Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 263, de 23 de março de 2019

  

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para avaliar a conveniência e oportunidade da redução da tributação de cigarros fabricados no Brasil.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT para avaliar a conveniência e oportunidade da redução da tributação de cigarros fabricados no Brasil, e, assim, diminuir o consumo de cigarros estrangeiros de baixa qualidade, o contrabando e os riscos à saúde dele decorrentes.

Art. 2º O GT tem por objetivo a realização de estudos:

I - sobre a tributação de cigarros fabricados no Brasil;

II - para proposição de melhorias à política fiscal e tributária sobre os cigarros fabricados no Brasil;

III - para proposição de medidas que visem à redução do consumo de cigarros estrangeiros de baixa qualidade e contrabandeados e que já ocupam ilegalmente parte significativa do mercado brasileiro, com danos à arrecadação tributária e à saúde pública;

IV - para verificar se a redução da tributação dos cigarros fabricados no Brasil poderia evitar o consumo de cigarros estrangeiros de baixa qualidade, bem como o contrabando, e se essa medida poderia causar o aumento do consumo do tabaco; e

V - para propor alterações de normas vigentes ou edição de normas complementares que eventualmente se façam necessárias para a efetiva aplicação das medidas propostas.

Art. 3º O GT será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades:

I - Polícia Federal;

II - Secretaria Nacional do Consumidor; e

III - Assessoria Especial de Assuntos Legislativos.

§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública convidará para participarem no estudo representantes do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, a serem indicados por meio dos seus dirigentes.

§ 2º O GT poderá convidar pesquisadores e especialistas para participarem ou assessorarem o grupo, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.

§ 3º O GT será provisoriamente presidido pelo representante da Polícia Federal e, depois de completo, pelo membro escolhido pelo próprio grupo de trabalho.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º O GT submeterá à apreciação e deliberação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias, o relatório final de trabalho que conterá:

I- a descrição das atividades desenvolvidas;

II - a análise dos dados;

III - as informações verificadas; e

IV - a proposição de encaminhamentos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).