da temporada, ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese da compensação de que trata este artigo,
nenhum navio poderá ter percentual inferior a dez por cento de
brasileiros. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 6º O percentual a que se refere o art. 5º poderá ser compensado,
mediante solicitação ao Ministério do Trabalho, considerando a média
estabelecida entre os navios da mesma companhia. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 6º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados
para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos em águas
jurisdicionais brasileiras deverão ser contratados pela empresa operadora do
navio estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo
responsável pela operação da embarcação. (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§ 1º O contrato de trabalho, na hipótese do caput, deverá estar adequado
à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§ 2º Considera-se temporada de cruzeiros marítimos em águas
jurisdicionais brasileiras o período compreendido entre trinta dias antes da
partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até trinta dias depois
da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais
ausências das águas jurisdicionais brasileiras. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 7º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados
para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa
brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou, na
ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação,
cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira
aplicável à espécie. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Parágrafo Único. Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela
costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida
da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da
saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências
das águas jurisdicionais brasileiras. (Alterado
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 7º A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por
período inferior a quinze dias consecutivos não interromperá a contagem para
efeito do disposto no art. 4º. (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 8º Para efeito do art. 5º, não será considerada ausência das águas
jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período
inferior a 15 (quinze) dias consecutivos. (Alterado pela
Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto
nº 9.199, de 2017, na hipótese de o marítimo
ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou
fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada
ano migratório, estará isento de visto de visita, desde que apresente carteira
internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização
Internacional do Trabalho. (Redação
dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de
substituição obrigatória da tripulação, em que o ingresso dos substituídos no
País ocorra por transporte aéreo. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação
documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou
contratante. (Incluído
pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)
Art. 9º A renovação do prazo de residência será disciplinada em
Resolução Normativa específica.
Art. 10. Fica revogada a Resolução
Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, a partir de
21 de novembro de 2017.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
ANEXO I
LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO
DE RESIDÊNCIA PRÉVIA
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE
(S)
1
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
NÚMERO DO PASSAPORTE |
VALIDADE DO PASSAPORTE |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
REPARTIÇÃO CONSULAR
BRASILEIRA NO EXTERIOR |
2... (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.
ANEXO II
LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE INTERNACIONAL DE
MARITIMO OU CONFORME CONVENÇAO OIT.
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE
(S)
1
NOME |
DATA DE NASCIMENTO |
NACIONALIDADE |
ESTADO CIVIL |
SEXO |
ESCOLARIDADE |
FUNÇÃO NO BRASIL |
SALÁRIO MENSAL |
NÚMERO DA CARTEIRA DE
MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
VALIDADE DA CARTEIRA DE
MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE |
2... (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.
Este texto não
substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da
União - DOU e Boletim de Serviço - BS).