DECRETO Nº 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e
procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
nº. 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto estabelece normas, estrutura e procedimentos para a execução da
Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de que trata a Lei
n.º 13.675, de 11 de junho de 2018 , que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.
Art. 2º A
Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será implementada por
estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa,
interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das
instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais,
complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a
serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e
garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de
segurança pública.
Parágrafo
único. Configuram meios e instrumentos essenciais da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social:
I - o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social -
PNSP, que compreenderá o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de
Jovens;
II - o Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança
Pública e Defesa Social; e
III - a
atuação integrada dos mecanismos formados pelos órgãos federais de prevenção e
controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à
ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 3º O
Ministério da Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e
pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará
as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes
ações:
Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública,
responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos
integrados ao Sistema, além de promover as seguintes
ações: (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos
órgãos de segurança pública e defesa social do País;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições
previstas em lei quanto ao sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de
Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
III -
efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos
policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos
institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, de modo
a lhes garantir condições plenas para o exercício de suas competências;
V - promover a qualificação profissional dos integrantes da
segurança pública e defesa social, especialmente nos âmbitos operacional, ético
e técnico-científico;
VI - elaborar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e
informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VII -
coordenar as atividades de inteligência de segurança pública e defesa social
integradas ao Sistema Brasileiro de Inteligência; e
VIII -
desenvolver a doutrina de inteligência policial.
§ 1º A
autonomia dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e
identificação de que trata o inciso IV do caput refere-se, exclusivamente, à liberdade
técnico-científica para a realização e a conclusão de procedimentos e exames
inerentes ao exercício de suas competências.
§ 2º No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e
VIII do caput ,
o Ministério da Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao
planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública
e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional, e ao
assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e
municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões
nesse âmbito.
§ 3º O Ministério da Segurança Pública poderá firmar instrumentos
de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou
entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam
compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública disporá sobre
os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da
Segurança Pública .
§ 2º
No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII
do caput, o Ministério da
Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao
planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública
e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao
assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais,
com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse
âmbito.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá
firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o §
2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais
cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de
inteligência.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de
que trata o caput no
âmbito do Ministério da Justiça e Segurança
Pública. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
CAPÍTULO II
DO PLANO
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Do regime de formulação
Art. 4º
Caberá ao Ministério da Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o
Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer
suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao
cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art.
6º e art.
22 da Lei nº 13.675, de 2018 .
Art. 4º Caberá ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de
Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias,
suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos
objetivos e das finalidades estabelecidos nos art.
6º e art.
22 da Lei nº 13.675, de 2018. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º A elaboração do PNSP deverá observar as diretrizes
estabelecidas no art.
24 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2º O PNSP
terá duração de dez anos, contado da data de sua publicação e deverá ser
estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 3º Sem
prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à criminalidade devem ser
consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP
editado após a data de entrada em vigor deste Decreto deverá priorizar ações
destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a atualização, a sistematização, a
interoperabilidade de sistemas, a integração e a interpretação de dados:
I - de segurança pública e defesa social;
II - prisionais;
III - de
rastreabilidade de armas e munições;
IV - relacionados com perfil genético e digitais; e
V - sobre drogas.
Art. 5º O
PNSP será estabelecido após processo de consulta pública, efetuada por meio
eletrônico, observado o disposto no Capítulo
VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 .
Art. 5º A elaboração do Plano
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá
fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do
Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)
Seção II
Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança
pública e defesa social
Art. 6º Os
integrantes do Susp, a que se refere o art.
9º da Lei nº 13.675, de 2018 , elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente,
programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com
vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações
penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como
finalidade:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as
atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os
entes federativos;
II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e
integrada;
III -
identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao
aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais
de segurança pública e defesa social; e
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os
profissionais de segurança pública e defesa social.
Art. 7º Até o dia 31 de março de
cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os
órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará
avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o
cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e
operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa
social.
§ 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de
vigência da Lei
nº 13.675, de 2018 .
§ 2º Ao fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório
com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos
para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art.
