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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 49, de 30 de janeiro de 2020

  

Regulamenta a mobilização, o emprego e a desmobilização dos reservistas voluntários que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos da Lei nº. 11.473, de 10 de maio de 2007, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o § 10 do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Portaria objetiva regulamentar o desempenho, em caráter voluntário, dos reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos da Lei nº. 11.473, de 10 de maio de 2007.            

Art. 2º  Os reservistas de que trata o art. 1º apenas poderão ser mobilizados para a Força Nacional de Segurança Pública, em caráter voluntário, quando:

I - forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP; e

II - demonstrada a necessidade de excepcional interesse público.

Art. 3º  A mobilização dos reservistas será restrita àqueles que:

I -  tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos;  e

II - atenderem às demais condições estabelecidas nesta Portaria e nos termos de instrumento celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º  Para fins de mobilização dos reservistas de que trata esta Portaria, deverá ser firmado acordo de cooperação entre os Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública, nos termos do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 2007.

§ 1º  Os reservistas de que trata o art. 1º serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo.

§ 2º  Aos reservistas de que trata o art. 1º aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO EFETIVO

Seção I
Dos Critérios para Mobilização

Art. 5º  A mobilização dos reservistas dar-se-á por processo seletivo, nos termos do acordo de cooperação de que trata o caput do art. 4º.

Seção II
Dos Documentos Comprobatórios

Art 6º  A apresentação dos reservistas à Secretaria Nacional de Segurança Pública de que trata o art. 1º se dará nos termos de acordo de cooperação de que trata o caput do art. 4º.

Art. 7º  Na hipótese do art. 6º, os reservistas deverão se apresentar à Secretaria Nacional de Segurança Pública, portando os seguintes documentos:

I - original e cópia do certificado de reservista de 1ª Categoria;

II - declaração da instituição de origem;

III - certidão administrativa de que não foi condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV - certidões negativas antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual em que possui domicílio Federal, Militar Federal, Eleitoral e Militar;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, com validade superior de seis meses e, no mínimo, na categoria B;

VI - comprovante de domicílio;

VII - apresentação exames médicos a serem definidos pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP, que deverá ser homologado;

VIII - atestado de aptidão de saúde e para atuação na FNSP;

IX -  atestado de aptidão física e psicológica;

X - declaração de dependentes; e

XI - ficha de inscrição.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DOS VOLUNTÁRIOS MOBILIZADOS

Art. 8º  Os reservistas de que trata o art. 1º desempenharão, em apoio, as funções previstas no art. 2º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.

Art. 9º  O uniforme, armamento e equipamentos para uso dos reservistas serão fornecidos pela DFNSP, seguindo os padrões adotados.

CAPÍTULO IV
DO TREINAMENTO ESPECIAL

Art. 10.  Os  reservistas de que trata o art. 1º  passarão por instrução de nivelamento de conhecimento da FNSP em local a ser designado e de acordo com programação definida pela DFNSP. 

Art. 11.  Aqueles que não obtiverem rendimento mínimo na instrução de nivelamento, segundo critérios divulgados no início da instrução, serão automaticamente desmobilizados.

Art. 12.  Os reservistas receberão treinamento especial do Ministério da Justiça e Segurança Pública para atuação conjunta de apoio, em conformidade ao disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.

Art.  13.  O treinamento especial de que trata o caput ocorrerá em duas modalidades:

I - instrução de nivelamento de conhecimento; e

II - estágio de readaptação.

§ 1º  A aprovação na instrução de nivelamento de conhecimento e no estágio de readaptação é requisito indispensável para atuação na FNSP.

§ 2º  O reservista não aprovado na instrução de nivelamento de conhecimento ou no estágio de readaptação não poderá ser ou permanecer mobilizado.

§ 3º  Na hipótese do § 2º, a substituição do reservista se dará nos termos do acordo de cooperação de que trata o caput do art. 4º.

§ 4º  Caberá ao DFNSP estabelecer os critérios para aprovação na instrução de nivelamento de conhecimento e no estágio de readaptação.

