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PORTARIA Nº 623, de 13 de novembro de 2020
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Dispõe sobre os procedimentos de naturalização, de igualdade de direitos, de perda da nacionalidade, de reaquisição da nacionalidade e de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o art. 219 e art. 222 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 08018.000049/2018-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de:
I - naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 233 a 237 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;
II - naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II, alínea "b" da Constituição, no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 238 e 239 do Decreto nº 9.199, de 2017;
III - naturalização provisória, prevista no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199, de 2017;
IV - conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 246 do Decreto nº 9.199, de 2017;
V - igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;
VI - perda da nacionalidade, prevista no art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 248 e 249 do Decreto nº 9.199, de 2017; e
VII - reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, previstas no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 254 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 2º A decisão sobre os pedidos de que trata o art. 1º fica delegada ao Coordenador de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO
Art. 3º O requerimento de naturalização será endereçado à Coordenação de Processos Migratórios, devendo ser apresentado por meio de sistema eletrônico específico disponível na plataforma GOV.BR.
Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema eletrônico específico para a localidade de domicílio do requerente, o pedido poderá ser apresentado presencialmente em uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 4º O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos nos Anexos I a IV desta Portaria, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares.
Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, é indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do requerente, a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;
c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ou
d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação;
II - comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCE JA ;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira;
IV - histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
V - diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV que tiverem sido realizados em instituição educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente.
§ 3º Os cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV poderão ser realizados na modalidade a distância, desde que aprovados pelo Ministério da Educação.
§ 4º O curso referido na alínea "d" do inciso I poderá ser realizado na modalidade a distância, desde que o aluno, previamente identificado, seja submetido a pelo menos uma avaliação presencial no estabelecimento responsável ou, no caso de discente domiciliado em local diverso da sede, em instituição de educação superior a ele conveniado e também credenciada pelo Ministério da Educação.
§ 5º O certificado de conclusão do curso referido na alínea "d" do inciso I deverá ser acompanhado do histórico escolar e do conteúdo programático da capacitação realizada.
§ 6º Admite-se prova em contrário da capacidade de se comunicar em língua portuguesa fundada na apresentação de um dos documentos previstos neste artigo.
Art. 6º A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística, para efeitos de redução do prazo de residência de que trata o art. 236 do Decreto nº 9.199, de 2017, será realizada pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, ouvidos os órgãos técnicos competentes.
Art. 7º A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização, deverá:
I - notificar o requerente, caso necessário, para retificar ou complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado;
II - coletar os dados biométricos do requerente;
III - prestar informações sobre os antecedentes criminais e movimentação migratória do requerente;
IV - realizar diligências e entrevista gravada, caso necessário à instrução do processo; e
V - emitir relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido.
§ 1º O processo de naturalização, acompanhado do relatório opinativo de que trata o inciso V do caput, será encaminhado para análise do Departamento de Migrações.
§ 2º Na ausência de resposta do imigrante no prazo de trinta dias, contado da notificação de que trata o inciso I, serão dispensadas as providências previstas nos incisos II, III e IV, procedendo-se ao arquivamento do pedido.
Art. 8º Recebido o processo, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, caso necessário à instrução do processo, poderá:
I - realizar diligências e entrevista gravada;
II - notificar o requerente para retificar ou complementar a documentação apresentada ou prestar esclarecimentos, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado; e
III - requerer, fundamentadamente, diligências complementares à Polícia Federal.
Art. 9º Instruído o processo de naturalização, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e o encaminhará à Coordenação de Processos Migratórios para decisão.
Art. 10. A decisão que deferir o pedido de naturalização será publicada no Diário Oficial da União e produzirá efeito imediato.
Parágrafo único. Publicada a decisão que defere o pedido de naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratório em uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 11. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá o recurso previsto no art. 232 do Decreto nº 9.199, de 2017, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 1º A notificação se dará preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º O recurso poderá ser protocolado nas unidades da Polícia Federal ou no Ministério da Justiça e Segurança Pública e será decidido pelo Coordenador-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 12. A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE NATURALIZAÇÃO
Art. 13. Compete à Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações a expedição de certidões negativas ou positivas de naturalização.