27 da Lei 13.675, de 2018 .
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos
estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.
Art. 7º Até o dia 31 de março
de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em
articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo
de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos
gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança
pública e defesa social.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 7º
Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e
Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional
de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento
das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores
de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa
social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de
2021)
Seção III
Dos mecanismos de transparência e avaliação e de controle e correição de
atos dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública
Art. 8º Aos
órgãos de correição dos integrantes operacionais do Susp,
no exercício de suas competências, caberão o gerenciamento e a realização dos
procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de
sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios
para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa
social.
§ 1º Caberá
ao Ministério da Segurança Pública instituir mecanismos de registro,
acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e
poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e
informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de
modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.
§ 1º
Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de
registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição,
e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e
informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de
modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores
práticas. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Os
titulares dos órgãos de correição a que se refere o caput , que exercerão as
suas atribuições preferencialmente por meio de mandato, deverão colaborar com o
processo de avaliação referido no § 1º, de modo a facilitar o acesso à
documentação e aos elementos necessários ao seu cumprimento efetivo.
§ 3º O
Ministério da Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições
para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa
social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de
eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública
considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à
implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no
processo de avaliação de que trata o § 1º.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 9º Aos
órgãos de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
caberão, nos termos do disposto no art.
34 da Lei nº 13.675, de 2018 , o recebimento e o tratamento de
representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e as atividades
dos profissionais e dos membros integrantes do Susp,
e o encaminhamento ao órgão competente para tomar as providências legais e
fornecer a resposta ao requerente.
CAPÍTULO
III
DO SISTEMA
NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da composição
Art. 10. O
Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social
disporá, para a consecução de seus objetivos, dos seguintes sistemas e
programas, que atuarão de forma integrada:
I - Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
II - Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
III - Sistema Integrado de Educação
e Valorização Profissional;
IV - Rede Nacional de Altos Estudos
em Segurança Pública; e
V - Programa Nacional de Qualidade
de Vida para Profissionais de Segurança.
Seção II
Do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social
Art. 11. A implementação do Sistema Nacional de Acompanhamento e
Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social observará o
disposto no art.
26 ao art.
32 da Lei nº 13.675, de 2018 .
Subseção única
Da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação
das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 12. Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social,
com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.
§ 1º A Comissão Permanente será
composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e
designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 1º A Comissão Permanente será
composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e
designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros
por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o
Presidente da Comissão Permanente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de
dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º A Comissão Permanente
instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado
o disposto em seu regimento interno e no art.
32 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 4º A Comissão Permanente poderá criar, por meio de
portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a
um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o
disposto em seu regimento interno e no art.
32 da Lei nº 13.675, de 2018.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu
Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º A Comissão Permanente se
reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a
presença da maioria de seus representantes.
§ 7º É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões
temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores
avaliados, caso:
I
- tenham relação de parentesco até terceiro grau com
titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou
II
- estejam respondendo a processo criminal ou
administrativo.
§ 8º As comissões temporárias, sempre que possível, deverão
ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto
no art.
32 da Lei nº 13.675, de 2018.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 9º As reuniões serão realizadas,
preferencialmente, por videoconferência.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 13. Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social,
com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Segurança Pública, por
intermédio de sua Secretaria-Executiva, coordenar o processo de acompanhamento
e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.
Art. 13. Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social,
com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os §
1º e § 2º do art. 8º. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto no art.
31 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp
assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o
acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício
de suas competências.
§ 3º A Comissão Permanente adotará
as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art.
27 da Lei nº 13.675, de 2018.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 14. A Comissão Permanente do Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
assegurará a participação, no processo de avaliação do PNSP, de representantes
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos conselhos estaduais, distrital e municipais de
segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei
nº 13.675, de 2018 .
Art. 15. A participação na Comissão Permanente do Sistema Nacional
de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa
Social e nas comissões temporárias de avaliação será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 16. A organização e o funcionamento da Comissão Permanente do
Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança
Pública e Defesa Social serão estabelecidos em regimento interno, que deverá
ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Seção III
Do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas
Art. 17. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, instituído pelo art.
