Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA DISPF Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
REVOGADO |
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O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 49, inciso V, do Regimento Interno do DEPEN,
aprovado pela PORTARIA
n.º 199, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018, do Excelentíssimo Senhor
Ministro de Estado da Segurança Pública.
Considerando a PORTARIA
Nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que
declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no
dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que o Sistema Penitenciário Federal elaborou o
Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus,
que visa orientar e implementar nas Penitenciárias Federais medidas de controle
e prevenção e cuidados necessários para evitar a proliferação da Covid-19;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas
de prevenção e controle de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores,
prestadores de serviço, colaboradores, autoridades e presos a fim de evitar a
disseminação da doença no âmbito das Penitenciárias Federais;
Considerando a previsão de reavaliação, a qualquer momento, dos termos
da PORTARIA DISPF Nº 35,
DE 12 DE AGOSTO DE 2020, que autoriza a realização de
visitas virtuais, por intermédio da Defensoria Pública da União, e os
atendimentos de advogados; suspende as atividades presenciais de educação, de
trabalho, de assistência religiosa e as escoltas realizadas nas Penitenciárias
Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário
Nacional como forma de prevenção e controle de riscos do Novo Coronavírus.
Considerando a PORTARIA
CONJUNTA DEPEN/DPGU nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o retorno da visita presencial do cônjuge,
do companheiro, de parente ou de amigo aos presos custodiados nas
Penitenciárias Federais.
§ 1º O retorno será gradual e cada preso terá direito a uma visita
presencial mensal em parlatório e com duração de uma hora, sendo permitida a
entrada de 1 (um) adulto, que poderá estar acompanhado de uma criança ou de um
adolescente.
§ 2º Em virtude das medidas de proteção para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
COVID-19, permanecem suspensas as visitas presenciais das seguintes pessoas
enquadradas em grupo de risco ou vulnerável:
I - acima de 60 (sessenta) anos;
II - que apresentem sinais e sintomas de
Síndrome Gripal;
III - gestantes;
IV - lactantes;
V - puérperas até o 14º (décimo quarto)
dia de pós-parto;
VI - pessoas com doenças crônicas
(pressão alta, diabetes, tuberculose, obesidade, doenças cardíacas, doença
renal, câncer, lúpus, imunossuprimido, imunodeprimido etc.);
VII - doenças respiratórias (asma, bronquite, rinite alérgica,
DPOC etc.).
§ 3º Para as hipóteses do §2º, incisos II ao VII, deste artigo o
visitante preencherá formulário, que será disponibilizado pela Penitenciária
Federal, com autodeclaração de não enquadramento àqueles casos do grupo de
risco ou vulnerável.
Art. 2º Ficam mantidas as visitas virtuais dos presos custodiados
nas Penitenciárias Federais por intermédio das respectivas unidades da
Defensoria Pública da União, observando-se o regramento contido na PORTARIA
CONJUNTA DEPEN/DPGU nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
Art. 3º Os atendimentos presenciais de advogados nas Penitenciárias
Federais continuam limitados a 04 (quatro) agendamentos por dia e com duração
de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos casos urgentes.
Art. 4º As atividades presenciais de educação, de trabalho, de
assistência religiosa e as escoltas dos presos custodiados nas Penitenciárias
Federais permanecem suspensas, exceto quando se tratar de escoltas requisitadas
judicialmente, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza precisem
ser realizadas em atendimento ao interesse público.
Art. 5º As Penitenciárias Federais deverão observar o Procedimento
Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus do
Sistema Penitenciário Federal, de modo a reforçar a frequência da higienização
dos locais destinados aos atendimentos e às visitas, bem como o uso obrigatório
de máscara.
Art. 6º Devem ser mantidas as providências necessárias para o
máximo isolamento dos presos maiores de sessenta anos ou com doenças crônicas
durante as movimentações internas nos Estabelecimentos Prisionais Federais.
Art. 7º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser
reavaliadas a qualquer momento.
Art. 8º Os casos omissos bem como as dúvidas surgidas na aplicação
desta Portaria serão solucionados pelo Diretor da respectiva Penitenciária
Federal.
Art. 9º Fica revogada a PORTARIA DISPF Nº 13,
DE 28 DE ABRIL DE 2020 e a PORTARIA DISPF Nº 35,
DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
STONA
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).