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PORTARIA Nº 403 DEPEN, de 27 de outubro de 2020
Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para o financiamento de projetos voltados à implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e dá outras providências. |
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 32 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, na Lei n° 13.808, de 15 de janeiro de 2019, na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, na Portaria nº 2.594, de 24 de novembro de 2011, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria MJSP nº 458, de 12 de abril de 2011, na Portaria MJSP nº 495, de 28 de abril de 2016, na Resolução nº 05, de 09 de maio de 2006, Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008 e Resolução nº 05, de 10 de novembro de 2017, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Estabelecer os procedimentos, critérios e prioridades para a apresentação de propostas para o financiamento de projetos voltados à implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no âmbito do Poder Executivo dos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Sergipe.
Art.2º As propostas de convênios somente poderão ser apresentadas pelos órgãos competentes pela administração penitenciária dos Poderes Executivos dos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Sergipe, aptos a celebrarem convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor, e deverão vir acompanhadas por declaração de Anuência da Secretaria responsável pela Administração Penitenciária da Unidade da Federação e por declaração de Anuência do Juiz de Direito cuja competência abranja a Execução Penal da Comarca onde o projeto proposto será executado.
§1 As propostas deverão apresentar, na Aba de Anexos da Plataforma Mais Brasil, no mínimo três cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado ou outra documentação que possa subsidiar análise comparava entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas. Tais dados devem conter ao menos o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e contato do fornecedor.
§2 As propostas deverão apresentar, na aba requisitos da Plataforma Mais Brasil, todas as documentações ali exigidas.
§3 Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio poderão ser solicitados pelo Departamento Penitenciário Nacional por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas, aprovação dos planos de trabalho e formalização do instrumento, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.
Art.3º No que concerne aos recursos a serem disponibilizados, é vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em lei federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;
IX - despesas para elaboração da proposta;
X - despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, dentre outros);
XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977; e
XIII - realizar outras despesas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS-PILOTO VOLTADOS À IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL
Art.4º Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa egressa do sistema prisional:
I - a pessoa liberada em definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e
II - a pessoa liberada condicional, durante o período de prova.
§1 Equiparam-se às pessoas egressas, aquelas que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessitem de algum atendimento assistencial.
§2 As pessoas privadas de liberdade devem ser consideradas como "préegressas", podendo-lhes ser assegurado, no âmbito dos projetos de que trata essa portaria, participação em ações de sensibilização e preparação para a liberdade desde que realizados ao longo dos últimos seis meses de custódia.
Art. 5º Os serviços a serem implantados devem estar articulados com a rede de desenvolvimento social do Estado e integrados com políticas de desenvolvimento social, considerando as dimensões de inclusão social das pessoas a serem atendidas.
§1 As ações realizadas pelos serviços propostos deverão ter foco na promoção:
I - da cidadania;
II - da igual dignidade;
III - da qualificação profissional;
IV - da geração de renda e inclusão no mercado de trabalho;
V - da educação
VI - da saúde
VII - dos vínculos familiares e comunitários e ações destinadas às famílias da pessoa egressa do sistema prisional;
VIII - da alimentação; e
IX - da assistência material.
§2 A proposta de trabalho, conforme modelo anexado à Plataforma Mais Brasil, além de prever a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público alvo, a esmava dos recursos do concedente e contrapartida e as informações relavas à capacidade técnica e gerencial do proponente, deverá conter e prezar essencialmente as orientações e ações que seguem:
I - vir acompanhado do nome social o termo "patronato" em observância ao que prevê os artigos 78 e 79 da Lei de Execução Penal;
II - conter a quantidade detalhada por gênero das pessoas egressas do sistema prisional que serão atendidas em cada unidade a ser implementada;
III - conter a informação se haverá abrangência territorial para atendimento do maior número de pessoas egressas do sistema prisional;
IV - prever a orientação e previsão de assistência ao "pré-egresso", seis meses antes da soltura deste, objetivando o encaminhamento para o ingresso no projeto proposto;
V - prever estrutura material e financeira à pessoa egressa do sistema prisional para que esta possa ter acesso ao projeto proposto, uma vez que ela muitas vezes não possui condições financeiras para transporte, alimentação e vestimentas que a façam acessar o local da ação de imediato;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Estabelecer os procedimentos, critérios e prioridades para a apresentação de propostas para o financiamento de projetos voltados à implantação de Serviços de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no âmbito do Poder Executivo dos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Sergipe.
Art.2º As propostas de convênios somente poderão ser apresentadas pelos órgãos competentes pela administração penitenciária dos Poderes Executivos dos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Sergipe, aptos a celebrarem convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor, e deverão vir acompanhadas por declaração de Anuência da Secretaria responsável pela Administração Penitenciária da Unidade da Federação e por declaração de Anuência do Juiz de Direito cuja competência abranja a Execução Penal da Comarca onde o projeto proposto será executado.
§1 As propostas deverão apresentar, na Aba de Anexos da Plataforma Mais Brasil, no mínimo três cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado ou outra documentação que possa subsidiar análise comparava entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas. Tais dados devem conter ao menos o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e contato do fornecedor.
§2 As propostas deverão apresentar, na aba requisitos da Plataforma Mais Brasil, todas as documentações ali exigidas.
§3 Outros documentos necessários para a formalização do instrumento de convênio poderão ser solicitados pelo Departamento Penitenciário Nacional por intermédio das diligências e pareceres exarados durante o período de análise das propostas, aprovação dos planos de trabalho e formalização do instrumento, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.