35 da Lei nº 13.675, de 2018 , será integrado por órgãos criados ou designados para esse
fim por todos os entes federativos.
Parágrafo único. O Ministério da Segurança Pública buscará a
integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir
prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública
buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a
conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa
do Brasil. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 18. Constarão do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas, sem prejuízo de outros definidos por seu
Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I
- ocorrências criminais registradas e comunicações
legais;
II
- registro e rastreabilidade de armas de fogo e
munições;
III
- entrada e saída de estrangeiros;
IV
- pessoas desaparecidas;
V
- execução penal e sistema prisional;
VI
- recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública
e defesa social;
VII
- condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;
VIII
- repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes
correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;
IX
- índices de elucidação de crimes;
X
- veículos e condutores; e
XI
- banco de dados de perfil genético e digitais.
§
1º Os dados e as informações, a serem fornecidos de forma atualizada pelos
integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, deverão ser padronizados e categorizados com o fim de
assegurar padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade,
confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.
§
2º Na divulgação dos dados e das informações, a identificação pessoal dos
envolvidos deverá ser preservada.
§
3º Os dados e as informações referentes à prevenção, ao tratamento e à
reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas serão
fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o
sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada
a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista
na legislação.
§
4º O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará
condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou
judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da
informação e de seus usuários.
§
5º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do
Ministério da Segurança Pública, por meio de Resolução:
Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de
resolução: (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I
- propor procedimentos sobre coleta, análise,
sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações
referentes às políticas relacionadas com:
a)
segurança pública e defesa social;
b)
sistema prisional e execução penal;
c)
rastreabilidade de armas e munições;
d)
banco de dados de perfil genético e digitais; e
e)
enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
II - sugerir:
II - propor:
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a)
metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das
informações a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas;
b)
dados e informações a serem integrados ao Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas, observado o disposto no art. 18;
c)
padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que
integrarão o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas;
d)
critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de dados e
informações a que se refere o art. 18;
e)
rol de crimes de comunicação imediata; e
f)
forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da
Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que
considerar pertinentes;
III
- propor normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos,
estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na
implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas
públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional
e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de
perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV
- sugerir procedimentos para implementação,
operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
V
- instituir grupos de trabalho relacionados com
segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal,
enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas;
VI
- promover a elaboração de estudos com vistas à
integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados com
segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, e
enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;
VII
- propor condições, parâmetros, níveis e formas de acesso aos dados e às
informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, assegurada a preservação do sigilo;
VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento
dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias,
ao Ministro de Estado da Segurança Pública, para aplicação do disposto no §
2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018 ; e
VIII - controlar e dar publicidade a situações de
inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações
obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para
aplicação do disposto no §
2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IX
- publicar relatórios anuais que contemplem
estatísticas, indicadores e análises relacionadas com segurança pública e
defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas
e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do
tráfico de drogas ilícitas.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas
à aprovação do Ministro de Estado da Segurança Pública, que, na qualidade de
responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de
diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais,
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das
medidas aprovadas.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Gestor serão
submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,
que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela
formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias
à implementação das medidas
aprovadas.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 20. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes
representantes, titulares e suplentes:
I - cinco representantes do Ministério da
Segurança Pública;
II - um representante do Ministério da
Justiça;
III - um representante do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
IV - um representante do Ministério
de Direitos Humanos; e (Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V - cinco representantes dos Estados ou
do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica. (Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - quatro
representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
sendo: (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a) um da
Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de
Segurança Pública;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
b) um do
Departamento Penitenciário Nacional;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
c) um da
Polícia Federal; e (Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d) um da
Polícia Rodoviária Federal;
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - um
representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
e
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III - cinco
representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região
geográfica.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso V do caput serão escolhidos por meio
de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato
do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 1º Os representantes a que se
refere o inciso III do caput serão
escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de
sua região. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Conselho
Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados
pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º O
mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma
recondução.
§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso V
do caput será
realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região
geográfica correspondente.
