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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 299, de 28 de março de 2019

  

Define parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios e contratos de repasse do Ministério da Justiça e Segurança Pública, operacionalizados no Portal dos Convênios - Siconv.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro 2016, e no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018​, e considerando o constante dos autos nº 08000.042473/2018-23; resolve:

Art. 1º Esta Portaria define parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios e contratos de repasse do Ministério da Justiça e Segurança Pública, operacionalizados no Portal dos Convênios - Siconv.

Art. 2º Ficam aprovados os seguintes limites de tolerância ao risco no procedimento informatizado de prestação de contas:

I - faixa de valor A: índice IA9; e

II - faixa de valor B: índice IA7.

Art. 3º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018.

Art. 4º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo método tradicional.

Art. 5º Fica aprovada a justificação técnica constante do Anexo à essa Portaria, que embasou a decisão do Comitê de Governança Estratégica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto nos arts. 14, 15, 17 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

 

 

ANEXO

JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR

1. A definição de limites de tolerância ao risco, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, teve como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por convênio no exercício de 2017, considerando o salário médio dos servidores de nível superior e nível médio que integraram o Grupo de Trabalho de Gestão de Convênios da Secretaria-Executiva - SE, instituído pela Portaria MJ nº 393, de 24 de março de 2016, para realizar análise de convênios do Órgão (Cargo: Nível Superior e Nível Médio, Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pelo art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no âmbito das unidades organizacionais do MJSP), com valor médio de R$ 8.116,23 (oito mil, cento e dezesseis reais e vinte e três centavos). Além disso, ressalte-se que, todos os servidores que atuaram no Grupo de Trabalho possuíam no exercício de 2017 uma gratificação de função técnica para atuação.

2. A apuração do tempo médio de análise por convênio considerou a atuação do Grupo de Trabalho da SE, composto por uma média de 8 (oito) servidores, que analisou as prestações de contas de convênios durante o exercício de 2017, cujo resultado foi divulgado no processo SEI nº 08025.000188/2016-95. O levantamento realizado sobre a base histórica das análises de prestações de contas de convênios aponta que, para a conclusão da análise de prestação de contas de um convênio, emitem-se em média um parecer de cumprimento do objeto e dois pareceres financeiros.

3. Cabe salientar que o prazo de conclusão da prestação de contas do estudo acima tem como referência, para tomada de decisão, o prazo especificado pela Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011. Assim, por prudência e respeito à legislação, será adotado o prazo de 3 (três) meses como tempo médio para conclusão da prestação de contas, conforme detalha o art. 17 da referida Portaria.

4. Assim, o valor do custo da análise da prestação de contas no âmbito do MJSP equivale à soma salarial e ao proporcional do 13º salário pelo período de análise de um convênio (3 meses), o que resulta em um custo de R$ 26.377,75 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) por análise. Não foram incluídos nos cálculos custos indiretos relativos a despesas com locação, energia, água e manutenção predial.

5. Transportando este valor para as tabelas sugeridas pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, transformado em Ministério da Economia, que identifica o número de projetos que deveriam ser reprovados integralmente para que se pudesse recuperar valor similar ao benefício, considerando a real restituição ao erário obtido pela via de Tomada de Contas Especial - TCE, é possível verificar que seria necessário reprovar 340 projetos dos 635 aptos a serem avaliados na faixa A, um percentual de cerca de 100%. O valor médio dos convênios do MJSP nessa faixa é de R$ 359.494,07 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos).

 

6. No caso da faixa B, o MJSP conta com 300 projetos com a classificação de risco até IA7, passíveis de se beneficiar pela medida proposta pela Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018​, com valor médio de R$ 1.537.196,74 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), uma vez que os órgãos não poderão adotar limite de tolerância ao risco igual ou superior a 0,8 para os instrumentos da faixa B.

 

7. Os órgãos e entidades concedentes poderão adotar a análise informatizada após terem sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no SICONV pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir de trilhas de auditoria.

8. A utilização da planilha sugestiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, transformado em Ministério da Economia, subsidiou a decisão pelos índices máximos permitidos por faixa, a fim de que a mão de obra alocada na análise de prestações de contas antigas possa atuar no acompanhamento tempestivo da execução dos convênios e demais projetos incentivados pelo MJSP. Importante ressaltar que a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5/2018, prevê que, caso surjam elementos novos e suficientes que caracterizem irregularidade na aplicação de recursos transferidos por força de convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.

9. As prestações de contas dos órgãos e entidades concedentes só poderão ser feitas por meio da análise informatizada desde que haja observância à pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definida por este instrumento, e que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas.

10. As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes, e considerados os critérios de priorização definidos pelo art. 6º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 2018.

11. As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo método tradicional.

 

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).