Art.3º No que concerne aos recursos a serem disponibilizados, é vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em lei federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as de pagamentos ou de recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no instrumento pactuado;
IX - despesas para elaboração da proposta;
X - despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou intervenientes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, dentre outros);
XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977; e
XIII - realizar outras despesas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS-PILOTO VOLTADOS À IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO À PESSOA EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL
Art.4º Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa egressa do sistema prisional:
I - a pessoa liberada em definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e
II - a pessoa liberada condicional, durante o período de prova.
§1 Equiparam-se às pessoas egressas, aquelas que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessitem de algum atendimento assistencial.
§2 As pessoas privadas de liberdade devem ser consideradas como "préegressas", podendo-lhes ser assegurado, no âmbito dos projetos de que trata essa portaria, participação em ações de sensibilização e preparação para a liberdade desde que realizados ao longo dos últimos seis meses de custódia.
Art.5º Os serviços a serem implantados devem estar articulados com a rede de desenvolvimento social do Estado e integrados com políticas de desenvolvimento social, considerando as dimensões de inclusão social das pessoas a serem atendidas.
§1 As ações realizadas pelos serviços propostos deverão ter foco na promoção:
I - da cidadania;
II - da igual dignidade;
III - da qualificação profissional;
IV - da geração de renda e inclusão no mercado de trabalho;
V - da educação
VI - da saúde
VII - dos vínculos familiares e comunitários e ações destinadas às famílias da pessoa egressa do sistema prisional;
VIII - da alimentação; e
IX - da assistência material.
§2 A proposta de trabalho, conforme modelo anexado à Plataforma Mais Brasil, além de prever a descrição do objeto, a justificativa, a indicação do público alvo, a esmava dos recursos do concedente e contrapartida e as informações relavas à capacidade técnica e gerencial do proponente, deverá conter e prezar essencialmente as orientações e ações que seguem:
I - vir acompanhado do nome social o termo "patronato" em observância ao que prevê os artigos 78 e 79 da Lei de Execução Penal;
II - conter a quantidade detalhada por gênero das pessoas egressas do sistema prisional que serão atendidas em cada unidade a ser implementada;
III - conter a informação se haverá abrangência territorial para atendimento do maior número de pessoas egressas do sistema prisional;
IV - prever a orientação e previsão de assistência ao "pré-egresso", seis meses antes da soltura deste, objetivando o encaminhamento para o ingresso no projeto proposto;
V - prever estrutura material e financeira à pessoa egressa do sistema prisional para que esta possa ter acesso ao projeto proposto, uma vez que ela muitas vezes não possui condições financeiras para transporte, alimentação e vestimentas que a façam acessar o local da ação de imediato;
VI - conter ações de capacitação profissional e estímulos para inserção da pessoa egressa do sistema prisional ao mercado de trabalho por meio de parcerias ou afins;
VII - detalhar a metodologia adotada para o encaminhamento e acompanhamento das pessoas egressas do sistema prisional para o mercado de trabalho;
VIII - fomentar a economia solidária objetivando a criação de cooperavas de pessoas egressas do sistema prisional voltadas para produção;
IX - detalhar a metodologia para realizar o levantamento de quantas pessoas egressas do sistema prisional tiveram a reentrada e/ou a reincidência;
X - detalhar a metodologia pretendida objetivando a auto-sustentabilidade do projeto (econômica, social e ambiental); e
XI - de acordo com a previsão legal, caso haja necessidade, detalhar a metodologia de oferta de vagas e de alimentação das pessoas egressas do sistema prisional que necessitarem de tal medida.
Art.6º Os recursos para o financiamento das ações previstas nesta Portaria serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária do exercício de 2020.
Ação Orçamentária : 21BP - Política de Promoção da Cidadania do Preso e do Egresso Unidade Orçamentária: 30907
Código do Programa Plataforma + Brasil : 3000020200056
Objeto: Implantação de Serviços de Apoio a Pessoa Egressa do Sistema Prisional - Projetos - 2020
O período de recebimento das propostas será iniciado no dia 29/10/2020, exclusivamente via Plataforma + Brasil, até as 23h e 59 minutos do dia 15/11/2020 (horário de Brasília).
O período de recebimento das propostas será iniciado no dia 29/10/2020, exclusivamente via Plataforma + Brasil, até as 23h e 59 minutos do dia 22/11/2020 (horário de Brasília). (Retificação feita no Boletim de Serviço de 04 de novembro de 2020)
Parágrafo único. O valor concedido a cada projeto terá o valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais) e o valor máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e deverá contar toda estrutura e dimensionamento do atendimento apresentado pelo proponente, considerando a disponibilidade orçamentária do Departamento Penitenciário Nacional.
Art.7º Poderão ser financiadas com os recursos transferidos:
I - as despesas correntes ou de custeio relavas;
a) à contratação de serviços de terceiros de pessoa jurídica ou física;
b) ao pagamento de bolsa-auxílio para a pessoa egressa do sistema prisional e de assistência material ao atendido, desde que apresentada a forma de prestação de contas e fiscalização dos valores repassados;
II - Despesas de capital voltadas à aquisição de mobiliário e equipamentos necessários para a estruturação dos serviços, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento das ações propostas nesta Portaria e que não haja impedimentos legais para tal.
Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa não especificada neste artigo, desde que expressamente demonstradas, justificadas e autorizadas no projeto e no plano de trabalho.
Art.8º Cada ente federativo apto a celebrar convênios com o Governo Federal nos termos da legislação em vigor poderá apresentar somente uma proposta, com previsão de vigência de, no máximo, vinte e quatro meses.
Art.9. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros a serem depositados na conta corrente específica do convênio e ter previsão de desembolso para o exercício de 2020, conforme a seguir discriminados.
Parágrafo único. Os limites a serem observados pelas unidades serão:
I - Um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
II - Dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado ou adiado por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito à indenização de qualquer natureza.
Art.11. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).