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos
representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do Ministro
de Estado da Segurança Pública.
§ 4º A recondução dos
representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes
federativos integrantes da região geográfica
correspondente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da
Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente
do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional
de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 7º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu
Presidente. (Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 21. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas deliberará por maioria simples, com
a presença da maioria de seus representantes e caberá ao seu Presidente o voto
de qualidade para desempate.
Art. 22. A estrutura administrativa do Conselho Gestor do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas é composta por:
I
- uma Secretaria-Executiva;
II
- três câmaras técnicas;
III - fóruns consultivos regionais; e (Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IV
- gestores dos entes federativos.
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo
Ministério da Segurança Pública e terá competência para:
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida
pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá
competência para: (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - organizar as reuniões do Conselho
Gestor, das câmaras técnicas e dos fóruns consultivos regionais e as eleições
dos representantes do referido Conselho;
I -
organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições
dos representantes do referido Conselho;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II
- prestar apoio técnico-administrativo, logístico e
financeiro ao Conselho Gestor; e
III
- promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
Art. 24. As câmaras técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e
embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.
Art. 24. As câmaras técnicas, de caráter temporário, com
duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e
embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais
poderão operar simultaneamente. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§
1º Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
I
- estatística e análise;
II
- inteligência; e
III
- tecnologia da informação.
§
2º Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares
e suplentes:
I - um representante do Ministério da
Segurança Pública; e
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos
quais serão designados um para cada região geográfica.
§ 3º A forma de indicação dos representantes das câmaras técnicas
pelos entes federativos será definida em regimento interno.
§ 4º Os representantes das câmaras técnicas serão designados em
ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3º A coordenação das câmaras
técnicas será definida em regimento
interno.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4º Os representantes das câmaras técnicas serão
designados pelo Ministro da Justiça e Segurança
Pública.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 25. Os fóruns consultivos regionais, integrados pelos
gestores dos entes federativos da região geográfica correspondente, deverão se
reunir periodicamente para discutir a reformulação dos métodos de coleta,
tratamento, análise e divulgação de dados e de aprimoramento do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, com o objetivo
de apresentar propostas para apreciação de seu Conselho Gestor.
(Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 26. Cada ente federativo indicará um gestor titular e um
suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:
I
- estatística e análise;
II
- inteligência; e
III
- tecnologia da informação.
Parágrafo
único. Caberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras
competências conferidas pelo Conselho Gestor:
I
- repassar dados e informações sobre as suas áreas de
atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
II
- acompanhar a qualidade e a frequência do
fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente
federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações
obrigatórios;
III
- auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e
atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IV
- gerir as rotinas e as atividades referentes ao
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas.
Art. 27. A participação no Conselho Gestor do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, nas câmaras técnicas e
nos fóruns consultivos regionais será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 28. A organização e o funcionamento do Conselho Gestor do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de
Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de
Drogas serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser elaborado no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 29. Caberá ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas propor alterações
quanto às suas áreas de atuação, a que se referem o § 1º do art. 24 e o caput do art. 26.
Art. 30. As reuniões das câmaras
técnicas do Conselho Gestor poderão ser realizadas de forma remota.
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá convocar os seus
representantes para reuniões presenciais.
Art. 30.
As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por
videoconferência.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo
único. O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus
representantes para reuniões
presenciais. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 31. O Conselho Gestor poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Seção IV
Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional
Art. 32. A implementação do Sistema Integrado de Educação e
Valorização Profissional observará o disposto no art.
38 ao art.
41 da Lei nº 13.675, de 2018 .
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos
e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de
que tratam o inciso
I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018 , com o
fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às
ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança
pública e defesa social.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os
demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os
programas de que tratam o inciso
I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de
assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de
educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e
defesa social.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Seção V
Do Programa Nacional de Qualidade de
Vida para Profissionais de Segurança Pública
Art. 33. Fica instituído o Programa
Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública, com o
objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os projetos de
programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de
segurança pública e defesa social, e de promover a integração sistêmica das
unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública
do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e
entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que
trata o caput ,
por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com
competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações
especificadas em planos quinquenais. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019) (Revogado
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais
de Segurança Pública
Subseção
I
Do
escopo
Art. 33.
Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para
Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida,
conforme o disposto no art.
42 da Lei nº 13.675, de 2018. (Redação
dada pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 1º O
Programa Pró-Vida: (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - atenderá aos objetivos de
elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de
iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no
trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança
pública e defesa social; e (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - estimulará
a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública
e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o §
2º. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 2º São
eixos de implementação do Programa Pró-Vida: (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - saúde biopsicossocial -
compreende ações de atenção à saúde, à luz das interações entre as
dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma
sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - saúde ocupacional e segurança
no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos
profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos
estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III - mecanismos de proteção -
mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos
profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa
limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações
de vulnerabilidade e de violação de direitos; e (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IV - valorização
dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com
impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da
dignidade, da realização e do reconhecimento
profissional. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 3º As
ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa
social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito
do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais
órgãos e entidades com competências
complementares. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 4º
Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida,
em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências
complementares. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 5º Os mecanismos de
proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em
consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos
Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos
Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver,
instituído pelo Decreto nº 11.106, de 29 de junho de
2022. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
(Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Da
Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
Art. 33-A.
Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida,
a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
- Rede Pró-Vida, com a finalidade de: (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - colaborar com a articulação das
instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que
trata o § 2º do art. 33; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - estimular a produção de
conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do
art. 33; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III - contribuir para o
compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IV - difundir as ações executadas
no âmbito do Programa Pró-Vida; e (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
V - coletar
contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o
aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Art. 33-B.
A Rede Pró-Vida é composta por representantes
dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, dos quais: (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
a) um da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, que a coordenará; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
b) um da Secretaria de Gestão e
Ensino em Segurança Pública; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
c) um da Secretaria de Operações Integradas; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
d) um da Secretaria Nacional de
Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
e) um da Polícia Federal; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
f) um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
g) um do Departamento Penitenciário
Nacional; e (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III - das instituições estaduais ou
distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar
da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional
pertencente: (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
a) às Polícias Militares; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
b) aos Corpos de Bombeiros Militares; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
c) às Polícias Civis; (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
d) às Polícias Penais Estaduais e
Distrital; e (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
e) aos Institutos Oficiais de
Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando
couber. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 1º Cada
membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus
impedimentos. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 2º A
participação na Rede Pró-Vida será considerada
prestação de serviço público relevante, não
remunerada. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 3º A
Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 4º Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 5º O
quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria
simples. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 6º Na
hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de
qualidade. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 7º O
Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 8º A
Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública. (Incluído
pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
CAPÍTULO IV
DA
INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 34. Sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da
Transparência e Controladoria-Geral da União pela Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , caberá ao Ministério da Segurança
Pública praticar os atos necessários para promover a integração e a coordenação
das ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos
ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à
dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual,
aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Segurança Pública.
Art. 34. Sem prejuízo das competências atribuídas à
Controladoria-Geral da União pela Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as
ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos
ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à
dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual,
aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 35. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
- CNSP terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Segurança
Pública, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério
da Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o
Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IV - o Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal;
I - o
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - o
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá
a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III - o
Diretor-Geral da Polícia Federal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IV - o
Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V
- o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário
Nacional;
VI
- o Secretário Nacional de Segurança Pública;
VII
- o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VIII
- o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
IX
- os seguintes representantes da administração pública
federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:
a)
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
b) um
representante do Ministério da Defesa;
c) um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
d) um representante do Ministério dos Direitos Humanos;
c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d) um
representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
X
- os seguintes representantes estaduais e distrital:
a)
um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes
de Polícia Civil;
b)
um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de
Comandantes Gerais;
c)
um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho
Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d)
um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres,
indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;
e)
um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e
identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e
f)
um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional
devidamente constituído;
XI
- um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional
devidamente constituído;
XII
- um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional
devidamente constituído;
XIII
- um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional
devidamente constituído;
XIV
- um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de
Justiça;
XV
- um representante do Ministério Público, indicado
pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
XVI
- um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de
Defensores Públicos Gerais;
XVII
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII
- dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja
finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa
social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;
XIX
- dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública,
eleitos nos termos do disposto no § 3º; e
XX - os seguintes indicados, de livre
escolha e designação pelo Ministro de Estado da Segurança Pública:
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo
Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública: (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a)
um representante do Poder Judiciário;
b)
um representante do Ministério Público; e
c)
até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de
segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.
XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da
Justiça e Segurança
Pública.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º O Ministro de Estado da Segurança Pública designará os
representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput .
§ 1º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará
os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§
2º Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo
em suas ausências e seus impedimentos.
§
3º Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio
de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade
esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais
de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.
§
4º O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública,
cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP,
observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos
também na primeira reunião.
§
5º O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX
do caput será de dois
anos, admitida uma recondução.
§
6º A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Seção II
Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social
Art. 36. A organização e o funcionamento do CNSP serão
estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa
dias, contado da data de sua instalação.
(Revogado
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 37. O CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente,
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão
realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 2º As reuniões do CNSP deverão ocorrer, preferencialmente, de
forma remota.
§ 2º As reuniões do CNSP ocorrerão,
preferencialmente, por
videoconferência.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples
de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o
voto de qualidade para desempate.
§ 4º O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito
a voto.
Art. 38. O CNSP poderá instituir câmaras técnicas, observado o
disposto em seu regimento interno.
Art.38.
O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício
simultâneo. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo
único. As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não
superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete
membros.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 39. Caberá ao Ministério da Segurança Pública a edição dos
demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP,
por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser
instalada para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e
administrativo ao CNSP e às suas câmaras.
Art. 39. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública
a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das
atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade
que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará
apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras
técnicas.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Seção III
Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 40. O CNSP, órgão colegiado permanente, integrante
estratégico do Susp, tem competência consultiva,
sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e
defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização
da administração pública.
Parágrafo único. O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes
operacionais do Susp, a que se refere o §
2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018 , e poderá recomendar providências legais às autoridades
competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno
ou em norma específica, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a
valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto
na Lei
nº 13.675, de 2018 ,
para a consecução dos objetivos do órgão;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação
nas corregedorias; e
IV - o grau de confiabilidade e
aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
Art. 41. Compete, ainda, ao CNSP:
I
- propor diretrizes para políticas públicas relacionadas com segurança pública
e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da
criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias,
meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
estabelecidos no art.
4º ao art. 8º da Lei nº 13.675, de 2018 ;
II
- apreciar o Plano Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos
objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e
às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa
social nele estabelecidos;
III - propor ao Ministério da Segurança Pública e aos integrantes
do Susp a definição anual de metas de excelência com
vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à
prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de
forma objetiva, os resultados pretendidos;
III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos
integrantes do Susp a definição anual de metas de
excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e
administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos
que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IV
- contribuir para a integração e a interoperabilidade
de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social,
prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorrências
policiais;
V
- propor a criação de grupos de trabalho com o
objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a
avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa
social;
VI
- prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com
os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa
social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à
potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;
VII
- estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII
- promover a articulação entre os órgãos que integram o Susp
e a sociedade civil.
Parágrafo
único. O CNSP divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando
necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias
de sua competência.
Art. 41-A.
As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped
especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu
término.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º Na hipótese de reunião ordinária com duração
superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não
poderá ser superior a duas
horas.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso nos
colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 41-B.
A participação nos colegiados e nos subcolegiados
de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos
relevante, não remunerada.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 41-C.
Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo
único. Os regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por maioria
simples.
(Incluído
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
I
- o Decreto
nº 6.138, de 28 de junho de 2007 ;
II
- o Decreto
nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010 ; e
III
- o Decreto
nº 8.075, de 14 de agosto de 2013 .
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.
MICHEL TEMER
Esteves
Pedro Colnago Junior
Gustavo
do Vale Rocha
Raul
jungmann