Ministério do Trabalho

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2017

  

Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil a marítimo que trabalhe a bordo de embarcação de cruzeiros marítimos pela costa brasileira.

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, e do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para trabalhar a bordo de embarcação de cruzeiros marítimos pela costa brasileira, com prazo de estada superior a noventa dias.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea "a", e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

I - os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

II - os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por períodos superiores a noventa dias. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

I – lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I;

II – lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo II;

III – ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente; e

IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

IV - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

I - nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração; e (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

II - no art. 2º desta Resolução. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.

Art. 4º Ao imigrante, portador da carteira internacional de marítimo, emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que venha trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira, não será exigida autorização de residência prévia, para fins de concessão de visto.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Parágrafo único. Equipara-se ao marítimo, a que se refere o caput deste artigo, qualquer pessoa portadora da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo que exerça atividade profissional a bordo de embarcação de turismo estrangeira.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de brasileiros do total dos profissionais existentes a bordo da embarcação a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§ 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente, autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no caput. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§ 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que trata o caput será de quinze por cento. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 5º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§1º Excepcionalmente, nas temporadas de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, o percentual de que trata o caput será de 15% (quinze por cento), com a perspectiva do aumento do número de embarcações de cruzeiro marítimo.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§2º O disposto no caput não se aplica às embarcações de turismo estrangeiras que realizem viagens entre portos internacionais e portos nacionais por até 45 (quarenta e cinco) dias e que transportem majoritariamente turistas cujo embarque ou desembarque ocorra em portos estrangeiros. (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 5º O percentual de brasileiros a que se refere o art. 4º, caput, poderá ser compensado, considerando-se a média estabelecida entre os navios da mesma companhia, mediante solicitação, antes do início da temporada, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Parágrafo único. Na hipótese da compensação de que trata este artigo, nenhum navio poderá ter percentual inferior a dez por cento de brasileiros. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 6º O percentual a que se refere o art. 5º poderá ser compensado, mediante solicitação ao Ministério do Trabalho, considerando a média estabelecida entre os navios da mesma companhia. (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 6º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras deverão ser contratados pela empresa operadora do navio estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§ 1º O contrato de trabalho, na hipótese do caput, deverá estar adequado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§ 2º Considera-se temporada de cruzeiros marítimos em águas jurisdicionais brasileiras o período compreendido entre trinta dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até trinta dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 7º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Parágrafo Único. Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 7º A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a quinze dias consecutivos não interromperá a contagem para efeito do disposto no art. 4º. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 8º Para efeito do art. 5º, não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.  (Alterado pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017, na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto de visita, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§ 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de substituição obrigatória da tripulação, em que o ingresso dos substituídos no País ocorra por transporte aéreo. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante. (Incluído pela Resolução CNIG nº 43, de 23 de julho de 2019)

Art. 9º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração 

 

ANEXO I

LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉVIA

NOME DA EMBARCAÇÃO:

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:

IMIGRANTE (S)

1

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR

2... (*)

(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.

ANEXO II

LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE INTERNACIONAL DE MARITIMO OU CONFORME CONVENÇAO OIT.

NOME DA EMBARCAÇÃO:

BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:

IMIGRANTE (S)

1

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

2... (*)

(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).