Art. 14.  A instrução de nivelamento de conhecimento tem os seguintes objetivos:

I - capacitar os reservistas para atuação junto à FNSP, inclusive no que concerne à utilização e manutenção dos armamentos e equipamentos; e

II - padronizar os procedimentos técnicos e táticos operacionais de atuação da FNSP.

Art. 15.  O estágio de readaptação objetiva capacitar e aperfeiçoar os reservistas nas técnicas para atuação junto à FNSP, inclusive no que concerne à utilização e manutenção dos armamentos e equipamentos, e novos procedimentos táticos e operacionais.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE CONDUTAS

Seção I
Dos deveres

Art. 16.  São obrigações do servidor mobilizado:

I - agir sob a égide da lei e do respeito aos direitos humanos;

II - respeitar e tratar com urbanidade as pessoas, inclusive superiores, colegas e subordinados;

III - respeitar as diversidades culturais;

IV - atuar com equilíbrio e isenção;

V - manter sigilo em relação às informações a que tiver conhecimento em razão da função;

VI - zelar pela utilização adequada dos recursos materiais da FNSP e pela preservação do patrimônio público;

VII - manter-se atualizado acerca das instruções, das normas de serviço e da legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;

VIII - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais colegas, exceto as informações classificadas como sigilosas;

IX - exercer sua função, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;

X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;

XI - exercer com zelo e dedicação as atividades desenvolvidas no âmbito da FNSP;

XII - ser leal e agir em conformidade à moralidade administrativa;

XIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XIV - ser assíduo e pontual ao serviço; e

XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Seção II
Das Vedações

Art. 17.  É vedado aos reservistas mobilizados:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do comandante ou do chefe imediato;

II - afastar-se da área da operação sem autorização competente;

III - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - opor resistência injustificada à execução de serviço;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VI - receber propina, comissão, presente, brinde ou vantagem de qualquer espécie ou valor, em razão de suas atribuições;

VII - proceder de forma desidiosa;

VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;

IX - utilizar, para fins particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo DFNSP;

X - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de expediente ou escala de serviço estabelecida;

XI - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão;

XII - apresentar-se no expediente administrativo ou no cumprimento à escala de serviço sob efeito de substâncias químicas sem prescrição médica;

XIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, conflitante com o interesse público;

XIV - utilizar-se da função de chefia, de direção ou de comando, do posto ou da graduação, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade privada;

XV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações para fornecimento de materiais ou serviços ao DFNSP;

XVI - usar ou repassar a terceiros, por intermédio de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimentos obtidos em razão da função, sem o conhecimento prévio e a autorização expressa da chefia, direção ou comando;

XVII - utilizar-se de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no DFNSP, ainda que depois de sua desmobilização;

XVIII - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;

XIX - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções na DFNSP; 

XX - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração ao disposto nesta Portaria ou na legislação pátria; e

XXI - deixar de embarcar quando houver movimentação, sem a devida justificativa, ou outros deslocamentos determinados pela autoridade competente.

CAPÍTULO VI
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR

Art. 18.  A averiguação preliminar será necessária sempre que as autoridades tenham ciência da conduta do reservista que infrinja à lei ou normas previstas nesta Portaria.

Parágrafo único.  Na hipótese de flagrante de crime comum ou militar, o reservista deverá ser imediatamente apresentado ao Ministério da Defesa, nos termos do acordo de cooperação, e os elementos probatórios existentes deverão ser encaminhados às autoridades competentes para proceder à averiguação dos fatos.

Art. 19.  Compete ao Diretor da DFNSP ou a quem por ele delegado a instauração da averiguação preliminar de que trata o caput do art. 18.

§ 1º  O Coordenador, Supervisor, Comandante ou Chefe de Divisão deverá comunicar imediatamente prática irregular de mobilizados que estejam sob sua supervisão ao seu Coordenador-Geral, que reportará ao Diretor da Força Nacional de Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, para que decida sobre a instauração da averiguação preliminar.

§ 2º  O Diretor da FNSP designará oficiais, subtenentes das Policiais Militares ou Corpos de Bombeiros Militares, Delegados e Peritos como encarregados da averiguação preliminar.

Art. 20.  A numeração da Portaria de instauração, acompanhamento e controle dos respectivos procedimentos ficará a cargo do setor responsável pelo acompanhamento das averiguações preliminares da DFNSP.

