Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 587, de 27 de outubro de 2020

  

Cria Grupo de Trabalho para estabelecer linhas estratégicas e subsídios técnicos para investimentos em radiocomunicação crítica no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso XIII do art. 4º, nos incisos VII e XI do art. 5º e no inciso III do art. 6º, todos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 10.101, de 6 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 08001.003426/2020-79, resolve:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para estabelecer linhas estratégicas com subsídios técnicos para investimentos em radiocomunicação crítica no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. As linhas estratégicas de que trata o caput deverão considerar a interoperabilidade entre os órgãos de segurança pública e os investimentos já executados, em observância aos princípios constitucionais que regem a atuação da administração pública.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por sete membros e respectivos suplentes dos quadros do Ministério da Justiça e Segurança Pública, lotados em Brasília, Distrito Federal, sendo um de cada órgão a seguir mencionado:

I - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), que o coordenará;

II - Secretaria-Executiva (SE);

III - Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública (Segen);

IV - Secretaria de Operações Integradas (Seopi);

V - Polícia Federal (PF);

VI - Polícia Rodoviária Federal (PRF); e

VII - Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

§ 1º A designação será realizada por meio de ato da Secretaria-Executiva.

§ 2º As atividades a serem realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho terão precedência em relação às ordinárias dos servidores.

§ 3º Para o alcance da finalidade do Grupo de Trabalho, o seu coordenador poderá emitir ordens, determinar a realização de atividades e fixar prazos de execução aos designados.

§ 4º O coordenador poderá convidar especialistas no tema para participação das discussões no âmbito do Grupo de Trabalho.

§ 5º A Secretaria Nacional de Segurança Pública prestará apoio administrativo às atividades do Grupo de Trabalho.

§ 6º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, semanalmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador ou a requerimento de no mínimo dois de seus integrantes.

§ 7º O quórum de reunião será de metade de seus integrantes, excluído da contagem, o coordenador.

§ 8º As deliberações do Grupo de Trabalho serão adotadas por maioria simples, desde que presentes dois terços de seus integrantes, excluído da contagem o coordenador.

§ 9º As reuniões do Grupo de Trabalho cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

§ 10. A participação dos membros no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a duração de trinta dias, contados do ato de designação de seus integrantes, ao fim dos quais apresentará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nota técnica que contemple, no mínimo:

I - o atual cenário de radiocomunicação crítica dos órgãos de segurança pública no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - os estudos já realizados no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, se houver;

III - os investimentos já realizados e os previstos;

IV - as linhas estratégicas e os subsídios técnicos, considerando a interoperabilidade entre os órgãos de segurança pública e a autonomia dos entes federados para instituírem seus modelos de radiocomunicação;

V - recomendações para o tratamento de investimentos em radiocomunicação com recursos do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI - outras recomendações que o Grupo de Trabalho entenda necessárias.

Art. 4º Os investimentos que visem à ampliação de soluções de radiocomunicação ficarão suspensos desde a data de designação dos membros do Grupo de Trabalho até a avaliação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública da nota técnica de que trata o art. 3º.

Parágrafo único. Não se aplica a suspensão à manutenção dos sistemas atualmente em operação.

Parágrafo único. Não se aplica a suspensão à manutenção dos sistemas atualmente em operação e à utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares para celebração de convênios. (Redação dada pela Portaria nº 667, de 18 de dezembro de 2020)

Art. 5º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).