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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 197, de 6 de março de 2019

  

Estabelece procedimentos para a tramitação de requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório para a criança ou o adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou separado, que se encontre em ponto de controle migratório nas fronteiras brasileiras ou no território nacional.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, alínea "f", da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no art. 157 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório para a criança ou o adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou separado, que se encontre em ponto de controle migratório nas fronteiras brasileiras ou no território nacional.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria será adotado o conceito de criança ou de adolescente desacompanhado ou separado previsto na Resolução Conjunta Conanda nº 1, de 9 de agosto de 2017.

Parágrafo único. O reconhecimento da condição de criança ou de adolescente desacompanhado ou separado ocorrerá:

I - por avaliação da Defensoria Pública, em procedimento próprio; ou

II - por decisão judicial.

Art. 3º A autorização de residência prevista nesta Portaria será requerida:

I - por Defensor Público; ou

II - pelo representante legal nomeado pelo juiz competente.

Art. 4º O requerimento de autorização de residência será apresentado em uma das unidades da Polícia Federal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - duas fotos 3x4, com fundo branco;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove identidade e nacionalidade da criança ou do adolescente, observados os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;

III - documento que comprove a filiação da criança ou do adolescente, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; e

IV - indicação do responsável pela criança ou pelo adolescente no Brasil, se houver, com a declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato.

§ 1º A falta do documento previsto no inciso II do caput poderá ser suprida na forma do § 1º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

§ 2º A falta do documento previsto no inciso III do caput poderá ser suprida por:

I - entrevista individual e análise de proteção feitas pela Defensoria Pública;

II - decisão judicial sobre a guarda; ou

III - relatório circunstanciado de assistente social, que possa comprovar a filiação do requerente.

Art. 5º No caso de necessidade de retificação ou de complementação dos documentos apresentados no requerimento de autorização de residência, a Polícia Federal notificará a Defensoria Pública ou o representante legal da criança ou do adolescente indicado judicialmente, se houver, para que adote as providências necessárias no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem manifestação do interessado ou sendo insuficiente a documentação apresentada, o processo será extinto.

Art. 6º O protocolo do requerimento de autorização de residência fornecido pela Polícia Federal garantirá ao Requerente o gozo dos direitos previstos na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

Parágrafo único. O prazo de validade do protocolo de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável pela Polícia Federal.

Art. 7º No caso de renovação do requerimento de autorização de residência os documentos já apresentados poderão ser utilizados, desde que ainda permaneçam válidos.

Art. 8º Indeferido o requerimento de que trata o art. 4º, caberá recurso na forma do art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 9º O prazo da residência será objeto de avaliação em cada caso, devendo ser fixado até a data em que o imigrante atinja a maioridade, alcançada aos dezoito anos completos, nos termos do art. 157, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 10. As notificações de que trata esta Portaria serão realizadas, preferencialmente, por via eletrônica e publicadas no sítio oficial da Polícia Federal na Internet.

§ 1º As notificações eletrônicas serão enviadas ao e-mail fornecido pela Defensoria Pública ou pelo representante legal da criança ou do adolescente, se houver.

§ 2º Caberá à Defensoria Pública ou ao representante legal da criança ou do adolescente, se houver, acompanhar as comunicações e as notificações encaminhadas ao endereço eletrônico informado e suas publicações no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet.

§ 3º O prazo para o atendimento às notificações e para a interposição de recursos se iniciará no dia seguinte à sua publicação no sítio oficial da Polícia Federal na Internet, computando-se somente os dias úteis.

Art. 11. Não serão cobradas dos beneficiários da autorização de residência de que trata esta Portaria as taxas previstas no art. 131 e as multas de que tratam os arts. 300 a 311 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 12. A Polícia Federal poderá dispor, em normativo próprio, sobre o prazo de validade da carteira de registro.

Art. 13. Na hipótese de o imigrante atingir a maioridade e tendo interesse em permanecer no País, deverá comparecer à unidade da Polícia Federal, no prazo de cento e oitenta dias, a fim de formalizar o pedido de alteração do prazo de residência para indeterminado.

Parágrafo único. Quando da fixação do prazo de validade da Carteira de Registro Nacional Migratório, será acrescido o prazo de cento e oitenta dias previsto no caput.

Art. 14. Os requerimentos encaminhados com base nesta Portaria terão prioridade no trâmite em razão das necessidades próprias dos requerentes e das circunstâncias em que se encontram.

Art. 15. O requerimento de regularização migratória formulado com fundamento em outros diplomas legais deverá observar os procedimentos neles estabelecidos.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).