Art. 14. A solicitação das certidões de que trata o art. 13 deverá ser feita por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 15. Os dados informados no formulário de que trata o art. 14 são de responsabilidade exclusiva do requerente.
Art. 16. A verificação da autenticidade das certidões ocorrerá no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 17. A Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização constitui instrumento legal para todos os fins de direito, respeitadas as exigências inerentes à finalidade do documento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE PORTUGUESES E BRASILEIROS
Art. 18. A igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros abrange as seguintes condições:
I - a igualdade de direitos e obrigações civis;
II - a igualdade de direitos e obrigações civis com gozo de direitos políticos; ou
III - a outorga do gozo dos direitos políticos.
§ 1º O estatuto de igualdade será atribuído aos portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes, segundo a lei brasileira, e tenham autorização de residência por prazo indeterminado no território nacional.
§ 2º Os documentos necessários para o processamento do requerimento de reconhecimento das condições de que trata o caput estão previstos nos Anexos V a VII desta Portaria.
Art. 19. Os requerimentos de igualdade previstos no art. 18 serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser apresentados:
I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça ou Segurança Pública; ou
II - em uma das unidades da Polícia Federal, que os remeterão ao Departamento de Migrações.
Art. 20. Cabe ao requerente:
I - apresentar:
a) requerimento devidamente preenchido e assinado;
b) os documentos previstos nesta Portaria, conforme o tipo de igualdade requerida; e
c) documentos ou informações complementares que forem exigidos.
II - informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação;
III - manter seus dados atualizados no decorrer da tramitação do procedimento; e
IV - acompanhar o trâmite do processo por meio de:
a) publicações no Diário Oficial da União; e
b) consulta a seu endereço eletrônico.
Art. 21. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá:
I - requerer, fundamentadamente, diligências complementares à Polícia Federal; e
II - notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 22. Instruído o processo de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e o encaminhará à Coordenação de Processos Migratórios para decisão.
Art. 23. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A publicação da Portaria de Reconhecimento da Igualdade produz efeito imediato e autoriza o exercício dos direitos adquiridos, nos termos do Decreto nº 3.927, de 2001.
Art. 24. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contados da data da publicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção I
Do cancelamento da naturalização
Art. 25. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao ser provocado formalmente a cumprir sentença judicial transitada em julgado, procederá à publicação de portaria de cancelamento da naturalização.
Seção II
Da perda da nacionalidade de ofício
Art. 26. O procedimento de perda da nacionalidade brasileira de ofício será instaurado por meio de ato do Coordenador de Processos Migratórios, em caso de recebimento de comunicação oficial na qual seja informada ocorrência de hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição.
Parágrafo único. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa no procedimento previsto no caput, devendo-se apurar:
I - a eventual incidência das exceções dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição; e
II - cessação da causa que poderia ensejar a perda da nacionalidade.
Art. 27. Da decisão que decretar a perda da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União.
Seção III
Da perda da nacionalidade por solicitação do interessado
Art. 28. O requerimento de perda de nacionalidade brasileira poderá ser apresentado por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º No caso de criança ou adolescente, o requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado:
I - por ambos os pais ou apenas um deles, desde que com a anuência expressa do outro; ou
II - pelo representante legal.
§ 2º Havendo discordância entre os pais ou a ausência de um deles, a anuência poderá ser suprida por autorização judicial.
Art. 29. Os documentos necessários à instrução dos processos de perda da nacionalidade brasileira por solicitação do interessado estão previstos no Anexo VIII desta Portaria.
Art. 30. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 31. Instruído o processo de perda de nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido.
Art. 32. A decisão será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 33. Da decisão que julgar improcedente o pedido de perda da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A publicação referida no caput será reproduzida no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em atendimento ao art. 251, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 34. O Departamento de Migrações dará ciência da perda da nacionalidade:
I - ao Ministério das Relações Exteriores;
II - ao Conselho Nacional de Justiça; e
III - à Polícia Federal.
CAPÍTULO V
DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA E DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção I
Da reaquisição da nacionalidade brasileira
Art. 35. O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira previsto no inciso VII do art. 1º será endereçado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser apresentado:
I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública; ou
II - nas repartições consulares brasileiras no exterior.
Art. 36. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de reaquisição da nacionalidade brasileira estão previstos no Anexo IX desta Portaria.
Art. 37. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 38. Instruído o processo de reaquisição da nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido. Art. 39. A fim de evitar a apatridia, a reaquisição será deferida em caráter precário, concedendo-se prazo de dezoito meses para que o interessado comprove a efetiva perda da nacionalidade derivada, nos termos do art. 254, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem a comprovação da perda da nacionalidade derivada, cessam-se os efeitos da decisão que deferiu a reaquisição.
Art. 40. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 41. Da decisão que julgar improcedente o pedido de reaquisição da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória no prazo de dez dias, contados da data da publicação.
Seção II
Da revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira
Art. 42. A revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira poderá ser instaurada a requerimento do interessado ou de ofício, garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 43. O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado se identificada uma das exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição.
Art. 44. Compete ao Coordenador de Processos Migratórios revogar o ato que declarou a perda da nacionalidade.
Art. 45. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira a requerimento do interessado estão previstos no Anexo X desta Portaria.
Parágrafo único. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, notificará o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 46. Instruído o processo de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido.
Art. 47. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 48. Da decisão que julgar improcedente o pedido de revogação, caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contados da data da publicação.
Art. 49. Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da decisão de revogação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Nos procedimentos previstos nos Capítulos I, III, IV e V desta Portaria, cumpre ao requerente:
I - informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação;
II - manter seus dados atualizados no decorrer da tramitação do procedimento; e
III - acompanhar o trâmite do processo por meio de:
a) publicações no Diário Oficial da União;
b) mensagens enviadas pelo Departamento de Migrações a seu endereço eletrônico; e
c) acesso ao sistema eletrônico específico disponível na plataforma GOV.BR.
Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema eletrônico específico para a localidade de domicílio do requerente, as providências estabelecidas neste artigo poderão ser adotadas mediante peticionamento eletrônico ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou por meio de comparecimento perante a unidade da Polícia Federal que realizou o atendimento.
Art. 51. Para efeitos da contagem do prazo de residência para fins da naturalização prevista no art. 1º, inciso I, serão consideradas viagens esporádicas do naturalizando ao exterior aquelas cuja soma seja inferior ao período de noventa dias por ano, respeitado o limite temporal máximo de doze meses.
Art. 52. Durante a instrução do processo, além dos procedimentos mencionados nos arts. 7º e 8º desta Portaria, poderão ser realizadas novas diligências para verificação de:
I - indício de falsidade documental ou ideológica;
II - validade de documento perante o órgão emissor; ou
III - divergência nas informações ou nos documentos apresentados.
Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao requerer diligências, definirá o prazo para que estas sejam cumpridas.
Art. 53. A naturalização será anulada quando eivada de vício de legalidade.
Parágrafo único. A anulação prevista no caput observará as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 54. Fica delegada ao Coordenador de Processos Migratórios a decisão do pedido de prorrogação do prazo previsto para conclusão do procedimento de naturalização previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 55. As notificações aos interessados serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 56. Na instrução dos processos previstos nesta Portaria, para fins de subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil, observado o conjunto probatório, poderão ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros:
I - comprovante de endereço, constatado por meio de contas de água, energia ou telefone;
II - cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel em nome do interessado, dos pais, do cônjuge ou do companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, de casamento, ou comprovação de união estável;
III - declaração de instituição financeira que ateste o cadastro de cliente;
IV - comprovante de vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida, como:
a) declaração de empregador que ateste o vínculo empregatício naquela localidade;
b) comprovantes de exercício de atividade de autônomo;
c) comprovantes de exercício de atividade de empresário; ou
d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - certificados de conclusão de cursos;
VI - diplomas;
VII - históricos escolares;
VIII - exames médicos;
IX - extratos da Previdência Social;
X - extratos de plano de saúde; ou
XI - outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no País.
Parágrafo único. Quando exigida comprovação de residência habitual, o reconhecimento de tal circunstância não será prejudicado por saídas esporádicas do território brasileiro.
Art. 57. Os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil, previstos nos Anexos I e II; e
II - certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome e filiação do interessado.
Art. 58. Os formulários para requerimento dos pedidos de que trata esta Portaria serão disponibilizados nos sítios eletrônicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Polícia Federal enquanto não implementado o sistema eletrônico específico para a localidade de domicílio do requerente.
Art. 59. Fica revogada a Portaria Interministerial MJ/MESP nº 11, de 3 de maio de 2018.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
ANEXOS
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO
ANEXO I
PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:
a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;
b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;
c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;
4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;
6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;
8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;
9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul;
10. Certidão de casamento atualizada;
11. Documentos que comprovem união estável;
12. Certidão de nascimento do filho brasileiro;
13. Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e
14. Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência.
ANEXO II
PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
O requerimento de naturalização extraordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:
a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;
b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;
c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;
4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;
6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;
8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; e
9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul.
ANEXO III
PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA
O requerimento de naturalização provisória deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa;
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, do naturalizando e via original para conferência;
4. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; e
5. Cópia do documento de identificação do representante legal e comprovação da representação.
ANEXO IV
PARA O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA
O requerimento de conversão da naturalização provisória em definitiva deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Documento oficial de identidade;
3. Certidão de antecedentes criminais emitida pelas Justiças Federal e Estadual dos locais onde residiu após completar a maioridade civil;
4. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; e
5. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:
a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;
b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;
c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
ANEXO V
PARA O PROCEDIMENTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS
O requerimento de igualdade de direitos e obrigações civis deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;
3. Certificado de Nacionalidade emitido por Embaixada ou Consulado de Portugal no Brasil no qual conste, expressamente, que o requerente se encontra em pleno gozo da sua capacidade civil em Portugal; e
4. Comprovantes de residência habitual, nos termos do art. 56 desta Portaria.
ANEXO VI
PARA O PROCEDIMENTO DE IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS
O requerimento de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;
3. Certificado de Nacionalidade emitido por Embaixada ou Consulado de Portugal no Brasil no qual conste, expressamente, que o requerente se encontra em pleno gozo da sua capacidade civil e de seus direitos políticos em Portugal; e
4. Comprovantes de residência habitual no Brasil por três anos, nos termos do art. 56 desta Portaria.
ANEXO VII
PARA O PROCEDIMENTO DE OUTORGA DO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS A BENEFICIÁRIO DO ESTATUTO DE IGUALDADE
O requerimento de gozo de direitos políticos a beneficiário do Estatuto de Igualdade deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Cópia da Carteira de identidade brasileira e via original para conferência;
3. Certificado de Nacionalidade emitido por Embaixada ou Consulado de Portugal no Brasil no qual conste, expressamente, que o requerente se encontra em pleno gozo da sua capacidade civil e de seus direitos políticos em Portugal; e
4. Comprovantes de residência habitual no Brasil por 3 anos, nos termos do art. 56 desta Portaria.
ANEXO VIII
PARA O PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
O requerimento de perda da nacionalidade brasileira deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
3. Cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo outro país;
4. Comprovante de aquisição de outra nacionalidade, respeitadas as regras de legalização e tradução; e
5. Endereço de correio eletrônico do requerente.
ANEXO IX
PARA O PROCEDIMENTO DE REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
3. Comprovação de que cessou a causa da perda da nacionalidade brasileira por meio de protocolo de pedido de renúncia da nacionalidade estrangeira;
4. Comprovação de perda da nacionalidade derivada no prazo de dezoito meses após a data da publicação da Portaria de concessão; e
5. Endereço de correio eletrônico do requerente.
ANEXO X
PARA O PROCEDIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
O requerimento de revogação da perda da nacionalidade brasileira deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
3. Comprovação de imposição de naturalização por estado estrangeiro ou comprovação de nacionalidade originária estrangeira; e
4. Endereço de correio eletrônico do requerente.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).