|
PORTARIA Nº 40, de 19 de janeiro de 2019
Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio aos Estados do Rio Grande do Sul, do Rio Grande do Norte e de Sergipe. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019; na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; no Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004; no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019; na Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013; no inciso VI do art. 53 da Portaria nº 151, de 26 de setembro de 2018; nos Convênios de Cooperação Federativa celebrados entre a União e os Estados; e
Considerando a manifestação do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, contida no Ofício n° 247/2018-GE, de 03 de dezembro de 2018; do Governador do Estado de Sergipe, contida no Ofício n° 278/2018, de 10 de dezembro de 2018; e do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contida no Ofício nº 758/2018/GAB/RS, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em caráter episódico e planejado, a partir do vencimento da Portaria nº 113, de 23 de julho de 2018, e por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, nos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe, em apoio aos órgãos de segurança pública, para atuar nas ações de policiamento ostensivo, polícia judiciária e perícia forense, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em caráter episódico e planejado, a partir do vencimento da Portaria nº 113, de 23 de julho de 2018, e por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, no Estado do Rio Grande do Sul, em apoio aos órgãos de segurança pública, para atuar nas ações de policiamento ostensivo, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 3º A operação terá o apoio logístico dos Estados solicitantes, que deverão dispor de infraestrutura necessária à instalação da base administrativa da operação, bem como permitir o acesso aos sistemas de informações e ocorrências no âmbito da Segurança Pública, durante a vigência desta Portaria.
Art. 4º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 5.289, de 2004.
Art. 6º Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).