Art. 21.  Compete ao responsável por proceder à averiguação preliminar:

I - dirigir-se, quando possível, ao local dos fatos, deles inteirando-se;

II - notificar os envolvidos para que apresentem a sua versão no prazo de dois dias ininterruptos;

III - ouvir, por meio de termo de declaração, aquele que trouxer dados relevantes à busca da verdade;

IV - coletar documentos e indícios materiais disponíveis; e

V - elaborar relatório de todo o apurado.

Parágrafo único.  O relatório de que trata o inciso V do caput deverá conter:

I - descrição sintética dos fatos apurados;

II - relação dos documentos e indícios coletados durante as diligências;

III - resumo das entrevistas realizadas;

IV - resumo dos termos de declarações, quando houver;

V - situação do profissional (se mobilizado ou desmobilizado);

VI - avaliação de desempenho do profissional; e

VII - conclusão, constando a sugestão de arquivamento do procedimento ou a desmobilização do profissional mobilizado, com a recomendação de envio do procedimento à autoridade competente.

Art. 22.  A averiguação preliminar deverá ser encerrada, com o devido relatório, no prazo máximo de dez dias, prorrogáveis por mais dez dias, a contar do recebimento dos autos pelo servidor responsável pela apuração, e deverá sugerir:

I - o arquivamento do procedimento; ou

II - a desmobilização do reservista, com a sugestão de envio do procedimento ao Ministério da Defesa, nos termos do acordo de cooperação.

§ 1º  Se a conduta estiver capitulada como crime ou contravenção penal, o procedimento será remetido ao Ministério Público competente, com cópia para o órgão de origem.

§ 2º  Se a conduta for de natureza disciplinar, o procedimento deverá ser remetido ao Ministério da Defesa para adoção das providências cabíveis, nos casos de acordo de cooperação.

§ 3º  Se a conduta tiver provocado dano ao erário, o procedimento receberá a forma de inquérito técnico e será remetido à Advocacia Geral da União para conhecimento e providências cabíveis.

§ 4º  Se o fato tiver relação com a situação de saúde do reservista, o procedimento será submetido ao médico oficial e/ou junta médica para adoção das providências cabíveis.

§ 5º  O servidor desmobilizado somente poderá ser novamente mobilizado para atuar na FNSP, depois de manifestação formal acerca do fato pelo Ministério da Defesa, nos casos de acordo de cooperação.

CAPÍTULO VII
DA DESMOBILIZAÇÃO

Art. 23.  A desmobilização dos reservistas de que trata o art. 1º  dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - no interesse da Administração Pública Federal;

II - a pedido do interessado, independentemente do prazo de mobilização;

III - por conveniência da Força Nacional de Segurança Pública, a qualquer época;

IV - a pedido do Ministério da Defesa, nos termos do acordo de cooperação;

V - para fins de tratamento de saúde;

VI - por insuficiência técnica; e

VII - nos demais casos previstos no convênio de que trata o inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 2007

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  Deverão constar da solicitação da Secretaria Nacional de Segurança Pública ao Ministério da Defesa para fins de mobilização os seguintes documentos:

I - prazo para indicação dos reservistas de que trata o art. 1º;

II - forma de envio dos documentos, inclusive daqueles de que trata o art. 7º;

III - quantidade, qualificação e posto e graduação dos reservistas de que trata o art. 1º, quando estavam na ativa a serem indicados; e

IV - outras informações consideradas pertinentes pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. 

Art. 25.  Os reservistas de que trata o art. 1º serão mobilizados e poderão permanecer na Força Nacional de Segurança Pública pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º  A prorrogação a que se refere o caput deverá ser cientificada ao Ministério da Defesa, nos termos do acordo de cooperação.

§ 2º  Apenas será admitida a prorrogação da permanência dos reservistas, quando não implicar estabilidade, nos termos do § 13 do art. 5º da Lei nº 11.473, de 2007.

Art. 26.  Os reservistas de que trata o art. 1º farão jus ao recebimento de diária, nos termos da Lei nº 11.473, de 2007.

Art.  27.  Aplica-se subsidiariamente a Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça.

Art. 28.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 29.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO